TRF1 - 1011297-77.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011297-77.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONES LEAL SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE IAGHI SABOIA - TO8326, LUIZ FERNANDO TOLEDO MOREIRA DIAS - TO8023, PHILYPE MONTEIRO BATISTA SILVA - TO8186, RICARDO NAZARENO TOSTA - TO8352 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
JONES LEAL SOARES ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio-doença o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo pericial judicial (Id.2175712268) esclareceu que a parte autora apresenta “CID 10: M54.5 - Dor lombar baixa.".
Concluiu o perito, contudo, que atualmente não há incapacidade laborativa.
Ressaltou o perito judicial, em manifestação conclusiva (“esclarecimentos finais do perito”): “Periciado portador de discopatia de coluna lombar, conforme constado nos exames de imagem anexados nos autos.
Tal patologia pode ter episódios de dor e remissão.
Ademais, os sintomas, quando aparecem, podem ser controlados com analgésicos e anti-inflamatórios, o que associado ao tratamento fisioterápico fortalece a musculatura local, estabiliza a coluna e previne as crises álgicas.
Ao exame técnico, não mostrou sinais de radiculopatia aguda, demonstrando que não há incapacidade para a execução das atividades laborativas habituais.” Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo.
Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1011297-77.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, na Portaria n.º 5410280, de 10 de janeiro de 2018, e na Portaria 10577503, de 17 de julho de 2020, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pelo perito judicial Dr.
Eduardo Alves Machado, CRM SP 158479, no dia 26/02/2025, das 13:00h às 16:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
O perito deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
18/12/2024 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000647-16.2024.4.01.3704
Deuzanir Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana de Souza Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2024 19:28
Processo nº 1011405-09.2024.4.01.4301
Marly Silva de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samuel Ferreira Baldo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 11:20
Processo nº 1007282-65.2024.4.01.4301
Edesio Alves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angelica Sacardo Faria Spirlandelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2024 14:49
Processo nº 1007282-65.2024.4.01.4301
Edesio Alves de Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Angelica Sacardo Faria Spirlandelli
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 13:53
Processo nº 1003548-59.2021.4.01.3704
Milena da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Pinheiro Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2022 07:30