TRF1 - 1006875-93.2023.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal de 1ª Instância no Tocantins Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO 1006875-93.2023.4.01.4301 DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Proceda-se à alteração da classe processual.
Na forma do art. 523 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, far-se-a a requerimento da parte exequente, trazendo aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Assim, considerando que os cálculos foram apresentados, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e, também, de honorários advocatícios de 10% (§1º, art. 523, CPC); ou apresentar impugnação no prazo previsto no art. 525 do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a referida peça e, após, venham-me os autos conclusos.
Comprovado o pagamento ou transcorrendo in albis os prazos acima, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito.
Araguaína/TO, data da assinatura digital. (assinatura digital) VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006875-93.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 POLO PASSIVO:RITA DE CACIA ROSA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RITA DE CACIA ROSA DOS SANTOS, objetivando o recebimento de R$ 102.727,86 (cento e dois mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), referente a contratos de empréstimo consignado inadimplidos.
A parte ré foi devidamente citada, conforme AR juntado aos autos (ID 2136541665), mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado (ID 2145721914). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do CPC, tendo em vista a revelia da parte ré.
No mérito, a pretensão é procedente.
A parte autora comprovou documentalmente a existência da dívida através dos contratos de empréstimo consignado e planilhas demonstrativas do débito.
A ré, devidamente citada, não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Portanto, não tendo a ré se desincumbido do ônus de impugnar especificamente os fatos articulados na inicial, nem apresentado qualquer prova que pudesse infirmar o direito da autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC, no valor de R$ 102.727,86 (cento e dois mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde o ajuizamento da ação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Apresentado recurso de apelação, garanta-se o contraditório pela parte contrária.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao e.TRF-1, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze dias).
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
16/08/2023 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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