TRF1 - 1007111-11.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:38
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:38
Juntada de intimação de pauta
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21/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/03/2025 12:16
Juntada de Informação
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007111-11.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
19/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIO SANTOS DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:27
Juntada de recurso inominado
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27/01/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007111-11.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CARLA NEVES CABRAL BIRCK - TO6566 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação ajuizada por MARIO SANTOS DE OLIVEIRA visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade a segurado especial (NB 210.450.020-0, DER 31/10/2023 Id.2144733366 – Pág.51), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acerca da “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 27/09/1962, conforme documento de identificação (Id.2144733172 – Pág.1).
Com relação ao trabalho rural, a parte autora indicou na autodeclaração de Id.2144733366 – Pág.24 que pretende o reconhecimento do labor rural exercido no período de 03/03/2008 a 26/01/2024 na “Chácara Arroz” em Nova Olinda/TO.
De plano, registro que a titularidade de imóvel rural não faz do autor, ipso facto, segurado especial do RGPS. É preciso comprovar que o labor foi efetivamente desempenhado como meio de subsistência.
Todavia, a despeito da documentação carreada aos autos, os elementos coligidos demonstram que a situação da parte autora desborda dos requisitos exigidos para enquadramento como segurado especial, sobretudo porque há indicativo de padrão econômico totalmente incompatível de quem sobrevive do trabalho campesino, nesta região.
Inicialmente, o dossiê previdenciário do autor revela a existência de vários vínculos urbanos (Id.2144973505), em especial o vínculo junto a MASTERBOI (de 2009 a 2015), com extrapolação do limite de 120 (cento e vinte) dias de atividade remunerada no civil, conforme art. 11, § 9º, III, da nº 8.213/91, o que já seria suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial e desintegralizar o período mínimo de carência quando detraído do período rural alegado.
Aliado a isto, a cônjuge do requerente nunca exercera o labor rural, fato este corroborado pelo CNIS da mesma (Ora em anexo) revelando extensos vínculos urbanos ao longo do período de carência do benefício pleiteado pelo demandante e com salários bem acima do salário-mínimo, chegando até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ainda, a última testemunha informou que a esposa do autor exerceu 2 mandatos de vereadora.
Destaco ainda que o documento de Id.2154183471 revela dois veículos em nome do autor (HONDA/BIZ e FIAT/UNO).
Por fim, sabe-se que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Nesse sentido, restou firmada a seguinte tese pelo STJ: Tema 297 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que o requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
23/01/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*19-95 (AUTOR)
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23/01/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:42
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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30/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:43
Juntada de Ata de audiência
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21/10/2024 09:13
Juntada de documentos diversos
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21/10/2024 09:11
Juntada de substabelecimento
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03/10/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIO SANTOS DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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24/09/2024 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:30
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2024 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
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26/08/2024 23:57
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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26/08/2024 09:47
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2024 09:14
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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