TRF1 - 1000238-55.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 04:47
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:04
Juntada de intimação de pauta
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05/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/03/2025 10:47
Juntada de Informação
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28/02/2025 19:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:39
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:46
Juntada de recurso inominado
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24/01/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000238-55.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
S.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINE DE FATIMA PIRES - BA69611 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 20/10/2023 (NB 713.931.015-8) e tendo em vista que a ação foi proposta em 18.01.2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, com base no requerimento realizado em 20/10/2023 (NB 713.931.015-8), indeferido por não atender o critério de miserabilidade.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício. “Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)”.
Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: “Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).” Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da vulnerabilidade econômica no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Em relação ao requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em análise ao laudo pericial, o perito afirmou que a parte autora (04 anos) é portadora de: Transtornos globais do desenvolvimento - CID F84.
Em decorrência da enfermidade citada, concluiu que há a presença de incapacidade temporária de longo prazo desde 29/09/2023.
No que tange ao requisito socioeconômico, a perícia social concluiu que a renda familiar, bem como a residência visitada, é incompatível com o perfil de pobreza e miserabilidade dos amparados pelo benefício assistencial pleiteado.
Deste modo, ausente o preenchimento do requisito legal relativo à condição de hipossuficiência econômica, fica prejudicada a concessão do benefício pleiteado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
22/01/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a A. S. M. - CPF: *15.***.*39-35 (AUTOR)
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22/01/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 05:46
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:35
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 13:12
Juntada de parecer
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21/11/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
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19/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:04
Juntada de impugnação
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16/09/2024 18:41
Juntada de laudo pericial
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05/09/2024 05:13
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:26
Juntada de contestação
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29/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:15
Juntada de laudo pericial
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18/04/2024 08:38
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 19:27
Juntada de Certidão
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20/02/2024 08:24
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2024 20:03
Juntada de Certidão
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29/01/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 19:53
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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29/01/2024 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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