TRF1 - 1006576-82.2023.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/02/2025 16:12
Juntada de Informação
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07/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO - Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO Juiz Titular : EMILSON DA SILVA NERY Juiz Substituto : GABRIEL MATTOS TAVARES VALENTE DOS REIS Dir.
Secret. : DANIELA VILLANI MIZIARA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006576-82.2023.4.01.3504 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: DECIO PIMENTEL DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: ITALO DA SILVA FRAGA - GO36864 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES E OUTRO.
O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por DECIO PIMENTEL DE CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e SINDIAPI (Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores), por meio da qual pretende a condenação dos réus à restituição em dobro do valor descontado indevidamente no benefício previdenciário de sua titularidade e compensação por danos morais.
O INSS apresentou contestação, aduzindo que não é parte legítima ad causam.
No mérito, requereu a improcedência do pedido.
O SINDIAPI (Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores), devidamente citado, apresentou contestação.
Decido.
Da prejudicial de mérito – prescrição Tratando-se de relação civilista (e não consumerista), eis que não existe relação de consumo travada entre as partes, não se enquadrando a associação, tampouco a autarquia previdenciária, como fornecedor de produtos ou serviços, e sendo a causa de pedir extracontratual, o prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto no art.206, § 3º, incisos IV e V do CC.
Preliminarmente Da legitimidade passiva do INSS Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que os alegados descontos indevidos incidiram no benefício por ele administrado por meio do sistema informatizado por ele mantido, sendo a Autarquia Previdenciária parte legítima para responder subsidiariamente, caso haja irregularidade na contratação pelas instituições financeiras, e, ainda, para responder por atos de seus agentes, se ficar provada fraude na contratação.
Por conseguinte, é da competência do Juizado Especial Federal conhecer e julgar a presente demanda.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2a Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2a Turma, Rel.
M-inistra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013. 2.
A Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, decidiu pela responsabilização do recorrente, tendo em vista que não verificou a autenticidade da autorização em nome do segurado.
A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1370441/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015) - grifei.
Perda do objeto – Falta de interesse processual Em preliminar, o SINDIAPI (Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores) alegou a falta de interesse processual, pela perda do objeto, tendo em vista que a parte autora não entrou em contato solicitando o cancelamento da sua filiação, bem como houve o ressarcimento voluntário das quantias descontadas do benefício previdenciário do autor, mediante depósito judicial, e diligenciou promovendo o cancelamento da associação e encerramento dos descontos.
A preliminar de perda do objeto da ação não comporta acolhimento, pois, mesmo com o cancelado da filiação, suspensão dos descontos e ressarcimento voluntário, persiste o interesse processual quanto ao pedido de indenização, análise da regularidade da filiação/adesão do autor, bem como o requerimento junto à via administrativa não é requisito para formular pleito judicial.
Ademais, vislumbra-se que a ré apresentou contestação de mérito, em que requer a improcedência da pretensão autoral.
Mérito Nos termos do art. 37, §6°, da Constituição, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Dessa forma, a responsabilidade estatal é objetiva, sem a necessidade de comprovação de culpa, bastando que se demonstrem a conduta violadora da lei, o dano e o nexo de causalidade.
Aplica-se a teoria do dano direto e imediato.
Do caso concreto A parte autora pretende a devolução, em dobro, dos valores alegadamente descontados indevidamente de seu benefício previdenciário (NB 172.787.152-6), desde a competência 12/2018, totalizando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Aduz que os descontos são referentes à cobrança sob o título de “CONTRIBUICAO SINDIAPI”, conforme histórico de créditos juntado aos autos (ID 1851525688 - Pág. 1).
Por fim, requer compensação por danos morais, afirmando que não aderiu a qualquer contrato, não autorizando os descontos.
No caso em análise, cuida-se de contribuição sindical associativa, não compulsória, que é facultativa e depende de anuência do associado, por força do princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical.
Tal participação, por consectário lógico, somente, é devida pelos aposentados, se filiados ao sindicato da categoria respectiva, sendo, neste caso, legal e exigível a cobrança mensal pela entidade assistencial, dada a vinculação espontânea.
Na espécie, a despeito da entidade sindical alegar que a adesão da parte autora se deu por meio de ligação telefônica gravada e auditada, em degravação ao link https://1drv.ms/u/s!AtMr9I6HKWmliwXExIZrERc9Nrsv?e=bJiEcg" anexado em contestação (ID 1961103669 - Pág. 1), em nenhum momento se constata que a parte autora foi devida e amplamente informada a respeito dos descontos a que estaria sujeito.
