TRF1 - 0048192-95.2011.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0048192-95.2011.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:HENRIQUE PEIXOTO NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOACIR JOSE BEZERRA MOTA - RR190, BENEDITO GOMIDES JUNIOR - DF05921, HUDSON CUNHA - DF9431, AMANDA PIMENTA GEHRKE - DF52525 e ROMULO PINHEIRO BEZERRA DA SILVA - DF22736 DECISÃO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa, ajuizada em 29/08/2011 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CARLOS JEAN DE OLIVEIRA, FRANCISCO ARLEN MELO DE SANTANA, NATALÍCIO GEHRKE, DALTRO WIDMER, CAMÉM LÚCIA SIQUEIRA MARTINS, HUMBERTO BELTRÃO MARTINS e HENRIQUE PEIXOTO NETO, pleiteando condenação dos requeridos à perda de eventual função pública, com a suspensão dos direitos políticos, bem assim ao pagamento de multa civil, a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 (dez) anos, e à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, em razão de fraudes/irregularidades supostamente cometidas junto ao INCRA (artigos 9 e 11, da Lei 8.429/92).
Na petição inicial (Id 182861416, p. 03/22), narra que a presente ação está embasada nas informações contidas no Procedimento (Peças de Informação) n.º 1.16.000.001060/2011-95, instaurado a partir de cópia do Inquérito Policial nº 0274/2008-4 (Processo nº 5978-26.2010.4.01.3400) que apurou ilegalidades praticadas no âmbito do Instituto Nacional e Colonização e Reforma Agrária — INCRA, consistentes na atualização de dados cadastrais e inserção de informações falsas sobre imóveis rurais no Sistema Nacional de Cadastro Rural — SNCR, com o objetivo de obter Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais — CCIR.
Afirma que o inquérito teve início em 03/03/2008 a partir de notícia crime oferecida por Luis Zacarias do Amaral, e foi inicialmente instruído com cópias do Processo Administrativo n.º 54000.001713/2006-13 e da Sindicância Investigativa n.º 54000.000842/2007-75, que tiveram curso no âmbito do INCRA.
Afirma que a apuração levou ao oferecimento de denúncia penal por delitos de corrupção ativa e passiva, tráfico de influência e inserção de dados falsos em sistema de informações da Administração Pública, responsabilização que afasta a hipótese de prescrição para o ajuizamento desta ação, por força do § 2º do art. 142 da Lei 8.112/90.
Sustenta que, no período compreendido entre 24/04/2006 a 05/09/2006, foram praticados ilícitos com vistas à obtenção indevida de Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR.
Tais certificados, expedidos pelo INCRA, foram fornecidos a imóveis sediados no Estado de Roraima, cujos proprietários eram ligados à Cooperativa dos Produtores Rurais de Roraima — COOPERAIMA - e à Cooperativa Agropecuária Central da Agricultura Familiar de Roraima — COOPERFAR.
Aduz que o CCIR é o documento emitido pelo INCRA como prova do cadastro rural e que somente o imóvel que está regularmente cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural — SNCR poderá ter seu CCIR emitido.
Afirma que a investigação na esfera administrativa teve início em virtude de suspeitas de irregularidades nas atualizações cadastrais do imóvel constante em nome de SISTO BOMBARDELI, inscrito sob o código 950.068.587.788-6, denominado “FAZENDA ESPERANÇA”, situado no Município de Caracaraí/RR, com área de 481,8967 hectares, sendo que as atualizações cadastrais do imóvel teriam sido realizadas pelo usuário (servidor) “Luiz Zacarias do Amaral” (CPF n.º *23.***.*02-91), o qual não era servidor do INCRA, mas da EMBRAPA/DF.
Aduz que “Luiz Zacarias do Amaral” foi irregularmente cadastrado como usuário do SNCR na qualidade de servidor do INCRA em 24/04/2006 pelo requerido Carlos Jean de Oliveira que, à época, era gestor do Sistema na Sala da Cidadania.
Afirma que tal expediente irregular teve por objetivo encobrir a verdadeira identidade de agentes responsáveis pelos ilícitos que se seguiram, permitiu o acesso ao sistema da Autarquia com o fim de promover inclusões e alterações falsas nos seus bancos de dados.
Afirma que de acordo com os registros armazenados no Sistema, foram promovidas duas atualizações cadastrais no imóvel Fazenda Esperança, realizadas no mesmo dia e executadas fora das dependências do Instituto.
A primeira ocorreu para efetivar a Inclusão de Imóvel Não Cadastrado; a segunda para classificar o imóvel como “média propriedade produtiva”.
Aduz, ainda, que após levantamento de todas as operações que haviam sido realizadas no período de 24/04/2006 a 05/09/2006 com a utilização do reportado CPF nº *23.***.*02-91, concluiu-se que grande parte dos acessos ao Sistema do INCRA, todos feitos pelo mesmo usuário, Luiz Zacarias, ocorreu fora das instalações do INCRA e fora do horário de expediente e que a maioria dos registros dizia respeito a áreas rurais situadas na cidade de Caracaraí/RR, vinculadas a agricultores associados às Cooperativas COOPERAIMA e COOPERFAR.
