TRF1 - 1079463-51.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 16:29
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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20/02/2025 16:25
Juntada de renúncia de mandato
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13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB-DF em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Secretário-Geral da OAB/DF e membro do Conselho Pleno em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Relatora do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal - OAB/D em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:24
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 11:36
Juntada de manifestação
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVERALDO RIBEIRO GUEIROS FILHO contra ato atribuído aos Conselheiros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal, PAOLA AIRES CORRÊA LIMA, PAULO MAURÍCIO BRAZ SIQUEIRA e DÉLIO FORTES LINS E SILVA JÚNIOR, objetivando, liminarmente, a suspensão imediata da nomeação de Antônio Alberto do Vale Cerqueira como Presidente da Comissão Eleitoral Seccional - CES da OAB/DF, até o julgamento final do mérito desta ação.
Narra que, no dia 30/09/2024, foi publicado o Edital de Convocação para as Eleições da OAB/DF, que nomeou Antônio Alberto do Vale Cerqueira, OAB/DF n.º 15.106, como Presidente da Comissão Eleitoral Seccional.
Informa que foi protocolado pedido de impugnação à nomeação de Antônio Alberto, em razão da relação de amizade íntima com candidatos da chapa concorrente (Délio Lins e Silva Júnior e Roberta Queiroz), bem como sua participação ativa na atual gestão da OAB/DF, inclusive como Presidente do TED.
Entretanto, a impugnação foi julgada improcedente pelo Conselho Pleno da OAB-DF, no dia 02/10/2024.
Aponta que, além da suspeição de Antônio Alberto, deve ser reconhecido o impedimento dos julgadores, Délio Fortes Lins e Silva Júnior e Paulo Maurício Braz Siqueira, "uma vez que são candidatos nas eleições e têm vínculos claros com o impugnado".
Por fim, aduz que a nomeação de Antônio Alberto indica um desvio de finalidade do ato administrativo, já que almeja o favorecimento pessoal de candidatos.
Liminar indeferida (id 2152752390).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "Pois bem.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia.
Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf.
STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/112012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.) Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ, RMS 46.393/RO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 30/10/2014; REsp 1.115.417/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 05/08/2013; RMS 30.746, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 06/12/2012; RMS 26.600/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/02/2011; REsp 1.149.379/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2010; RMS 30.976/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 24/03/2010; RMS 28.962/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 03/09/2009; RMS 28.684/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/08/2009; RMS 15.849/ES, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25/05/2009; TRF1, AMS 0006864-91.2014.4.01.3302/BA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 13/12/2013; AMS 2005.34.00.000431-5/DF, Sexta Turma, relator para o acórdão o juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2008; AMS 96.01.51192-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Manoel José Ferreira Nunes, DJ 03/07/2003.
Não se pode deixar de pontuar que a ausência de prova pré-constituída, como condição à liquidez e certeza do direito, consiste em defeito grave a macular a própria ação mandamental, impedindo o seu prosseguimento, dada à inexistência de instrução probatória.
Nessa linha de compreensão, afastando a possibilidade de emenda da petição inicial para tal finalidade, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática da ministra Rosa Weber no MS 34.090/DF: Direito liquido e certo é expressão ligada, no plano fático, à existência de prova pré-constituída.
Ausente esta, não é possível reconhecer, no mérito, o direito certo.
A liquidez é exigência direta da inexistência de instrução probatória, de modo que defeitos graves da inicial não têm como ser futuramente corrigidos. [STF, DJ 06/04/2016.] Ainda, no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf.
STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.) Analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
Pretende a parte impetrante a concessão da medida liminar para determinar a suspensão imediata da nomeação de Antônio Alberto do Vale Cerqueira como Presidente da Comissão Eleitoral Seccional - CES da OAB/DF, até o julgamento final do mérito.
A decisão administrativa vergastada concluiu o que segue: EMENTA: IMPUGNAÇÃO CONTRA A NOMEAÇÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
PROTOCOLO NA COMISSÃO ELEITORAL NACIONAL DO CONSELHO FEDERAL.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.
SUSPEIÇÃO.
AMIZADE ÍNTIMA.
NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 145 DO CPC.
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. 1 O instituto da suspeição é de origem processual se aplica concretamente nas relações processuais devidamente trianguladas, conforme art. 145 do CPC.
Em se tratando de matéria eleitoral classista e não de cunho processual no aspecto específico da litigância em foro do judiciário ou instância administrativa, as regras aplicáveis supletivamente são as regras eleitorais, na dicção do Provimento n. 222/2023-CFOAB e não as regras do Código de Processo Civil. 2 A candidatura é de uma chapa, uma universalidade de pessoas, uma coletividade, de forma não individualizável.
Não se pode estender a interpretação nem do processo administrativo, nem do processo civil para alcançar alguém que tenha esse perfil coletivo. 3 Normas que limitam direitos - como o direito de exercer a função de Presidente da Comissão eleitoral - só podem ser interpretadas de forma restritiva ou no máximo estrita, mas nunca ampliativa. 4 A nomeação atendeu aos parâmetros estipulados pelo § 1º do art. 4º, do Provimento nº 222/2023 do CFOAB, segundo o qual a presidência da comissão deverá ser ocupada, preferencialmente, por “Conselheiro ou Conselheira Seccional ou por Membro Honorário Vitalício do Conselho Seccional”. 5 A existência de registros fotográficos nas redes sociais entre o nomeado e possíveis candidatos à próxima eleição não são suficientes para demonstrar a relação de amizade íntima entre eles, mas é natural que em decorrência do vínculo criado em ambiente institucional de representação de classe sejam feitos diversos registros de convivência em ambiente social que não se confundem com a convivência íntima que possa comprometer a imparcialidade do nomeado. 6 Julgada improcedente a impugnação.
Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir a medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência.
Ora, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico.
Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Mas não pode usurpar atividade que não é sua.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEIÇÃO.
CONADE.
INDEFERIMENTO DE CANDIDATURA.
POSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DO EDITAL.
PARTICIPAÇÃO NA ELEIÇÃO DETERMINADA POR MEDIDA LIMINAR.
FATO CONSOLIDADO.
I - A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da negativa de participação da apelante nas eleições referentes ao Edital nº 02, de 23 de agosto de 2016, Secretaria Nacional De Promoção Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência - Conselho Nacional Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência.
II - As normas previstas no edital são cogentes tanto para a administração como para os candidatos.
Não cabe ao poder judiciário avaliar as exigências dispostas no edital, por se tratar de mérito administrativo, limitando-se a avaliar a legalidade do ato praticado.
III - Resta claro, no presente caso, o desrespeito às disposições constantes do item 7.b do aludido edital, demonstrando, assim, não haver nenhuma irregularidade no ato administrativo que recusou a habilitação da apelante para concorrer nas eleições.
IV - Ocorre que, determinada a participação da impetrante nas eleições, para o biênio 2017/19, da Secretaria Nacional De Promoção Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência - Conselho Nacional Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência , por força de decisão proferida em 22/11/2016 no Agravo de Instrumento nº 1005071-39.2016.4.01.0000, Relator.
Des.
Souza Prudente, eleição na qual foi regularmente eleita, milita em seu favor a teoria do fato consumado, tendo em vista que já finalizado o escrutínio, restando consolidada situação de fato cuja desconstituição não se mostra possível, já que provavelmente o mandato já se exauriu há tempos.
V - Apelação provida. (AMS 1009204-12.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.) (g.n.) A decisão exarada pela Administração Pública, para além da referida presunção de legalidade e legitimidade, motivou de forma suficiente sua compreensão sobre a matéria, veja-se: Entendo que a impugnação não merece prosperar em nenhum dos seus fundamentos.
Conforme o Provimento n. 222/2023-CFOAB, em seu art. 4º: I) O Presidente do Conselho Seccional detém competência exclusiva para designar a Comissão Eleitoral Seccional e seu Presidente; II) A presidência da comissão deverá ser ocupada, preferencialmente, por “Conselheiro ou Conselheira Seccional ou por Membro Honorário Vitalício do Conselho Seccional”; III) Nenhum membro da comissão pode integrar, como candidato, nenhuma das chapas em disputa; IV) Nenhum membro da comissão pode ser parente até terceiro grau, inclusive por afinidade, sócio ou associado, empregado ou empregador, nem pode ter vínculo societário ou empregatício, com qualquer candidato; V) Não pode incorrer em inelegibilidade.
