TRF1 - 1011043-19.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011043-19.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005259-05.2015.4.01.4100 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: R.
M.
A.
COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS.
RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo IBAMA contra decisão que determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada.
O agravante sustentou que a dissolução irregular da empresa, certificada pelo Oficial de Justiça, autoriza o redirecionamento da execução sem necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Após a interposição do agravo, a decisão agravada foi retratada, deferindo-se o redirecionamento da execução fiscal aos sócios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a superveniente retratação da decisão agravada implica perda do objeto do agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada foi reformada pelo juízo de origem, que deferiu o redirecionamento da execução aos sócios, tornando-se prejudicada a análise do agravo.
A perda superveniente do objeto impede a apreciação do mérito recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Precedentes deste Tribunal confirmam a impossibilidade de julgamento do agravo em tais hipóteses.
IV.
DISPOSITIVO Agravo de instrumento não conhecido.
Legislação relevante citada: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 0069358-28.2016.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
I’talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 30/08/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
15/01/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: R.
M.
A.
COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME O processo nº 1011043-19.2018.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-02-2025 a 21-02-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/10/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 15:02
Juntada de Certidão
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07/10/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2018 11:12
Conclusos para decisão
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23/04/2018 11:12
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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23/04/2018 11:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/04/2018 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
21/04/2018 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TipoProcessoDocumento#399 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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