TRF1 - 1005981-14.2022.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1005981-14.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAUE DIAS CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA SILVIA ROSA DIAS - MT5421/B POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979, BRUNO MATIAS LOPES - DF31490, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 e RODRIGO GONCALVES TORRES FREIRE - MG129725 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005981-14.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAUE DIAS CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA SILVIA ROSA DIAS - MT5421/B POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CAUE DIAS CAVALCANTE contra indigitado ato coator e ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e OUTRO, objetivando a anulação dos atos praticados pela banca examinadora no tocante à correção da sua prova prático-profissional de Direito Civil da 2ª fase do XXXV Exame de Ordem Unificado, com a respectiva atribuição de pontos.
Alega, em apertada síntese, que: [a] participou do XXXV Exame da Ordem Unificado; [b] na prova prático-profissional obteve 4,8 pontos, os quais não foram suficientes para aprovação na segunda fase do certame; [c] a reprovação do candidato padece de ilegalidade, tendo em vista as inconsistências apresentadas no ato de correção e falha na indicação da pontuação no que se refere à peça profissional (quesitos: 3, 7, 8 e 10) e a questão discursiva n. 1, letras “A e B”; [d] interpôs recurso administrativo, mas não obteve sucesso.
Pedido de liminar indeferido por meio da decisão Id n. 1435416290.
Informações prestadas pelas autoridades coatoras (Id’s ns. 1458510895 e 1479835880).
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar no feito (Id n. 1636975392). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
De início, o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade pública que detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e competência para praticar atos administrativos decisórios necessários para acatar o que for ordenado pelo Judiciário (REsp 762966/MT, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 351).
Assim, considerando que a matéria discutida nos autos se perfaz sobre as questões, respostas e os critérios de correção das provas, entendo que os Presidente da OAB e FGV (entidade responsável pela realização do Exame da OAB) devem integrar o polo passivo da demanda, na condição de autoridade coatora.
Dito isso e atento à defesa de mérito do ato impugnado, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva defendida pelo impetrado.
Indo avante, no caso em tela, por ocasião da apreciação do pedido de liminar, o Dr.
André Perico Ramires dos Santos, Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal em substituição na 2ª Vara desta Subseção Judiciária, proferiu decisão nos seguintes termos: “[...] São requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida em caso de demora (periculum in mora), consoante disposição no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09. É cediço que, em matéria de concurso público, o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - OAB - APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - REVISÃO DE NOTAS - IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário, quando se tratar de processos seletivos públicos (exame da OAB, inclusive), julgar procedimentos de avaliação e de correção das questões das respectivas provas, uma vez que se trata de competência da banca examinadora, salvo quando ocorrer, na realização do certame, alguma ilegalidade no procedimento. 2.
Segundo entendimento dos Tribunais pátrios "inexiste óbice à previsão, em termos genéricos, dos temas objeto do conteúdo programático, sem a especificação dos subtemas, sob pena de, em certos casos, ficar impossível a elaboração dos editais.
O candidato deve, por cautela mínima, considerar que, diante de um tópico geral, estão neste inseridos os subtópicos pertinentes à matéria". (in AC 200651510069162, Desembargador Federal Guilherme Couto, Sexta Turma Especializada, 02/04/2009). 3. "Se não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora do Exame da OAB, limitada a sua atuação, em casos que tais, à apreciação de eventual ilegalidade do procedimento administrativo do exame em referência, afigura-se incabível a apreciação do mérito dos critérios de correção das provas aplicadas no certame". (q.v., verbi gratia, AMS º 2002.33.00.022325-9/BA, D.j. de 05/05/2006, Sétima Turma). 4.
Decisão mantida. 5.
Agravo Regimental não provido. (AGA 0020625-36.2013.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1210 de 07/02/2014) (Original sem destaque).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
REVISÃO DE QUESTÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2.
Não cabe ao Poder Judiciário julgar procedimentos de avaliação e correção das provas referentes ao exame da OAB - de competência da banca examinadora -, salvo quando houver ilegalidade na realização do certame. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0003062-87.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/01/2018 PAG.) No caso em apreço, observa-se que o impetrante questiona os aspectos relacionados à correção da prova prático-profissional, ou seja, avançando no mérito dos critérios utilizados pela banca examinadora quando da avaliação das respostas e respectiva atribuição das notas da prova prático-profissional, o que não é permitido ao Poder Judiciário discutir, sob pena de substituir indevidamente a banca examinadora, salvo se presente flagrante arbitrariedade, que não antevejo nesta etapa do processo no que se refere à peça profissional (quesitos 3, 7, 8 e 10) e a questão discursiva n. 1, letras “A e B”.
Do cotejo das respostas do impetrante (Id’s ns. 1430161263 e 1430161264) e do espelho de correção (Id n. 1430161286), não há ilegalidade no tocante à não atribuição da nota pela banca examinadora, visto que o candidato não satisfez o padrão exigido para a pontuação, não sendo possível que este Juízo interfira nos critérios utilizados para a atribuição da nota.
Ademais, a prova prático-profissional do exame de ordem exige que o candidato demonstre o domínio do assunto cobrado em relação ao caso apresentado pela banca examinadora, sobretudo no tocante ao raciocínio jurídico, a fundamentação do texto, consistência e coerência.
Nesse sentido, dispõe o Edital de abertura do XXXV Exame de Ordem Unificado: 3.5.
DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL [...] 3.5.11.
O texto da peça profissional e as respostas às questões discursivas serão avaliados quanto à adequação ao problema apresentado, ao domínio do raciocínio jurídico, à fundamentação e sua consistência, à capacidade de interpretação e exposição e à técnica profissional demonstrada, sendo que a mera transcrição de dispositivos legais, desprovida do raciocínio jurídico, não ensejará pontuação.
Além disso, no tocante à questão discursiva, verifico que a resposta do candidato diverge totalmente do padrão de resposta adequado para o problema apresentado e do gabarito oficial da banca examinadora do certame.
Portanto, em juízo de cognição sumária do feito, não há que se falar em afronta a qualquer norma do edital ou ilegalidade no ato de correção da prova prático-profissional, ao revés, o que pretende a parte impetrante é que este Juízo adentre no mérito da correção da banca examinadora, o que conforme dito alhures, é vedado ao Poder Judiciário”.
Considerando que não há nos autos nada que me faça mudar o posicionamento sobre a matéria, tenho para mim que a fundamentação exarada por ocasião da apreciação do pedido de liminar deve ser mantida na íntegra, sendo, por conseguinte, adotada como razões de decidir no presente feito. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Contudo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
13/12/2022 08:52
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028423-82.2023.4.01.3200
Julio Cesar Viana de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raul Penedo Hilario
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 09:24
Processo nº 0052456-24.2012.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Taustinho Jose de Almeida
Advogado: Douglas Cunha da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:36
Processo nº 1000334-36.2025.4.01.3311
Marina Viana Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronicleiton Pinheiro Martins de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 19:49
Processo nº 1004542-82.2024.4.01.3704
Jose Augusto Macedo Avelino
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2024 17:48
Processo nº 1000232-20.2020.4.01.3301
Uniao Federal
Carlos Antonio Garcia da Costa
Advogado: Antonio Carlos Sarmento Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2020 12:32