Como visto, esses são os requisitos para integrar a Comissão Eleitoral Seccional e a indicação do impugnado não fere nem deixa de atender quaisquer das hipóteses regulamentares.
Importante ressaltar que só se poderá falar de candidato, conforme provimento, quando houver o requerimento de registro de candidatura apresentado.
Ainda não há hipótese concreta e nem se pode dizer que o presidente da Seccional é candidato.
Não obstante se possa fazer todas as ilações neste sentido.
Fato é que, do ponto de vista normativo e legal, a figura do candidato somente surge, enquanto natureza jurídica, com o pedido de registro.
Fora isso, só se tem especulação e o Direito não labora com esse gênero, apenas com fatos concretos.
Feito esse esclarecimento, passemos aos pontos da impugnação.
Com relação ao primeiro ponto, amizade íntima com o presidente da seccional que atrai a suspeição, temos as seguintes questões a serem apontadas.
O instituto da suspeição é de origem processual e sabemos todos, se aplica concretamente nas relações processuais devidamente trianguladas.
Ou seja, autor, réu e Estado-Juiz.
Está devidamente estabelecida no art. 145 do Código de Processo Civil.
A suspeição, portanto, se dá no âmbito de um processo judicial ou administrativo devidamente instaurado e em tramitação.
Em nada se assemelha à situação fática.
O que temos na espécie é matéria eleitoral classista e não de cunho processual no aspecto específico da litigância em foro do judiciário ou instância administrativa.
As regras aplicáveis supletivamente são as regras eleitorais, na dicção do Provimento n. 222/2023-CFOAB.
Não as regras do Código de Processo Civil.
A relação social de cordialidade e respeito entre pessoas não significa amizade íntima.
O fato de ter disputado uma eleição em uma mesma chapa, da mesma forma.
Muito menos o fato de ser padrinho de casamento.
A existência de registros fotográficos nas redes sociais entre o nomeado e possíveis candidatos à próxima eleição não são suficientes para demonstrar a relação de amizade íntima entre eles, mas é natural que em decorrência do vínculo criado em ambiente institucional de representação de classe sejam feitos diversos registros de convivência em ambiente social que não se confundem com a convivência íntima que possa comprometer a imparcialidade do nomeado.
O que pode ser reputado como amizade íntima é a que remete a um relacionamento muito próximo e intenso entre pessoas que compartilham de suas vidas privadas, trocam confidências e visitas sociais cotidianas, fazem viagens juntas, possuem laços íntimos de convivência.
Não se enquadrando em vínculos criados ou expressados em redes sociais, como pessoas que registram momentos ocasionais e episódicos, ou até mesmo sejam amigos virtuais ou seguidores mútuos.
Mas, como dito, essas hipóteses se aplicam para as suspeições do Código de Processo Civil.
Aqui se está a falar de processo eleitoral.
A Lei das Eleições (Lei n. 9.504/1997) diz o seguinte: “Art. 95.
Ao Juiz Eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado”.
Ou seja, ações judiciais que tenham um juiz como parte o impedem de exercer suas funções na condução do processo eleitoral, que não se confunde com os processos que são submetidos ao crivo da jurisdição para que decida sobre um determinado pedido. (...) Igualmente a lei do processo administrativo, Lei nº 9784/99, em seu art. 20 - fala em amizade íntima com o interessado.
Ou seja, parte no processo administrativo, na mesma linha do art. 145 do CPC.
Parte ou interessado é quem está num dos polos da relação processual.
Há um elemento essencial nessas normas: ser possível falar em algum processo, pessoa física, que seja parte (já que não se pode falar de amigo íntimo de quem não seja pessoa física).
Mas as eleições da OAB, não se concorre, como nas eleições em geral, individualmente e sim de forma coletiva.
A candidatura é de uma chapa, uma universalidade de pessoas, uma coletividade, de forma não individualizável.
