TRF1 - 1009077-12.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009077-12.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALTELITO SALES SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual pretende o exequente a execução da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, transitada em julgado em 02/08/2019, na qual decidiu-se o seguinte: “Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93”. 02.
O exequente afirma que é servidor público federal desde 03/1995 e, nessa condição, percebeu remuneração do Poder Executivo Federal, sem a incidência do índice de correção percentual 28,86%, objeto da Súmula 51 do STF. 03.
Desse modo o exequente requereu, em síntese, a condenação da executada UNIÃO ao pagamento da quantia de R$ 78.181,02. 04.
A UNIÃO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2150495412) alegando, em síntese, o seguinte: (a) concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença; (b) pugnou pelo indeferimento ou revogação do benefício de gratuidade processual; (c) ilegitimidade ativa do servidor público federal não vinculado ao Estado do Mato Grosso do Sul; (d) não aplicação do tema 1.075 do STF pois não se advoga pela limitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator e sim pela aplicação dos limites subjetivos da coisa julgada formada no próprio título executivo (e) excesso de execução no valor de R$ 2.540,80, sendo devido o montante de R$ 75.640,22 atualizado até 07/2024; (f) os valores correspondentes a créditos e débitos da União, a partir de 09/12/2021, deverão ser atualizados uma única vez, com base na Taxa Selic, até o efetivo pagamento. 05.
O exequente apresentou manifestação (ID 2156225242) sobre a impugnação.
FUNDAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO 06.
A concessão do efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença é medida excepcional, somente sendo admitida quando presentes os pressupostos estabelecidos no artigo 525, § 6º do Código de Processo Civil, quais sejam: a) requerimento do impugnante; b) estar garantido o juízo com penhora, caução ou depósitos suficientes; c) a fundamentação da impugnação ser relevante; e d) o prosseguimento da execução ser manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Tais requisitos são necessários e cumulativos. 07.
No caso de execução contra entidade que se amolda ao conceito de Fazenda Pública, o efeito suspensivo é automático porque o levantamento de valores submetido ao regime constitucional de precatórios exige definitividade da execução. 08.
Quanto à garantia do juízo esse requisito é superado perante a imanente solvência da UNIÃO porque a parte exequente terá meios eficazes para obter o pagamento do valor que alega devido. 09.
Assim, deve ser concedido o efeito suspensivo.
DA GRATUIDADE PROCESSUAL 10.
A impugnação à gratuidade processual aduzida pela impugnante apresenta apenas elementos objetivos. 11.
A parte impugnante não trouxe elementos objetivos que possam invalidar a concessão do benefício.
DA LEGITIMIDADE ATIVA 12.
Em sua impugnação a executada alega ilegitimidade ativa aduzindo que a sentença proferida se limitou aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul já que todos os atores processuais compreenderam e atuaram no feito considerando a limitação lógica decorrente do pedido formulado na inicial e no seu aditamento. 13.
A sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 não estabelece nenhuma limitação territorial.
A pretensão de limitação territorial dos efeitos ação civil encontra óbice no Tema 1.075 do STF que considerou inconstitucional a alteração legislativa proposta pela Lei 9.494/1997 ao art. 16 da Lei 7.347/1985 e repristinou a redação original desse artigo. 14.
O art. 16 da Lei 7.347/1985 não traz nenhuma limitação territorial da decisão proferida em ação civil pública fazendo coisa julgada erga omnes.
Assim o exequente é parte legítima para requerer o cumprimento da sentença prolatada.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO 15.
A executada alega excesso na execução no valor de R$ 2.540,80, sendo devido somente o montante de R$ 75.640,22 atualizado até 7/2024. 16.
Para o arbitramento do valor devido é imprescindível a realização de perícia de alta complexidade para apuração do valor da dívida (CPC, artigo 509, I).
A definição do valor devido exige: (a) exame da vida funcional, das fichas financeiras da parte demandante; (b) elaboração de cálculos complexos de parcelas remuneratórias, juros, correção monetária, compensação de valores pagos e demais questões que demandam conhecimentos técnicos contábeis; (c) identificação e quantificação de valores pagos administrativamente para fim de compensação. 17.
A apuração do montante, portanto, depende conhecimentos técnicos contábeis. 18.
As partes devem ser intimadas para, em 15 dias, apresentarem pareceres e/ou documentos elucidativos para a liquidação da sentença (CPC, artigo 510). 19.
A deliberação sobre a nomeação do perito será feita posteriormente.
CONCLUSÃO 20.
Ante o exposto, decido: (a) atribuir efeito suspensivo ao cumprimento de sentença conforme art. 525, §6º; (b) rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa; (c) manter a concessão da gratuidade processual ao exequente; (d) determinar a liquidação por arbitramento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 15 dias, apresentarem pareceres e/ou documentos elucidativos para a liquidação da sentença, formular quesitos e indicarem assistentes técnicos; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após, fazer conclusão. 22.
Palmas, 20 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/07/2024 09:11
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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