TRF1 - 1011012-84.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:05
Decorrido prazo de SAMUEL MARQUES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:01
Decorrido prazo de SAMUEL MARQUES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:09
Publicado Sentença Tipo C em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU NO TOCANTINS 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO Juizado Especial Federal Adjunto SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011012-84.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL MARQUES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação pretendendo concessão de benefício previdenciário por redução de capacidade.
Ocorre que, embora devidamente intimado para realização da perícia médica (ID 2168092348), o autor, injustificadamente, não compareceu, deixando, portanto, de praticar ato que lhe competia.
Diante disso, o curso da presente demanda foi inviabilizado por culpa exclusiva da parte autora, maior interessada no presente feito.
Registre-se que a extinção dá-se independentemente de intimação pessoal da parte, a teor do que dispõe o § 1° do art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência.
Defiro assistência judiciária gratuita.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, 18 de março de 2025. (sentença assinada digitalmente) Juiz (a) Federal -
24/03/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 11:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/03/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:04
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de SAMUEL MARQUES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:27
Perícia agendada
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1011012-84.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, na Portaria n.º 5410280, de 10 de janeiro de 2018, e na Portaria 10577503, de 17 de julho de 2020, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pelo perito judicial Dr.
Eduardo Alves Machado, CRM SP 158479, no dia 26/02/2025, das 13:00h às 16:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
O perito deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
24/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 09:07
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 09:07
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 09:07
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 09:07
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 09:07
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 09:07
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 07:58
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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10/12/2024 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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