TRF1 - 1027193-50.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:26
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE REINATO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:34
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:34
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:19
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027193-50.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATEUS HENRIQUE REINATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF09957 e CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por MATEUS HENRIQUE REINATO em desfavor da DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL S.A., UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, para determinar que sejam abatidos do saldo devedor atualizado os valores pagos à maior pelo Impetrante, tendo em vista a não aplicação da norma vigente pelos Impetrados, valores estes que devem ser calculados levando como base a data inicial da aplicação dos juros 0%.
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil (id2170404324), veicula expressamente cláusula de eleição de foro na “CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA”, veja-se: Portanto, cabe a Justiça Federal de São Paulo julgar a presente ação. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, §§ 1.º e 5º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária de São Paulo determinando a remessa dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/02/2025 15:23
Baixa Definitiva
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11/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
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11/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 14:15
Declarada incompetência
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10/02/2025 16:29
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:32
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 11:02
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 18:06
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 00:01
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027193-50.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATEUS HENRIQUE REINATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF09957 e CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542 DESPACHO Considerando a necessidade de instrução adequada do feito, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos o contrato de abertura de crédito referente ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), conforme previsto no art. 320 do Código de Processo Civil.
A não apresentação do referido documento poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/01/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 15:49
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:31
Juntada de manifestação
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02/08/2024 00:52
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:52
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:20
Juntada de contestação
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18/07/2024 13:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 13:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/07/2024 13:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/07/2024 13:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 13:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/07/2024 13:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/07/2024 13:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 13:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2024 13:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/07/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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06/07/2024 00:48
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:38
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2024 10:35
Juntada de manifestação
-
19/06/2024 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2024 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 08:55
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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25/04/2024 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:30
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/04/2024 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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