TRF1 - 0052456-24.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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26/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0052456-24.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052456-24.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TAUSTINHO JOSE DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DOUGLAS CUNHA DA SILVA - DF19816 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0052456-24.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os pedidos formulados por Taustinho José de Almeida.
Na decisão, foi declarada a ilegalidade da retenção das mercadorias importadas e determinada a sua liberação, com condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
A controvérsia tem origem em ação cautelar convertida em ação ordinária, ajuizada pelo apelado, visando à liberação de mercadorias trazidas do exterior, apreendidas pela fiscalização aduaneira no Aeroporto Internacional de Brasília.
O autor alegou que os bens destinavam-se a uso pessoal, possuíam valor reduzido e não causariam dano ao erário, anexando notas fiscais e comprovantes de recolhimento de tributos para sustentar suas alegações.
A União, em suas razões de apelação, argumenta a legalidade dos atos administrativos de retenção das mercadorias, alegando que a fiscalização detectou tentativa de ocultação dolosa de bens para evitar o pagamento de tributos, o que justificaria a aplicação da pena de perdimento, nos termos do Art. 105, XVIII, do Decreto-Lei n. 37/66.
Alega, ainda, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e requer a reforma integral da sentença, inclusive no tocante à condenação em honorários advocatícios, pleiteando sua redução.
Por sua vez, em contrarrazões, o autor defende a manutenção da sentença, sustentando que comprovou a boa-fé na aquisição e importação das mercadorias, já que apresentou documentação fiscal válida e recolheu os tributos devidos.
Argumenta, também, que a aplicação da pena de perdimento deve ser reservada para infrações que causem dano ao erário, o que não se verifica no presente caso. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0052456-24.2012.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
I.
Mérito A controvérsia central deste recurso reside na legalidade da retenção de mercadorias realizada pela fiscalização aduaneira no Aeroporto Internacional de Brasília e na subsequente decisão judicial que determinou a liberação dos bens apreendidos.
Da Presunção de Legitimidade dos Atos Administrativos Argumenta a União que os atos administrativos de retenção das mercadorias possuem presunção de legitimidade e que tal presunção não foi afastada por provas contrárias.
Todavia, verifica-se que a União, apesar de devidamente intimada, não apresentou qualquer documento que sustentasse a legalidade da apreensão, tampouco elementos que contradissessem a documentação apresentada pelo autor, como as notas fiscais dos bens importados e os comprovantes de recolhimento dos tributos.
Ademais, a ausência de elementos que demonstrem dolo por parte do autor para ocultação ou sonegação tributária enfraquece a presunção de legitimidade dos atos administrativos, sendo imprescindível a produção de provas robustas para justificar a retenção dos bens.
Da Proporcionalidade e Razoabilidade na Aplicação da Pena de Perdimento Conforme disposto no Art. 105, XVIII, do Decreto-Lei n. 37/66, a pena de perdimento é uma medida extrema que deve ser aplicada apenas em casos de infrações que causem prejuízo ao erário.
No presente caso, as mercadorias apreendidas eram de pequeno valor, conforme constatado pela análise das notas fiscais, e não configuram qualquer dano ao erário.
Por oportuno seguem julgados deste TRF1: ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO/PERDIMENTO DE BAGAGEM.
BENS DE USO PESSOAL.
EXCESSO DA COTA DE ISENÇÃO.
LIBERAÇÃO DE BAGAGEM APREENDIDA PELO FISCO.
PENA DE PERDIMENTO.
INAPLICÁVEL. 2 1.
Ao viajante que estiver trazendo, na bagagem, bens estrangeiros sem destinação comercial ou industrial, de valor superior ao limite de isenção, aplica-se o regime de tributação especial (art. 102 do Decreto 6.759/2009). 2.
O conceito tributário de bagagem está ligado ao uso ou consumo pessoal do viajante, sem finalidade comercial, nos termos do art. 115 do Decreto 6.759/2009. 3.
Inaplicável, portanto, a pena de perdimento na espécie, já que a parte impetrante portava, na bagagem, bens estrangeiros sem destinação comercial ou industrial. 4.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1000474-75.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/03/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO/PERDIMENTO DE BAGAGEM.
BENS DE USO PESSOAL.
EXCESSO DA COTA DE ISENÇÃO.
LIBERAÇÃO DE BAGAGEM APREENDIDA PELO FISCO.
PENA DE PERDIMENTO.
INAPLICÁVEL. 2 1.
Ao viajante que estiver trazendo, na bagagem, bens estrangeiros sem destinação comercial ou industrial, de valor superior ao limite de isenção, aplica-se o regime de tributação especial (art. 102 do Decreto 6.759/2009). 2.
O conceito tributário de bagagem está ligado ao uso ou consumo pessoal do viajante, sem finalidade comercial, nos termos do art. 115 do Decreto 6.759/2009.
Em caso de irregularidade na declaração de bagagem acompanhada, não é cabível a aplicação da penalidade de perdimento de bens, e sim a cobrança do tributo devido. 3.
Inaplicável, portanto, a pena de perdimento na espécie, já que a parte autora portava um notebook adquirido no exterior, bem destinado ao seu uso próprio. 4.
Honorários nos termos do voto. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 0017618-94.2008.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 16/03/2018 PAG.) Além disso, o autor comprovou o recolhimento dos tributos devidos, demonstrando sua boa-fé ao regularizar a situação fiscal das mercadorias.
Essa conduta afasta a hipótese de fraude ou má-fé que pudesse justificar a retenção.
Dos Honorários Advocatícios A sentença fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, com fundamento no Art. 20, §4º, do CPC/1973, valor que se mostra razoável e proporcional ao trabalho desempenhado pela parte autora na defesa de seus direitos.
O pedido da União para redução dessa verba carece de amparo jurídico e fático, devendo ser mantido o montante arbitrado.
II.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela União, mantendo íntegra a sentença recorrida que declarou a ilegalidade da retenção das mercadorias e determinou sua liberação, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0052456-24.2012.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: TAUSTINHO JOSE DE ALMEIDA, MONICA MARTINS DE LIMA DE ALMEIDA, ZILA MARTINS DE LIMA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RETENÇÃO DE MERCADORIAS EM FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA.
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE.
MERCADORIAS DE USO PESSOAL.
DOCUMENTAÇÃO FISCAL REGULAR.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
BOA-FÉ COMPROVADA.
PENA DE PERDIMENTO.
MEDIDA EXTREMA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A retenção de mercadorias pela fiscalização aduaneira exige a comprovação de elementos concretos que justifiquem a medida, especialmente quando invocada a aplicação da pena de perdimento, que configura sanção de natureza extrema. 2.
No caso, ficou demonstrado que as mercadorias eram destinadas a uso pessoal, possuíam pequeno valor e estavam acompanhadas de documentação fiscal regular, além de comprovado o recolhimento dos tributos devidos, evidenciando a boa-fé do importador. 3.
A ausência de demonstração de qualquer dano ao erário ou de má-fé por parte do autor afasta a possibilidade de aplicação da pena de perdimento, devendo prevalecer os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, com base no Art. 20, §4º, do CPC/1973, mostram-se adequados e proporcionais à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido. 5.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
15/01/2025 00:00
Intimação
Sessão de Julgamento Data: 14-02-2025 a 21-02-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/10/2020 14:35
Conclusos para decisão
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13/12/2019 03:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 03:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 03:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 03:18
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 03:18
Juntada de Petição (outras)
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20/11/2019 12:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/05/2015 10:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/05/2015 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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26/05/2015 19:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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26/05/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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