Narra que em 27/10/2006, o Sr.
Areovaldo Nemésio Gráss - ligado à COOPERAIMA - procurou as autoridades do INCRA, em Brasília, apresentando documentação de imóveis cadastrados em nome de cooperados, ocasião em que questionou divergências detectadas em CCIRs.
A documentação consistia em cópias de 14 certificados relativos aos anos de 2000, 2001 e 2002, e outros 50, relativos aos anos de 2003, 2004 e 2005 e, em meio à documentação, havia um Contrato de Prestação de Serviços e Outras Avenças, firmado entre as empresas SERRAAZUL AGROINDUSTRIAL LTDA, pertencente ao réu NATALÍCIO GEHRKE (com sede no Município de Barra do Garça/MT), e GEOSOLO TECNOLOGIA, CONSULTORIA E ASSESSORIA EM AGRIMENSURA LTDA, pertencente a Antônio Lobato (falecido) e ao réu DALTRO WIDMER, com sede em Brasília/DF.
O contrato tinha como objeto o encaminhamento de documentações cadastrais de 106 glebas localizadas no Município de Caracaraí/RR, fornecidas pela Contratante (SERRAZUL) à Contratada (GEOSOLO), que seriam utilizadas na análise e emissão de CCIRs junto ao INCRA.
Analisados os papéis, verificou-se que a atualização cadastral de parte daqueles imóveis havia sido realizada pelo usuário Luiz Zacarias, o que levou à Sindicância Investigativa n.º 54000.000842/2007-75, focando a investigação, de início, nos fatos que envolviam a COOPERAIMA.
Segue narrando que em face de óbices impostos à emissão dos CCIRs em Roraima, decorrentes de restrições fixadas por atos administrativos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e/ou Direção da autarquia, o demandado NATALÍCIO GEHRKE, combinou com os coréus HENRIQUE PEIXOTO NETO (cooperativado), HUMBERTO BELTRÃO MARTINS (servidor do INCRA/RR) e CARMEM LÚCIA, um esquema fraudulento de emissão de CCIRs operado na Sala da Cidadania do INCRA.
Afirma que as fraudes foram viabilizadas mediante a corrupção de servidores, entre eles os requeridos CARLOS JEAN DE OLIVEIRA (então Gestor do SNCR na Sala da Cidadania) e FRANCISCO ARLEM MELO DE SANTANA. À listagem completa dos registros/dados (fraudulentos) inseridos no Sistema SNCR de imóveis rurais e realizados pelo “usuário LUIZ ZACARIAS DO AMARAL” (em verdade feitos, ao menos, por CARLOS JEAN DE OLIVEIRA e/ou FRANCISCO ARLEN MELO DE SANTANA), muitos geradores de CCIRs ideologicamente falsos.
Argui que o requerido CARLOS JEAN DE OLIVEIRA confessou seu envolvimento na emissão de CCIRs ideologicamente falsos e na criação do usuário-fantasma “Luiz Zacarias”, tendo ainda apontado a participação de outros envolvidos.
Nas declarações prestadas, CARLOS JEAN reconhece que, para cada emissão de CCIR fraudado, recebia, diretamente de Antônio Lobato e/ou de DALTRO WIDMER, dada quantia, a qual era repartida com os outros agentes envolvidos, tendo declarado, ainda, que outros servidores tinham acesso à senha cadastrada em nome de “Luiz Zacarias”, dentre os quais FRANCISCO ARLEM MELO DE SANTANA.
Sustenta que a ré CARMEM LÚCIA, de acordo com suas próprias declarações, associada ao seu marido HUMBERTO BELTRÃO MARTINS, ciente das dificuldades na obtenção dos CCIRs pelos associados da COOPERFAR e indicada por HENRIQUE PEIXOTO NETO, ofereceu os seus serviços de assessoria à apontada Cooperativa.
Alegou, para isso, que dispunha de facilidades junto à sede do INCRA, sustentando amizade íntima com o então Diretor de Programas RAIMUNDO DE ARAÚJO LIMA, além de enfatizar a facilidade de trâmite dentro da Superintendência do INCRA em Roraima, já que à época seu marido exercia a Chefia da Divisão Técnica.
Que em troca dos serviços, a requerida logrou que lhe fossem pagas as despesas com deslocamento à Brasília (em torno de R$ 2 mil a R$ 4 mil) e de quantias que variavam entre R$ 3.000,00 a R$ 4.000,00 por cada CCIR obtida (total de 140 CCIR’S para os associados da COOPERFAR), o que totaliza um montante de R$ 420.000,00 a R$ 560.000,00.
Em relação ao requerido HENRIQUE PEIXOTO, o MPF afirma que esse foi indicado ao requerido NATALÍCIO GEHRKE e a Irineu Holzbach por CARMEM LÚCIA, para realizar trabalhos de licenciamento ambiental, já que conhecia as glebas existentes em Roraima.
