TRF1 - 1007118-63.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
03/04/2025 16:25
Juntada de Informação
-
02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 20:22
Juntada de documentos diversos
-
13/02/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2025 16:39
Juntada de recurso inominado
-
24/01/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007118-63.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELICIANO DE JESUS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), o qual foi cessado em 08/07/2019 (NB 627.065.163-1).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio-doença; e c) para aposentadoria por invalidez, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Com relação à incapacidade laborativa, restou constatado pelo laudo médico judicial que a parte autora (65 anos, vaqueiro) é portadora de: Gonartrose primaria bilateral CID M17.
Em decorrência das enfermidades mencionadas, o perito entendeu que o requerente é incapaz permanentemente ao exercício de quaisquer atividades laborais.
Acerca da data de início da incapacidade laborativa, embora a conclusão do perito judicial tenha indicado 14/06/2022, a perícia administrativa, realizada em 23/02/2021 e mais próxima ao fato, identificou que o início se deu em 01/01/2018, motivo pelo qual fixo nessa a DII.
No que diz respeito a qualidade de segurado e a carência, esses restaram demonstrados.
Isto porque, na DII, 01/01/2018, o autor detinha 56 contribuições sem perda da qualidade de segurado desde 05/2012.
Considerando o fim do vínculo que ocorreu em 06/11/2017 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91) e o período de graça de 12 meses após o término, a qualidade de segurado permanece até 15/01/2019.
Quanto à data de início do benefício, observo que o requerente não demonstrou interesse de agir em relação ao auxílio-doença de NB 627.065.163-1 cessado em 08/07/2019, uma vez que não comprovou nos autos a solicitação de prorrogação.
De igual modo, resta patente a ausência de interesse de agir em relação ao requerimento de NB 633.592.733-4, que foi indeferido pois o requerente não cumpriu as diligências administrativas necessárias para a análise da concessão.
Por esse motivo, fixo a DIB na data do requerimento administrativo de NB 640.044.435-5, realizado em 27/07/2022 Assim, entendo que essa situação autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo de 27/07/2022, uma vez que demonstrado que a incapacidade é total e permanente, impedindo o segurado de realizar qualquer tipo de atividade laboral, uma vez que não possui condições de ser reabilitado para outra atividade nem de retornar para o exercício da sua atividade habitual.
Importa salientar, ainda, que o(a) segurado(a) poderá ser convocado(a), a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, nos termos do §4º do art. 43 da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 13.457/2017)[1].
Por fim, não se aplica a majoração de 25% do benefício prevista no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, uma vez que, conforme constatado pelo perito, o autor é capaz de realizar as atividades cotidianas sem a necessidade de assistência de terceiros.
Ressalto, entretanto, que esse benefício pode ser revisado a qualquer tempo, nos termos das alterações empreendidas pela Lei nº 13.457/2017[2] na Lei nº 8.213/91.
No caso, deve haver reavaliações periódicas a serem realizadas pelos peritos do INSS.
Só então o benefício poderá ser cessado, se, de fato, o beneficiário recuperar a capacidade para o trabalho que exercia.
Os valores existentes entre a DIB e a DIP abaixo indicadas são devidos a título de retroativos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 32- Aposentadoria por invalidez previdenciária TIPO Concessão NB 640.044.435-5 DIB 27/07/2022 DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 30 dias corridos Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[3], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso não recorra, deverá juntar os cálculos dos valores devidos e comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] “Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. ... § 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) [2] "Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) ...”. [3] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
22/01/2025 12:10
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a FELICIANO DE JESUS PEREIRA - CPF: *37.***.*33-33 (AUTOR)
-
22/01/2025 12:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/01/2025 05:47
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2024 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 11:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/10/2024 17:15
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 09:53
Juntada de contestação
-
27/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 21:21
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
-
19/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 07:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/08/2024 07:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/08/2024 07:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/08/2024 07:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/08/2024 07:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/08/2024 07:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/08/2024 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
14/08/2024 22:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/08/2024 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010584-05.2024.4.01.4301
Fernando Cesar Silva Junqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Guirelle Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 17:30
Processo nº 1003847-31.2024.4.01.3704
Antonio Ferreira de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brenda Stefany Fernandes de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2024 11:44
Processo nº 1059381-38.2020.4.01.3400
Espolio de Haroldo Mateu Venancio
Uniao Federal
Advogado: Roger Mauro Pufal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2020 15:59
Processo nº 1007111-11.2024.4.01.4301
Mario Santos de Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Carla Neves Cabral Birck
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 15:33
Processo nº 1011261-35.2024.4.01.4301
Eliton Apolinario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdilene dos Santos Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 11:53