TRF1 - 1000386-69.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:22
Decorrido prazo de ZELINA PEREIRA DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:15
Decorrido prazo de ZELINA PEREIRA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:15
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000386-69.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZELINA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LUKAS WANDERLEY PEREIRA - TO10.218 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c 1º da Lei nº 10.259/01.
A parte autora foi instada através do despacho de Id. 2167906172 para “acostar aos autos o Histórico de Créditos de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 187.654.112-9) que revele a data de início e a perpetuação dos descontos mencionados na petição inicial.”.
Todavia, mesmo após ser regularmente intimada (Id.2167907552), a demandante não atendeu ao comando judicial, sendo que quedou-se inerte por quase 30 (trinta) dias.
Nota-se que a parte autora deixou de proceder a ato que lhe competia, imprescindível para o deslinde da causa, de forma que a apreciação do feito torna-se impraticável.
Diante disso, o curso da presente demanda foi inviabilizado por culpa exclusiva da parte autora, maior interessada no presente feito.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, ante a inércia da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência.
Assistência judiciária gratuita já deferida.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
07/04/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 14:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/02/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ZELINA PEREIRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ZELINA PEREIRA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:02
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000386-69.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZELINA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LUKAS WANDERLEY PEREIRA - TO10.218 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos o Histórico de Créditos de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 187.654.112-9) que revele a data de início e a perpetuação dos descontos mencionados na petição inicial.
Após, conclusos para análise da tutela de urgência.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
23/01/2025 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:55
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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20/01/2025 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2025 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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