Sustenta que está registrado nos autos que, valendo-se do procedimento acima descrito, foram emitidos cerca de 60 CCIRs ilegítimos para integrantes da COOPERAIMA e 20 para agricultores vinculados à COOPERFAR, sendo inquestionável que CARMEM LÚCIA e HUMBERTO, assim como HENRIQUE PEIXOTO NETO, participaram das ações ilícitas que resultaram na emissão de CCIRs inidôneos, tendo o próprio requerido HUMBERTO admitido que acompanhou sua esposa nas viagens feitas à Brasília e que, juntamente com ela e com o Diretor de Programas do INCRA (RAIMUNDO ARAÚJO LIMA), empreenderam tratativas.
Há também relatos de pessoas presentes em reuniões realizadas na sede da COOPERFAR, que confirmam a presença de HUMBERTO ao lado de sua esposa naquelas negociações e no recolhimento de documentos dos cooperados.
Sustenta, por fim, que essas ações contaram com a participação definitiva de servidores do INCRA, o que inclusive rendeu a demissão de CARLOS JEAN DE OLIVEIRA e FRANCISCO ARLEM MELO DE SANTANA.
Requer, em face da incidência dos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, sejam os réus condenados: 1) à perda de eventual função pública em exercício, com exceção daqueles que já foram demitidos; 2) à suspensão dos direitos políticos; 3) ao pagamento de muita civil; 4) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; 5) à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
Atribui à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Recebida a inicial em 31/08/2011, determinou-se a notificação dos requeridos (Id 182861416, p. 24).
O requerido DALTRO WIDMER apresentou manifestação preliminar (Id 182861416, p. 49/58).
Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial em razão da ausência de exposição de fatos e a descrição da conduta de cada acusado, ausência de interesse processual.
No mérito, requereu a improcedência do pedido em vista de inexistir qualquer das modalidades de atos de improbidades administrativas.
Juntou procuração e documentos.
O réu NATALÍCIO GEHRKE apresentou defesa preliminar (Id 182861418, p. 20/25).
Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que não praticou qualquer ato ilícito e requereu a improcedência do pedido.
Defesa preliminar do requerido FRANCISCO ARLEM MELO DE SANTANA (Id 182861418, p. 55/60).
Pleiteou a improcedência do pedido inicial, ao fundamento de que à época dos fatos trabalhava no atendimento e não colaborou com qualquer ato ilícito realizado pelo requerido Carlos Jean de Oliveira, o qual trabalhava em recinto reservado na Sala da Cidadania e tentou comprometer outros servidores.
Afirma que jamais teve acesso ao usuário e senha do “usuário-fantasma”.
O requerido HUMBERTO BELTRÃO MARTINS JÚNIOR apresentou defesa preliminar (Id 182861418, p. 83/98).
Sustenta que todo o esquema apontado pelo MPF tinha atuação em Brasília e que em nenhum momento os envolvidos citam seu nome como participante.
Afirma que à época dos fatos apurado já não exercia cargo de Chefia, tendo sido exonerado em dezembro de 2004.
Ao final, pediu a improcedência do pedido em razão da inexistência de provas.
A requerida CARMÉM LÚCIA SIQUEIRA MARTINS apresentou contestação (Id 182861418, p. 130/146).
Afirma que a confissão do requerido Carlos Jean de Oliveira, criador do esquema, em nenhum momento cita o nome da defendente, sendo essa prova suficiente para concluir que a requerida não participou da materialização do esquema, arregimentando pessoas e seduzindo os funcionários do Incra para emissão e atualização dos supostos cadastros fraudulentos.
Afirma que entre a requerida e os cooperados existiu um contrato de trabalho, onde os cooperados pagariam os custos de passagens da defendente para buscar uma solução ao caso.
Pediu a improcedência dos pedidos formulados pelo MPF.
Consta certidão de notificação pessoal do requerido HENRIQUE PEIXOTO NETO (Id 182861418, p. 170/171).
O juízo determinou a citação por edital do requerido Carlos Jean de Oliveira (Id 182861418, p. 177).
Edital (p. 179) e publicação (p. 182/183).
O juízo determinou a intimação da Defensoria Pública da União para atuar no feito (Id 182861418, p. 193).
A Defensoria Pública da União, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação em favor de Carlos Jean de Oliveira (Id 182861418, p. 194/203).
Inicialmente, suscitou a nulidade da citação por edital, em razão do não exaurimento dos demais meios de citação e da inobservância das regras formais de publicação do Edital.
Arguiu, ainda, a inépcia da inicial ante a ausência de especificação de condutas do demandado.
No mérito, argui a inexistência de provas concretas do cometimento de ilícitos pelo requerido, pois somente há declarações oriundas de processo administrativo em que não foi assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, fazendo que a prova seja obtida por interpretações e questionamentos duvidosos, até mesmo por conta dos responsáveis pelo processo administrativo disciplinar.
Ao final, pediu a improcedência do pedido.
Certidão de decurso de prazo sem manifestação do requerido HENRIQUE PEIXOTO NETO (Id 182861418, p. 204).
O juízo determinou a intimação do MPF para se manifestar sobre as preliminares arguidas pelos requeridos (Id 182861418, p. 206).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação (Id 182861418, p. 209/211).
