TRF1 - 1037932-73.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/02/2025 10:57
Juntada de Informação
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11/02/2025 10:53
Juntada de alegações/razões finais
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10/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:26
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo B em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:45
Juntada de manifestação
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1037932-73.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUVENTINA MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA DE PAULA ALVES RODRIGUES - GO66164 POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação objetivando a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título de "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" sobre benefício de pensão por morte (NB n 024.317.446-2), bem como indenização por danos morais. 2.
Relatório dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 3.
Decido. 4.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Federal arguida pelo INSS, pois os descontos contra os quais a autora se insurge foram operados em benefício previdenciário gerido pelo INSS, sem que a Autarquia Previdenciária tenha demonstrado que não concorrera para o desfalque. 5.
Dessa forma, o INSS não pode se furtar da responsabilidade de fiscalizar a aceitação de contratos de empréstimos e contribuições sindicais de modo a agir com prontidão para investigar e cancelar descontos indevidos.
Ademais, o pagamento se deu por meio de consignação direta no benefício previdenciário, contrato submetido à fiscalização da referida autarquia. 6.
REJEITO, também, a preliminar de prescrição trienal arguida pela autarquia ré porque deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o seu art.3º, §2º, dispõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 7.
Ultrapassadas as preliminares e concorrendo os pressupostos processuais, passo ao mérito. 8.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, relembro que, em regra, incumbe à parte autora o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, de sorte que deve colacionar ao feito ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Ed.
Lúmen Júris, 2003).
Preceito insculpido em harmonia com o disposto no art.373, inc.
I, CPC. 9.
No caso concreto, não seria razoável impor à parte autora a comprovação de fato negativo, isto é, de que não autorizou desconto de contribuição associativa em seus proventos de aposentadoria. 10.
Compete, por conseguinte, ao INSS e à CONAFER fazer prova de que a autorização foi realizada regularmente, com arrimo na distribuição racional da prova e em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 11.
A Instrução Normativa 128/2022 do INSS disciplina a realização de descontos de mensalidades associativas consignadas em folha a aposentados e pensionistas nos seguintes termos: Art. 625.
O INSS pode descontar da renda mensal do benefício: (...) omissis; VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos §§ 1º ao 1º-I do art. 154 do RPS. (grifamos) 12.
Da detida análise da documentação carreada aos autos, constata-se que foi descontado a importância mensal de R$ 20,90, desde julho/2020, sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, do benefício previdenciário da parte autora. 13.
Em sua contestação, o INSS se limitou a alegar sua ilegitimidade para responder a demanda, bem como atribuir a responsabilidade exclusiva pelos desfalques indevidos à CONAFER. 14.
Por sua vez, a CONAFER, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação. 15.
Portanto, entendo indevidos os descontos realizados no benefício da parte autora a título de "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" merecendo prosperar o pleito indenizatório formulado. 16.
Conforme destacado em item preliminar, afigura-se pertinente a devolução em dobro da quantia descontada pela ré, uma vez que a situação em questão se amolda à hipótese de incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, não sendo mais exigida a comprovação da má-fé da ré. 17.
Segundo entendimento recente do STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso concreto. 18.
Entretanto, quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, verifica-se que, a princípio, a autarquia ré não figurou como beneficiário das parcelas, as quais foram repassadas diretamente para a CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, que deverá arcar com a indenização de cunho material pleiteada pelo requerente (parágrafo único do art. 42 do CDC). 19.
Em relação aos danos morais como grave ofensa a direitos personalíssimos, está demonstrado nos autos a indevida implementação de descontos mensais especificamente em aposentadoria por idade de pessoa acima de 60 anos, do que extraio grave sofrimento abalando o equilíbrio psíquico inerente ao direito personalíssimo, o que traduz dano moral compensável, nos termos do art. 12 do CC, à luz do art. 5.º, V e X, da CF. 20.
Definidas as elementares da responsabilidade civil do INSS pelo dano moral da parte autora, considero, para fins de fixação da compensação do dano moral, a condição socioeconômica dos ofensores (confederação sindical e autarquia previdenciária dependente de orçamento muito insuficiente para as suas finalidades) e do ofendido (aposentada), a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa e as consequências do dano (valor total descontado: R$ 235,40). 21.
A partir de tais considerações, fixo, atento à razoabilidade e à proporcionalidade e ainda evitando a geração de enriquecimento sem causa, a compensação por prejuízo extrapatrimonial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 22.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: 22.1.
DECLARAR a ilegalidade dos descontos perpetrados pela CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, no benefício da parte autora, referente a "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", no valor de R$ 20,90, e DETERMINAR sua imediata cessação; 22.3.
CONDENAR a ré CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ao pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário - R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos), que deverá sofrer a incidência de correção monetária e de juros moratórios, desde a data de cada desconto indevido, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; 22.4.
CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser sofrer a incidência de correção monetária, desde a data desta sentença, e de juros moratórios, desde a data do primeiro desconto indevido, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; 23.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01). 24.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. 25.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A Secretaria do JEF/ 9ª Vara Federal deverá: 26.1.
INTIMAR as partes desta sentença; 26.2.
AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; 26.3.
Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 26.4.
Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF). 26.5.
Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular do JEF Cível Adjunto à 9ª Vara -
22/01/2025 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:43
Julgado procedente em parte o pedido
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14/01/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/11/2024 23:59.
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27/10/2024 14:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/10/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2024 14:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/10/2024 14:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2024 15:09
Juntada de impugnação
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22/10/2024 15:24
Juntada de contestação
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21/10/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 10:50
Juntada de emenda à inicial
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13/09/2024 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 16:46
Conclusos para decisão
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30/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
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30/08/2024 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2024 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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