A candidatura é, na prática, de um ente coletivo.
Não se pode estender a interpretação nem da Lei 9784/99 e nem do CPC para alcançar alguém que tenha esse perfil coletivo.
Ninguém é amigo íntimo de chapa.
Normas que limitam direitos - como o direito de exercer uma função - só podem ser interpretadas de forma restritiva ou no máximo estrita, mas nunca ampliativa.
Não se pode dar interpretação extensiva a qualquer norma que restrinja direito ou liberdade individual, no caso o direito do impugnado de ser nomeado presidente da comissão eleitoral.
Vide os seguintes precedentes aplicáveis ao caso: (...) Entendimento contrário levaria a situações absurdas, principalmente considerando o número ilimitado de chapas e as centenas de candidatos em cada uma delas, conseguir encontrar pessoas que não sejam amigas de alguém das diversas chapas se tornaria uma atividade que tornaria irrealizável a tarefa de montar uma comissão eleitoral.
Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão não há como defender a aplicação supletiva do CPC nesses casos.
Assim, não há parâmetro que agasalhe a tese defendida pelo impugnante.
Nem na legislação eleitoral, reconhecida pelo Provimento n. 222/2023-CFOAB, como de aplicação supletiva, nem no CPC, nem na lei do processo administrativo federal.
Outrossim, não obstante o Estatuto da OAB aponte que se aplica ao caso, para fins de processo disciplinar as regras processuais do CPC, não significa que se deve aplicar para o processo eleitoral, de forma reflexa.
Uma coisa é aplicar o CPC para os processos administrativos que tramitam na OAB, outra é emprestar a essa redação a obrigatoriedade de se aplicar o CPC, também, em matéria eleitoral classista.
Ademais, os dois últimos pontos, pela própria redação do provimento multimencionado não deixa dúvidas que a preferência para ser presidente recai em conselheiro, não havendo qualquer vedação para que o presidente de Tribunal de Ética e Disciplina possa ocupar relevante função.
Registro que o impugnado apresentou pedido de afastamento do cargo de conselheiro para assumir a presidência da comissão eleitoral, o que por si só afasta ilações de perseguição futura a candidatos de outras chapas.
Por outro lado, para ser conselheiro há que se disputar uma eleição, participando de um determinado movimento ou agrupamento e registrar uma chapa, razão pela qual afasto todas as argumentações que foram feitas ao longo da representação, no sentido de que a ligação do impugnado ao grupo político do Presidente Délio atrairia automaticamente a sua suspeição.
Essa interpretação não se coaduna como o Provimento 222/2023 do CFOAB.
Especial relevo deve se dar ao trecho do ato administrativo no sentido de que o Provimento n. 222/2023-CFOAB, em seu art. 4º, assim dispõe: I) O Presidente do Conselho Seccional detém competência exclusiva para designar a Comissão Eleitoral Seccional e seu Presidente; II) A presidência da comissão deverá ser ocupada, preferencialmente, por “Conselheiro ou Conselheira Seccional ou por Membro Honorário Vitalício do Conselho Seccional”; III) Nenhum membro da comissão pode integrar, como candidato, nenhuma das chapas em disputa; IV) Nenhum membro da comissão pode ser parente até terceiro grau, inclusive por afinidade, sócio ou associado, empregado ou empregador, nem pode ter vínculo societário ou empregatício, com qualquer candidato; V) Não pode incorrer em inelegibilidade.
De fato, o processo administrativo rege-se pelo princípio da informalidade (ou formalismo moderado), segundo o qual, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, autoriza-se maior flexibilidade na realização dos procedimentos administrativos.
Nas palavras de Fernando Capez, No processo administrativo há forma e procedimento para a parte se manifestar; todavia, não se exige a rigidez dos feitos da esfera judicial. (https://www.conjur.com.br/2023-jun-01/controversias-juridicas-diferencas-entre-processos-administrativo-judicial/) (g.n.) A propósito, cito a jurisprudência da nossa Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
REPRESENTADO DECLARADO REVEL.
DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO DO REPRESENTADO. §1º DO ART. 72 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA (PAS DE NULITÉ SANS GRIEF).
