TRF1 - 1003143-23.2025.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003143-23.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIGMA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO MATOS DE OLIVEIRA - MG96412 POLO PASSIVO:PREGOEIRO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 28/2023) e outros SENTENÇA Cuida-se de ação mandado de segurança impetrado por SIGMA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra ato atribuído ao PREGOEIRO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PREGÃO ELETRÕNICO Nº 28/2023 e COORDENADOR-GERAL DE AQUISIÇOES NACIONAIS DA PRF, com pedido liminar objetivando, liminarmente a suspensão do Pregão Eletrônico nº 28/2023 no estágio em que se encontra, até a análise do mérito e, a final, a concessão definitiva da segurança para anular o Pregão Eletrônico nº 28/2023 ( itens 1, 2, 3, 4 e 5), cujo objeto foi adjudicado ao Consórcio Segurança Máxima.
Relata que no Pregão Eletrônico nº 28/2023 - realizado pela Polícia Rodoviária Federal-, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços de monitoramento eletrônico de faixa de rolamento com processamento, análise, leitura automática de placas (OCR) e encaminhamento de imagens -, ocorreram irregularidades consistentes na ilegal habilitação e adjudicação do objeto licitado ao Consórcio Segurança Máxima, que precisam ser corrigidas.
Ressalta que o Consórcio vitorioso não comprovou a qualificação técnica exigida no edital, que só poderia ser demonstrada por meio de atestados evidenciando a execução de serviços prestados em períodos rigorosamente concomitantes.
Adicionalmente, aponta ocorrência indevida de "upgrade da proposta", pois em momento posterior ao originalmente permitido, o Consórcio vencedor apresentou nova proposta, distinta daquela inicialmente ofertada.
Sustenta, em síntese, que a exigência de comprovação da concomitância na execução do objeto contratado não constitui restrição à competitividade ou mero formalismo exacerbado, mas sim mitigação de riscos da execução contratual voltada à escorreita tutela do interesse público.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas adimplidas, id. 2166933069.
Despacho de id. 2167511497 deferiu, ad cautelam, a liminar vindicada e determinou a prévia oitiva da autoridade impetrada para apreciação da controvérsia.
Informações prestadas no id. 2169446663 defendendo lisura na condução do Pregão Eletrônico nº 28/2023, pugnando pela denegação da segurança.
Decisão de id. 2169688098 ratificou o despacho de id. 2167511497 e manteve a suspensão do Pregão Eletrônico nº 28/2023.
Manifestação apresentada por V.
Tech Tecnologia e Sistemas Ltda., id. 2171797004, requerendo a reconsideração da decisão, o que foi indeferido ao id. 2171856171.
Parecer do Ministério Público Federal no id. 2177384288.
A União Federal apresentou petição (id. 2183266133), informando a perda superveniente do objeto do feito, pugnando pela sua extinção. É o relatório.
DECIDO.
As informações apresentadas pela União Federal ao id. 2183266133 denotam a ausência de interesse processual diante da perda do objeto, considerando a revogação da Decisão Administrativa nº 565/2024/CGAN, de modo que o certame retornou para a fase de habilitação.
Nesse sentido, cito a trecho da manifestação da União Federal: A impetrante manejou o presente mandado de segurança buscando, em sede liminar, a suspensão do pregão em apreço e, de forma definitiva, a anulação dos atos que culminaram na habilitação, na adjudicação e na homologação do certame para o Consórcio Segurança Máxima em relação aos Lotes 02, 03, 04 e 05 do Pregão Eletrônico n.º 28/2023.
Ocorre que, após estudos internos conduzidos pela autoridade coatora, a Polícia Rodoviária Federal concluiu pela necessidade de revogação da Decisão Administrativa nº 565/2024/CGAN, com a consequente revogação da homologação e da adjudicação então realizadas, a fim de que o certame retorne à fase de habilitação, para que em uma nova análise, somente considerem-se atestados que comprovem a execução dos serviços em períodos concomitantes e de forma cumulativa para todos os itens da licitação.
Logo, tendo em vista que a ilegalidade suscitada pela Impetrante dizia com a não exigência de atestados concomitantes na fase de habilitação do certame já foi reconhecida no âmbito administrativo pela PRF no exercício de sua autotutela, verifico que não mais subsiste interesse processual, pois o certame voltará à fase de habilitação a partir da revogação da Decisão Administrativa nº 565/2024/CGAN.
Diante disso, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incido VI, do CPC.
Sem honorários.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 30 de abril de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003143-23.2025.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: S.
E.
I.
E.
C.
L.
Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO MATOS DE OLIVEIRA - MG96412 IMPETRADO: PREGOEIRO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 28/2023) e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Despacho Id.
Num. 2167088294 - No mandado de segurança em matéria de licitação, em que eventual deferimento do pedido implicaria alteração no direito da empresa habilitada no certame, deve esta integrar a lide, na qualidade de litisconsorte passiva necessária.
Assim, intime-se a Impetrante para emendar à inicial incluindo no polo passivo da demanda a litisconsorte, n prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e visando maiores esclarecimentos sobre os fatos expostos, postergo a apreciação do pedido de liminar para após a manifestação da autoridade impetrada.
Notifique-se.
Intimem-se, inclusive o órgão de representação da autoridade impetrada para querendo ingressar no feito.
Após, voltem os autos conclusos, com prioridade. -
16/01/2025 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Processo administrativo • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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