Ao contrário, no breve contato de pouco mais de dois minutos, a preposta "Ana", apenas informou os benefícios a que teria direito caso ocorresse sua filiação e interroga o autor pedindo confirmação de seus dados, não sendo possível demonstrar efetivo entendimento em relação às informações prestadas por sua interlocutora.
Ou seja, ainda que tenha havido a juntada do áudio nos autos, é duvidoso o consentimento aos termos do contrato.
Note-se, ainda, que não houve demonstração de qualquer utilização dos serviços ofertados.
Desse modo, não comprovada a inequívoca contratação, o vínculo associativo e a autorização de desconto, imperiosa que seja declarada a inexistência da alegada autorização e, portanto, restam indevidos os descontos no benefício previdenciário.
Quanto à responsabilidade do INSS, mutatis mutandis, por se tratar da mesma questão – responsabilidade por desconto indevido, a Lei n. 8.213/91, em seu art. 115, inciso VI, prevê a possibilidade de consignação de parcelas de empréstimo junto ao INSS, nos seguintes termos: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015) Conforme decidido pela Turma Nacional de Uniformização, no Tema n. 183: O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Assim, com fundamento na distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil (art. 373, inciso II), constata-se também a responsabilidade do INSS, porque não trouxe aos autos documento que justificasse ter sido o desconto da contribuição sindical autorizado pela parte autora.
Desta forma, o INSS deve responder de forma subsidiária aos danos causados à parte autora.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, são inegáveis os percalços por que passou a parte autora, ultrapassando o que se considera mero aborrecimento, sendo privada de parcela de seu benefício, considerado verba de caráter alimentar.
Entendo, por isso, configurado o dano moral, eis que feriu a confiança da parte autora e sua tranquilidade.
Nesses termos, considerando as peculiaridades do presente processo, bem como a necessidade de que a compensação não importe enriquecimento indevido, mas signifique, com razoabilidade, um adequado tratamento ao sofrimento da autora, tomando-se em conta o efeito punitivo dos danos morais, apresenta-se pertinente a fixação da compensação pela SINDIAPI (Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores) em R$3.000,00 (três mil reais), tendo o INSS responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento total.
Dos danos materiais Comprovados os descontos indevidos no benefício previdenciário, os quais reverteram em favor da SINDIAPI (Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores) faz jus a parte autora à devolução dos valores, todavia, na forma simples, haja vista não se aplicar à hipótese o Código de Defesa do Consumidor.
Dos juros e da correção monetária Tendo em vista tratar-se de demanda contra a Fazenda Pública, aplique-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para o cálculo dos juros moratórios e o INPC para a correção monetária (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e art. 41-A da Lei n. 8.213/91, nos termos do REsp 1.492.221, julgado pela Primeira Seção do STJ em 22/02/2018, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, inclusive em relação ao precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/21, art. 3º, publicada em 09/12/2021).
DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, cf. art. 487, I, CPC, a fim de: I) declarar a inexistência de relação jurídica da parte autora com a ré SINDIAPI (Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores); II) condenar o INSS a se abster de descontar valores do benefício da parte autora, provenientes da relação acima; III) condenar a ré SINDIAPI (Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores) e, subsidiariamente, o INSS, a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios a partir da data do ilícito e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmulas n° 54 e 362 do STJ), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; IV) condenar a ré SINDIAPI (Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores) e, subsidiariamente, o INSS, a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a as quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "Contribuição SINDIAPI", de forma simples, compensados os valores já depositados, devendo ser atualizada conforme os parâmetros acima, sendo o termo inicial da incidência a data do primeiro efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 06/10/2020.
V) oficie-se ao INSS para a cessação dos descontos efetuados sob a rubrica "Código 242 - Contribuição Sindiapi" no benefício nº 172.787.152-6, em nome do autor.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora para informar seus dados bancários.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso, após o trânsito em julgado e demais providências de praxe, intime-se a CONAFER para comprovar o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Na sequência, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Nada mais havendo, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
23/01/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 14:28
Juntada de cumprimento de sentença
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29/10/2024 17:40
Juntada de contrarrazões
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24/10/2024 23:35
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 14:22
Julgado procedente em parte o pedido
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03/05/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 11:42
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:53
Juntada de impugnação
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12/12/2023 21:11
Juntada de contestação
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10/11/2023 16:50
Juntada de impugnação
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04/11/2023 08:02
Decorrido prazo de DECIO PIMENTEL DE CASTRO em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 08:57
Juntada de contestação
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23/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 09:33
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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10/10/2023 18:30
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2023 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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