TRF1 - 1000427-05.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:55
Decorrido prazo de RIOSHI FUKASE em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 15:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 16:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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13/04/2025 20:09
Juntada de Certidão
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13/04/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:42
Juntada de embargos de declaração
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03/04/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2025 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a RIOSHI FUKASE - CPF: *01.***.*91-50 (AUTOR)
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31/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 00:14
Decorrido prazo de RIOSHI FUKASE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RIOSHI FUKASE em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:38
Juntada de impugnação
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17/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:16
Juntada de contestação
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21/01/2025 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/01/2025 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/01/2025 13:15
Juntada de manifestação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1000427-05.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIOSHI FUKASE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por RIOSHI FUKASE em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, DER em 01/10/2024.
Atribuiu à causa o valor de e R$ 16.944,00. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3º e seu parágrafo 3º, da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001), é competência ABSOLUTA dos Juizados Especiais Cíveis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (grifei) Como relatado, o objeto desta ação consiste na concessão aposentadoria rural por idade, razão pela qual não se inclui na vedação do inciso III do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, conforme ressalva legal.
Ademais, o valor atribuído à causa é de R$ 16.944,00.
Dessa forma, tendo em vista que o valor atribuído à causa não supera os sessenta salários-mínimos, bem como o fato de que esta ação não se encontra dentre as vedações do §1º do art. 3º da referida lei, verifica-se a competência absoluta do juizado especial federal para apreciação da demanda.
Por conseguinte, em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, cumpre intimar a parte autora para manifestação e, não havendo oposição, declinar da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a incompetência, em tese, deste juízo, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 9º e 10 c/c art. 321, todos do CPC.
Havendo anuência da parte autora acerca da incompetência deste Juízo ou decorrido o prazo sem manifestação, declino da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária.
Neste caso, retifique-se a classe para Procedimento Comum do Juizado Especial e, em seguida, redistribuam-se os autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Por outro lado, havendo insurgência da parte autora em relação ao declínio, venham os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
14/01/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 17:53
Declarada incompetência
-
14/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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13/01/2025 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2025 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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