TRF1 - 1083131-30.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:51
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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18/07/2025 16:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT THOMAS em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:24
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083131-30.2024.4.01.3400 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT THOMAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE - DF38345 e CLAUDIA MARIA BARBOSA - DF41585 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Trata-se de petição cível, proposta por Condomínio do Edifício Saint Thomas em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando, em síntese, a imediata liberação dos valores bloqueados na conta do requerente em virtude de determinação de bloqueio realizada no âmbito do processo nº 0019241-33.2007.4.01.3400 (cumprimento de sentença).
Inicial instruída com procuração e documentos.
Por meio da petição apartada (id. 2165457889) a demandante requer a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo impetrante, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas a recolher.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, pois não houve a citação da parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/01/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 17:38
Extinto o processo por desistência
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16/01/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
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06/01/2025 14:42
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/10/2024 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 11:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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