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
LEGITIMIDADE.
ART. 137-D DO REGULAMENTO GERAL DA OAB.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1.
O §1º do art. 59 Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil prescreve que: Art. 59.
Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para prestar esclarecimentos ou a do representado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, em qualquer caso. §1º A notificação será expedida para o endereço constante do cadastro de inscritos do Conselho Seccional, observando-se, quanto ao mais, o disposto no Regulamento Geral. 2.
O caput e os §2º e 4º do art. 137 do Regulamento Geral do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil preveem que: Art. 137-D.
A notificação inicial para apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional. [...] §2º Frustrada a entrega da notificação de que trata o caput deste artigo, será a mesma realizada através de edital, a ser publicado na imprensa oficial do Estado. [...] §4º As demais notificações no curso do processo disciplinar serão feitas através de correspondência, na forma prevista no caput deste artigo, ou através de publicação na imprensa oficial do Estado ou da União, quando se tratar de processo em trâmite perante o Conselho Federal, devendo, as publicações, observarem que o nome do representado deverá ser substituído pelas suas respectivas iniciais, indicando-se o nome completo do seu procurador ou o seu, na condição de advogado, quando postular em causa própria. 3.
Na hipótese, o apelante não apresenta prova inequívoca de ter informado à requerida a alteração do seu endereço. 4. É fato incontroverso nos autos que a notificação para apresentar defesa prévia no processo ético-disciplinar foi enviada para o endereço profissional do apelante, conforme estabelece o art. 137-D do Regulamento Geral da OAB. 5.
Frustradas as notificações dirigidas ao representado, seja por via postal com aviso de recebimento, seja por meio de edital publicado no Diário da Justiça, a OAB/TO nomeou advogado dativo para patrocinar a sua defesa, conforme prevê o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 6.
Este egrégio Tribunal já decidiu que: "o processo administrativo norteia-se pelo formalismo moderado expressamente previsto no art. 22 da Lei nº 9.784/1999.
Tem-se, pois, diante dos princípios da instrumentalidade da forma e pas de nulitté sans grief, que se deve anular o ato administrativo apenas se patente o prejuízo à defesa do representado administrativamente" (AC 2004.34.00.007778-0/DF, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 de 20/09/2013). 7.
Comprovada a condição de revel do representado nos autos do processo administrativo ético-disciplinar, é obrigação da OAB designar defensor dativo. 8.
Inviável cogitar cerceamento de defesa por falta de notificação pessoal do representado revel para a prática de atos durante o procedimento administrativo, em que foi defendido por advogado dativo regularmente constituído. 9.
O apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (Código de Processo Civil, art. 373, I), trazer aos autos prova inequívoca da ocorrência do cerceamento de defesa durante o procedimento administrativo que resultou na aplicação da penalidade impugnada. 10.
Apelação não provida. (AC 1001731-20.2018.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/12/2023 PAG.) (g.n.) No caso, verifico que, pelo menos neste juízo sumário, foram respeitadas as regras estabelecidas pelo Provimento n. 222/2023-CFOAB.
Ressalto, todavia, que seria de bom tom não haver nenhum tipo de relação entre o advogado nomeado para o cargo de Presidente da Comissão Eleitoral e o atual Presidente da OAB/DF.
Todavia, como dito, não houve ilegalidade da Administração Pública, sendo que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Ademais, avançar sobre a existência ou não de suspeição em sede de mandado de segurança viola a previsão segundo a qual, para o ajuizamento deste tipo de demanda, exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator.
Portanto, no presente caso, a necessária dilação probatória está em descompasso com o rito célere do mandado de segurança.
Lado outro, a parte impetrada comprovou que no mesmo dia da publicação do Edital das Eleições OAB/DF, de 30/09/2024, a autoridade coatora afastou-se das funções da Presidência do TED OAB/DF, conforme id. 2152544763, não havendo se falar em cumulação do cargo de Presidente da Comissão Eleitoral com o de Presidente do TED.
Ainda, os impetrados comprovaram que o Presidente da Seccional do Distrito Federal, Dr.
Delio Fortes Lins e Silva Junior e o Secretário-Geral da OAB/DF, Dr.