Determinou-se a intimação do INCRA para se manifestar interesse em integrar a lide (Id 182861418, p. 212).
O juízo proferiu decisão “recebo a petição inicial da presente ação civil pública de improbidade administrativa, determinando, por conseguinte, a citação e intimação dos réus (art. 17, $ 9º, da Lei 8.429/92)” (Id 182861420, p. 08/10).
O INCRA requereu admissão no feito na condição de assistente litisconsorcial do MPF (Id 182861420, p. 16/19).
O requerido Daltro Widmer informou nos autos a interposição de Agravo de Instrumento (Id 182861420, p. 21/46 e Id 182861421, p. 03/04).
Requerimento do INCRA para que sua admissão no feito na condição de assistente litisconsorcial seja limitada aos requeridos Carlos Jean de Oliveira e Francisco Arlem Melo de Santana (Id 182861421, p. 06/07).
Contestação do requerido Daltro Widmer (Id 182861421, p. 10/36).
Arguiu prescrição, inépcia da inicial e ausência de indicação do fundamento legal do ato de improbidade administrativa.
Nulidade de depoimentos em razão do cerceamento de defesa.
Ausência de conduta dolosa ou culposa e da prática de ato de improbidade administrativa.
O juízo proferiu decisão em que manteve a decisão agravada, por seus fundamentos (Id 182861421, p. 40).
Manifestação do MPF em que requereu “decretação da revelia em relação a todos os réus, com, exceção de CARLOS JEAN e DALTRO WIDMER” e “citação (rectius: intimação) pessoal da DPU para apresentar contestação em relação a CARLOS JEAN” (Id 182861421, p. 45/51).
A Defensoria Pública apresentou contestação, atuando como curadora especial do requerido Carlos Jean de Oliveira (Id 182861421, p. 54/55).
Contestação do requerido Francisco Arlen Melo de Santana (Id 182861421, p. 63/67).
Requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, em face da inépcia da petição, ou o reconhecimento da prescrição, ou, ainda, a improcedência do pedido, ante a falta de provas.
Foi certificado nos autos a impossibilidade de citação do requerido Natalício Gehrke, falecido em 23/12/2013 (Id 182861421, p. 76/74).
Contestação do requerido Humberto Beltrão Martins Júnior (Id 182861421, p. 122/142).
Pediu a improcedência do pedido para afastar quaisquer acusações que lhe são imputadas, ao fundamento de que o fato narrado na denúncia não guarda verossimilhança com os fatos apurados, não existindo provas da conduta delitiva que lhe é imputada.
A requerida Carmem Lúcia Siqueira Martins apresentou contestação (Id 182861421, p. 168/190).
Pediu a improcedência do pedido para afastar quaisquer acusações que lhe são imputadas, ao fundamento de que o fato narrado na denúncia não guarda verossimilhança com os fatos apurados, não existindo provas da conduta delitiva que lhe é imputada.
Certidão de citação pessoal do requerido Henrique Peixoto Neto (Id 182861421, p. 213/214) e decurso de prazo sem manifestação (p. 215).
Anexou-se aos autos decisão proferida no AI 0067959-66.2013.4.01.0000/DF, negado provimento (Id 182861421, p. 219/225).
O Ministério Público Federal requereu a substituição processual do requerido NATALÍCIO GEHRKE por seus herdeiros/sucessores: SIMONE FATIMA DOS SANTOS GEHRKE DA SILVA e LUCIANO GEHRKE (Id 182861422, p. 08/09).
O juízo deferiu o pedido de substituição processual e determinou a suspensão do feito em relação ao réu até eventual habilitação de seus sucessores (Id 182861422, p. 13/14).
Citação pessoal do herdeiro Luciano Gehrke (Id 182861422, p. 88).
Manifestação dos herdeiros do requerido Natalício Gehrke na qual requerem a extinção do feito devido à ausência de bens (Id 182861422, p. 90/91).
Processo migrado para o sistema Pje (Id 182861423).
Foi concedido prazo para o MPF se manifestar sobre o interesse na continuidade do feito, diante das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 (Id 837996627).
O MPF opinou pelo prosseguimento do feito com a aplicação da lei ao tempo do ajuizamento da ação (Id 858342550).
Intimação do MPF para se manifestar sobre as alegações apresentadas pelos herdeiros do requerido Natalício Gehrke (Id 1913646661).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela rejeição das alegações, ante o fato de que os herdeiros são chamados a Juízo para se defenderem da eventual responsabilização patrimonial, mas sim para substituir o de cujus na defesa da imputação que lhe é atribuída.
Aduz, ainda, que inércia dos sucessores em relação à abertura do inventário não configura óbice ao eventual ressarcimento ao Erário.
Requereu o prosseguimento do feito e a prioridade na tramitação processual em razão de que alguns dos denunciados são idosos.
Proferida decisão em que foi assentada a legitimidade dos herdeiros de Natalício Gerhke, decretada a revelia de Henrique Peixoto Neto e determinado ao MPF a adequação da inicial às exigências do §6º do artigo 17 da LIA e bem assim se possui o interesse no firmamento de ANPC (id 2152497582).
O MPF requereu “a digitalização com correspondente acesso via PJe e/ou a disponibilização de acesso dos documentos que instruíram a inicial, sobretudo dos Procedimento (Peças de Informação) n.º 1.16.000.001060/2011-95 e a íntegra do Inquérito Policial nº 0274/2008-4 (Processo nº 5978-26.2010.4.01.3400)” (id 2153609806).
Francisco Arlen Melo de Santana requereu a expedição de ofício ao INCRA “para que informe se o senhor Carlos Jean Oliveira – CPF *15.***.*13-20 era servidor que podia ter acesso às senhas de demais servidores, inclusive aqueles lotados no atendimento da Sala da Cidadania, durante o período de que ele era titular da mesma e Gestor do Sistema da Sala da Cidadania (id 2158403264).
Acolhido o pedido firmado pelo MPF no id 2153609806.
Volumes digitalizados (ids 2166394102 a 2166394163).
Manifestação ministerial (id 2170062671).
Em 11.2.2025, foi proferida decisão em que houve recebimento da emenda apresentada pelo MPF no intuito de adequar a inicial aos comandos do §6º do art. 17 da LIA.
Além disso, foi determinada a intimação da parte requerida para indicação se aquiescem com os termos da ANPC proposta e especificar as provas pretendidas.
Por fim, foi indeferido o pedido de expedição de ofício ao INCRA para a prestação de informações (id 2171036753).
O MPF requereu o traslado, aos presentes autos, na condição de prova emprestada, dos interrogatórios das testemunhas produzidos no âmbito da ação penal nº 0000651-63.2015.4.05.8202 (id 2171729651).
O réu Francisco Arlen requereu como provas a expedição de ofício ao INCRA para informação se o servidor Carlos Jean possuía acesso às senhas dos demais servidores, inclusive aqueles lotados no atendimento da Sala da Cidadania, durante o período de que ele era titular desta.
Ainda, requereu a produção de prova testemunhal (id 2174522141). É o relatório.
DECIDO. 1.
Dos efeitos da revelia em relação ao réu Henrique Peixoto Neto e a necessidade de realização de intimação por edital Compulsando os autos, verifica-se que, em relação ao réu Henrique Peixoto Neto, foi decretada a sua revelia (id 2152497582).
Vale destacar, contudo, que a decretação da revelia, em se tratando de ações de improbidade administrativa, não gera a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos debatidos na casuística.
Precedentes do e.
TRF1: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
DEIXAR DE PRESTAR CONTAS.
OFENSA AO ART . 11, VI, DA LEI 8.429/1992.
DOLO ESPECÍFICO.
COMPROVAÇÃO NA ESPÉCIE .
RESSARCIMENTO DO DANO.
INOCORRÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA À MULTA CIVIL.
INCIDÊNCIA .
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
REFORMA DE OFÍCIO PARA EXCLUIR A SANÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . 1.
Não há vedação a que seja decretada a revelia do réu nas ações de improbidade administrativa, mas apenas que sejam aplicados seus efeitos materiais, presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em face da indisponibilidade dos direitos aqui tratados.
Ainda que não apresentada a contestação, inexiste nulidade quando validamente citado o réu.
Preliminar rejeitada . 2.
Do que se colhe dos elementos de convicção presentes nos autos, vistos na sua integralidade, ficou comprovado o dolo específico do réu que, de forma deliberada, deixou prestar contas, a despeito de ter sido intimado para cumprir o ato, tanto na esfera administrativa, quanto nessa sede jurisdicional, violando, portanto, o bem tutelado pela norma.
Tal conduta resultou, assim, no cometimento de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei 8 .249/1992. 3.
Não restando comprovado que a conduta do apelado causou efetivamente dano patrimonial ao ente, decorrente de sua conduta de deixar de prestar contas, não é possível imputar genericamente o dever de ressarcimento. 4 .
Incidem juros moratórios e correção monetária sobre a multa civil aplicada, a contar da prática do ato ímprobo, conforme precedentes desta Corte e do STJ. 5.
Após as alterações da Lei 14.230/2021, as sanções de perda do cargo e de suspensão dos direitos políticos deixaram de ser aplicáveis em caso de condenação pelos atos ímprobos previstos no art . 11 da Lei 8.249/1992, por falta de previsão legal (art. 12, III, da LIA). 6 .
A multa aplicada observa os parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, permanecendo incólume a sentença quanto a ela. 7.
Apelação parcialmente provida e, de ofício, reformada a sentença . (TRF-1 - (AC): 10000318120194014200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/07/2024, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/07/2024 PAG PJe 02/07/2024 PAG) Nada obstante, as intimações ao referido réu deverão ser feitas por edital, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Com efeito, o Código de Processo Civil, dispõe acerca da necessidade de publicação em órgão oficial, na hipótese em que o revel não tenha patrono nos autos, o que é a situação existente nos autos.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Nesse sentido, é entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça Terceira para quem é necessária a publicação em diário oficial (Diário de Justiça Eletrônico) das decisões proferidas em processo eletrônico quando o réu revel não constituir advogado nos autos, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
REVELIA.
RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos. 2.
Depreende-se do acórdão recorrido que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3.
Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. 4.
O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 5.
Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos. 6.
Recurso especial provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1951656 - RS (2021/0238442-0) - RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Nesse sentido, esclarece-se que, em relação ao réu Henrique Peixoto Neto não há aplicação do efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados, devendo ser observada a necessidade de publicação no Diário de Justiça Eletrônico de todas as decisões proferidas no curso deste processo, além da intimação via sistema Pje.
Na intimação a ser feita ao referido réu acerca desta decisão deverá estar consignada oportunidade para especificação das provas eventualmente pretendidas. 2.
Dos pedidos de provas até então firmados Em relação ao pedido de provas apresentado pelo MPF, o caso é de deferimento.
Isso porque a oitiva das testemunhas arroladas no cotejo da Ação Penal nº 0000651-63.2015.4.05.8202 (Mário Issao Tano, Elizabeth Prescoft Ferraz, Ana Marta Dumont, Devair Simões e José Manoel Campos da Silva) – nº 0000772-94.2011.4.01.3400 – é de extrema relevância para a elucidação da celeuma (art. 370, CPC), na medida em que a presente ação e o feito paradigma tratam dos mesmos fatos.
Vale ressaltar que o art. 372 do CPC permite e chancela a possibilidade de utilização de prova produzida em processo distinto (prova emprestada).
Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal firmado pelo réu Francisco Arlen Melo de Santana, o caso é de intimação da parte para que justifique a pertinência da oitiva das pessoas indicadas e demonstre a existência de liame com os fatos que a parte visa comprovar.
Tal medida se faz necessária já que a parte, ao especificar a espécie de prova, foi demasiadamente genérica e, sob este prisma, deve-se rememorar que ao magistrado cabe evitar a realização de atos meramente protelatórios ou despiciendos.
Concernente ao pedido de expedição de ofício ao INCRA, tal pretensão já foi examinada pela decisão anterior, nada mais havendo a decidir a respeito, portanto. 3.
Da possibilidade de realização de ANPC Da análise dos autos verifica-se que, instados os réus a manifestarem se possuem interesse na realização de ANPC, nenhum dos intimados respondeu qualquer coisa a esse respeito, devendo o referido silêncio ser interpretado como negativa ao acordo.
Sendo assim, em relação aos réus, exceto Henrique Peixoto Neto, o qual ainda será intimado pelo DJe, a possibilidade de realização de ANPC está preclusa, podendo as partes entabularem, caso queiram, acordo pela via administrativa.
Ante o exposto: a) Determino a intimação do requerido Henrique Peixoto Neto pelo Diário de Justiça Eletrônico, daqui por diante, não sendo suficiente a intimação via sistema PJe, para ciência desta decisão e dos demais atos deste processo, bem assim para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas pretendidas e indicar se tem interesse em firmar ANPC; b) Defiro o pedido de prova emprestada firmado pelo MPF e, assim, determino à Secretaria que proceda ao traslado das peças correspondentes ao interrogatório das testemunhas indicadas na manifestação de id 2171729651 (Mário Issao Tano, Elizabeth Prescoft Ferraz, Ana Marta Dumont, Devair Simões e José Manoel Campos da Silva), ouvidas na ação penal nº 0000651-63.2016.4.05.8202 (nº 0000772-94.2011.4.01.3400).
Cumprida a diligência, vista às partes para manifestação em 5 (cinco) dias; c) Intime-se o réu Francisco Arlen Melo de Santana para que, no prazo de 5 (cinco) dias, justifique a produção da prova testemunhal, indique os fatos que pretende comprovar com a espécie de prova e denote o liame eventualmente existente entre a prova requerida e os fatos que visa comprovar, sob pena de indeferimento; d) Considero prejudicada a realização de ANPC em relação aos réus, exceto Henrique Peixoto Neto, o qual será intimado por DJe para manifestação a respeito.
Após, à conclusão para deliberação com urgência, dada a antiguidade do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 2ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : SÉRGIO WOLNEY DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES Juiz Substituto : ANDERSON SANTOS DA SILVA Dir.