Paulo Maurício Braz Siqueira, não participaram da votação referente ao pedido do impetrante junto ao Conselho Pleno da OAB/DF na sessão do dia 02/10/2024, conforme extrato de id. 2152544758, veja-se: Verificado o quorum regimental, o senhor Presidente declarou aberta a sessão às 18h47.
Neste momento, o senhor Secretário-Geral se ausentou da sessão de julgamento. (...) Neste momento, o senhor Presidente esclareceu ao senhor advogado Lucas Ferreira Paz Rebuá, OAB/DF n. 28.956, procurador do senhor advogado Everardo Gueiros, que passará a presidência da sessão à senhora Vice-Presidente e, registrou ainda que terá julgamento de outros processos da mesma matéria. 3 - Processo n. 07.0000.2024.011197- 6.
Impugnante: Adv.
Everardo Ribeiro Gueiros Filho, OAB/DF n. 19.740.
Impugnado: Adv.
Antonio Alberto do Vale Cerqueira, OAB/DF n. 15.106.
Relatora: Conselheira Paola Aires Correa Lima.
Assunto: Impugnação contra nomeação ao cargo de Presidente da Comissão Eleitoral da OAB/DF.
Neste momento, a senhora relatora solicitou o chamamento do próximo processo da pauta, para finalização e adequação do relatório e voto. (...) Neste momento, a senhora Vice-Presidente retomou a julgamento o processo n. 07.0000.2024.011197-6. (...) O Conselho Pleno decidiu, por unanimidade, não conhecer a impugnação.
Se ausentou na sessão de julgamento o senhor Presidente, a senhora Secretária-Geral Adjunta e a senhora Conselheira Christiane Pantoja.
Procurador do impugnante, o senhor advogado Lucas Ferreira Paz Rebuá, OAB/DF n. 28.956, esteve presente e abdicou para sustentação oral.
Nada mais a tratar e a comunicar, a senhora VicePresidente declarou encerrada a sessão às vinte e duas horas, para constar, eu, Rafael Teixeira Martins, Secretária-Geral ad hoc, mandei lavrar a presente Ata, conferida e assinada por mim e pela Vice-Presidente, depois de aprovada pelo Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional do Distrito Federal. (g.n.) Ora, de fato, tangencia a má-fé o impetrante afirmar em sua exordial que Sem grande digressão, o impedimento dos julgadores, Délio Fortes Lins e Silva Júnior e Paulo Maurício Braz Siqueira, no julgamento da impugnação apresentada contra Antônio Alberto do Vale Cerqueira como Presidente da CES, é diáfano.
Ambos, além de membros do Conselho Pleno da OAB/DF, possuem interesse direto no pleito eleitoral, uma vez que são candidatos nas eleições e têm vínculos claros com o impugnado (id.
Num. 2151646929 - Pág. 11).
Isso porque, como visto, seu procurador (advogado Lucas Ferreira Paz Rebuá, OAB/DF n. 28.956) esteve presente à sessão de julgamento da impugnação, acompanhando todos os trabalhos, conforme Extrato de Ata da Sessão Ordinária do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (57º Sessão Ordinária do Triênio 2022/2024 — Ata n. 1.523) – id. 2152544758.
Assim, nessa linha de intelecção, ao menos nesta análise inicial dos fatos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao imediato deferimento do pedido.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Custas pela demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
16/01/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 17:36
Denegada a Segurança a EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO - CPF: *89.***.*32-91 (IMPETRANTE)
-
14/01/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 00:39
Decorrido prazo de EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:32
Juntada de manifestação
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17/10/2024 00:56
Decorrido prazo de Relatora do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal - OAB/D em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:55
Decorrido prazo de Secretário-Geral da OAB/DF e membro do Conselho Pleno em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:54
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB-DF em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:31
Decorrido prazo de EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:49
Juntada de parecer
-
11/10/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 15:57
Juntada de manifestação
-
09/10/2024 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/10/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/10/2024 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2024 17:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/10/2024 17:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/10/2024 17:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/10/2024 17:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/10/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
07/10/2024 09:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/10/2024 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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