Secret. : JOSÉ MARCELO DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0048192-95.2011.4.01.3400 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REQUERIDO: HENRIQUE PEIXOTO NETO e outros (8) Advogado do(a) REQUERIDO: MOACIR JOSE BEZERRA MOTA - RR190 Advogado do(a) REQUERIDO: BENEDITO GOMIDES JUNIOR - DF05921 Advogado do(a) REQUERIDO: ROMULO PINHEIRO BEZERRA DA SILVA - DF22736 Advogado do(a) REU: AMANDA PIMENTA GEHRKE - DF52525 Advogado do(a) REQUERIDO: HUDSON CUNHA - DF9431 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a nova digitalização, inclusive o MPF para cumprir o despacho de Id 2163119148 ("Após, vista ao MPF com a devolução do prazo concedido na decisão anterior e, na sequência, à conclusão para deliberação.")" -
06/10/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 14:43
Cancelada a conclusão
-
02/09/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 16:52
Juntada de parecer
-
30/11/2021 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2021 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 02:35
Decorrido prazo de DALTRO WIDMER em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 02:35
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA SIQUEIRA MARTINS em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 02:35
Decorrido prazo de HUMBERTO BELTRAO MARTINS em 08/06/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 22:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ARLEN MELO DE SANTANA em 29/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 23:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/05/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2020 09:10
Juntada de Petição (outras)
-
24/02/2020 09:10
Juntada de Petição (outras)
-
24/02/2020 09:10
Juntada de Petição (outras)
-
24/02/2020 09:09
Juntada de Petição (outras)
-
24/02/2020 09:09
Juntada de Petição (outras)
-
24/02/2020 09:09
Juntada de Petição (outras)
-
24/02/2020 09:09
Juntada de Petição (outras)
-
24/02/2020 09:09
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2020 15:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/04/2019 14:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/04/2019 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 2788 MANIFESTACAO DE LCIANO GEHRKE E SIMONE FATIMA
-
14/02/2019 17:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/02/2019 17:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/02/2019 17:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/01/2019 15:05
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2018 08:19
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES
-
11/09/2018 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/09/2018 16:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/08/2018 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) 50004 MPF PEDE VISTA
-
05/06/2018 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 49182 MPF PEDE VISTA E 49321 MANIFESTACAO DO MPF
-
30/05/2018 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2018 09:20
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES 5 AVULSOS
-
17/05/2018 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/05/2018 14:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/05/2018 14:11
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 49045 MANIFESTACAO DO MPF
-
02/05/2018 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2018 09:10
CARGA: RETIRADOS MPF - VOL 3 APENSOS 5
-
16/04/2018 16:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/04/2018 16:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/04/2018 16:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
15/03/2018 10:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - INTIMAÇÃO DE SIMONE FATIMA E LUCIANO
-
15/03/2018 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - A PETICAO 48540 SUPRE A PUBLICACAO
-
02/03/2018 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/03/2018 14:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/02/2018 15:50
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) INFORMAÇÕES SOBRE CARTA PRECATORIA - 46866
-
01/06/2017 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COTA UNIAO-FL589
-
31/05/2017 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2017 09:22
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES 5 AVULSOS
-
22/05/2017 18:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/04/2017 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO: 24/04/2017 - PUBLICAÇÃO : 25/04/2017
-
21/03/2017 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - M8
-
20/03/2017 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/03/2017 14:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/03/2017 14:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 069/2017
-
13/03/2017 12:35
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/03/2017 17:14
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
23/02/2017 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇAO MPF-10845
-
23/02/2017 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2017 08:58
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES 4 AVULSOS
-
02/02/2017 12:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/02/2017 12:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/01/2017 18:43
Conclusos para decisão
-
05/12/2016 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF - 9593
-
05/12/2016 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2016 08:57
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES
-
24/11/2016 10:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/11/2016 10:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/11/2016 14:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2016 15:28
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/05/2016 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTACAO DO MPF 6313
-
18/05/2016 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2016 09:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/05/2016 18:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/05/2016 18:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/04/2016 12:55
Conclusos para despacho - LOTE 3
-
28/04/2016 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COTA DO MPF
-
28/04/2016 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2016 09:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/03/2016 18:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/02/2016 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO: 15/02/2016 - PUBLICAÇÃO 16/02/2016
-
26/01/2016 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M10
-
15/10/2015 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/10/2015 15:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/10/2015 10:46
Conclusos para despacho
-
13/08/2015 16:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
06/07/2015 14:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 0377 CITAR E INTIMAR HENRIQUE PEIXOTO NETO
-
30/06/2015 13:44
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 1313/2014
-
18/06/2015 14:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CITAR E INTIMAR HUMBERTO BELTRAO
-
18/06/2015 10:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/06/2015 10:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/06/2015 13:36
Conclusos para despacho
-
29/04/2015 16:48
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N 1314/2014
-
17/04/2015 14:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CITACAO DE CARMEM LUCIA SIQUEIRA
-
13/04/2015 17:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/03/2015 09:38
Conclusos para despacho
-
30/03/2015 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 30252 MANIFESTAÇÃO MPF
-
30/03/2015 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2015 09:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/03/2015 15:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/03/2015 15:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/03/2015 14:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2015 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 29545 MPF PEDE DILIGENCIA
-
19/02/2015 11:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2015 08:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/02/2015 15:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/02/2015 15:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/02/2015 15:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 1316/2014
-
04/02/2015 16:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE NATALÍCIO GEHRKE
-
17/12/2014 14:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTAS PRECATORIAS 1313, 1314, 1315 E 1316/2014
-
15/12/2014 15:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 1316
-
15/12/2014 15:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 1315
-
15/12/2014 15:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1314
-
15/12/2014 15:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1313
-
15/12/2014 15:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
05/12/2014 17:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
04/12/2014 15:01
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 722115
-
04/12/2014 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2014 11:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
04/11/2014 09:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FRANCISCO
-
14/10/2014 15:09
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/10/2014 15:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/10/2014 15:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/10/2014 15:08
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/09/2014 17:11
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 31361
-
30/09/2014 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2014 09:26
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
04/09/2014 12:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
04/09/2014 12:45
REMESSA ORDENADA: TRF
-
01/07/2014 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 25756 MANIFESTACAO MPF
-
27/06/2014 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2014 08:45
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/06/2014 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/05/2014 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISP. 23/05/2014 - PUBLICAÇÃO 26/05/2014
-
29/04/2014 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M2
-
17/03/2014 09:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/03/2014 11:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/02/2014 15:49
Conclusos para despacho
-
27/01/2014 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 23464 MANIFESTACAO DO MPF
-
24/01/2014 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/01/2014 09:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/01/2014 13:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/11/2013 14:19
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 22758 DALTRO WIDMER
-
18/11/2013 11:59
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - 47115 AG DE DALMO WIDMER E 67728 MANIFESTACAO DO INCRA
-
07/11/2013 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 44623 PROCURACAO DE DALTRO WIDMER E 66617 INCRA PEDE SUA ADMISSAO
-
21/10/2013 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISP. 21/10/2013 - PUBLICAÇÃO 22/10/2013
-
08/10/2013 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - M2
-
17/09/2013 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/09/2013 16:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/09/2013 15:54
Conclusos para decisão
-
09/08/2013 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 56677 INCRA NAO TEM INTERESSE EM INTERVIR NO PROCESSO
-
08/08/2013 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2013 09:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PRF
-
23/07/2013 11:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/07/2013 11:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/07/2013 10:08
Conclusos para despacho
-
27/06/2013 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 490 INCRA AGUARDARÁ AUTORIZACAO DO PRESIDENTE DA AUTARQUIA
-
27/06/2013 15:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INCRA
-
26/06/2013 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2013 12:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/06/2013 12:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/06/2013 12:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/06/2013 12:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/06/2013 15:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2013 17:09
Conclusos para decisão
-
08/05/2013 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 19103 MANIFESTACAO DO MPF
-
07/05/2013 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2013 09:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/04/2013 09:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/04/2013 09:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/04/2013 17:24
Conclusos para decisão
-
04/04/2013 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 26003 DPU APRESENTA DEFESA PRELIMINAR E CONTESTACAO
-
03/04/2013 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2013 09:36
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
11/03/2013 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
11/03/2013 14:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/02/2013 09:09
Conclusos para despacho
-
17/01/2013 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) 17207 FRANCISCO ARLLEN INDICA TESTEMUNHAS E ENDERECOS
-
19/11/2012 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 16491 MPF COMUNICA PROVIDENCIAS PARA PUBLICACAO DO EDITAL
-
19/11/2012 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2012 09:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/11/2012 12:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/11/2012 10:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - DISP. 07/11/2012 - PUB. 08/11/2012
-
06/11/2012 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - CARRINHO DA PUBLICAÇÃO
-
01/10/2012 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/10/2012 12:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/08/2012 16:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2012 11:41
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
01/08/2012 11:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/07/2012 16:40
Conclusos para despacho
-
18/06/2012 14:13
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
31/05/2012 09:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - NOTIFICACAO DE HENRIQUE PEIXOTO NETO
-
28/05/2012 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 13080 MPF REQUER CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL
-
28/05/2012 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2012 09:12
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/05/2012 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/05/2012 15:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/05/2012 11:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CARLOS JEAN
-
23/04/2012 16:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/04/2012 16:18
OFICIO EXPEDIDO
-
23/04/2012 16:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/04/2012 16:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/04/2012 14:11
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/04/2012 14:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/04/2012 10:47
Conclusos para despacho
-
12/03/2012 15:48
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - (2ª) N. 432/2011
-
12/03/2012 15:48
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 433/2011
-
24/02/2012 14:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 11148 NOTIFICACAO DE HUMBERTO BELTRAO E 11147 NOTIFICACAO DE CARMEM LUCIA
-
09/02/2012 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) 41357 PROCURACAO DE NATALICIO GEHRKE
-
14/12/2011 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 30702 FRANCISCO APRESENTA DEFESA PRELIMINAR
-
23/11/2011 11:24
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 26909 CONTESTACAO DE NATALICIO GEHRKE
-
08/11/2011 13:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 9420 NOTIFICACAO DE NATALICIO GEHRKE
-
26/10/2011 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) 2337 DEFESA DE DALTRO WIDMER
-
13/10/2011 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 8881 MPF INDICA NOVO ENDERECO
-
13/10/2011 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2011 09:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/09/2011 10:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL ORDENADO RECOLHIMENTO MANDADO
-
30/09/2011 10:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/09/2011 14:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
12/09/2011 15:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
12/09/2011 15:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
12/09/2011 15:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
12/09/2011 15:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/09/2011 15:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/09/2011 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/08/2011 11:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2011 15:15
INICIAL AUTUADA
-
30/08/2011 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2011 12:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/08/2011 12:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2011
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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