TRF1 - 1003588-58.2018.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/06/2025 12:20
Juntada de Informação
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25/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:06
Juntada de Informação
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24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/06/2025 23:59.
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10/04/2025 17:17
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:05
Juntada de Informação
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03/04/2025 09:29
Juntada de manifestação
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17/03/2025 10:49
Juntada de contrarrazões
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13/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:19
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA PIMENTEL LEAL em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:41
Juntada de apelação
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22/01/2025 02:25
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 12:38
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1003588-58.2018.4.01.3700 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Autor: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Ré: VALÉRIA CRISTINA PIMENTEL LEAL SENTENÇA TIPO “A” 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARAIOSES em desfavor de VALÉRIA CRISTINA PIMENTEL LEAL, por meio da qual o polo ativo postula a condenação da parte ré nas sanções do art. 12, II e III, da Lei 8.429/1992, pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, caput, e 11, VI, do referido diploma legal.
Narra o autor, em síntese, que: i) a ré, na condição de prefeita, deixou de prestar contas dos recursos recebidos pela municipalidade, por meio do Termo de Compromisso PAC2 11230/2014 – celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) –, com vistas à construção de quadra escolar coberta no povoado Barreirinhas (ID SIMEC: 1007702); ii) segundo relatório do setor de engenharia do Município, “(...) apesar do FNDE ter repassado 50% do convênio para a prefeitura, foi constatado apenas 12,63% de execução física conforme consta no sistema do SIMEC, como também está faltando a prestação de contas equivalente a 100% do repasse no valor de R$254.297,51 (duzentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos), como também diversas inconsistências entre ao que fora informado pela ex-gestora perante o Sistema de Monitoramento de Obras – SIMEC e a real situação da obra”; e iii) “(...) inexistem no âmbito da prefeitura Municipal de Araioses/MA os documentos relativos aos processos de prestação de contas que deveriam ter sido realizadas no modo e tempo oportunos; situação que torna mais sensível o dever do atual prefeito, o Sr.
CRISTINO GONÇALVES DE ARAÚJO, já que sequer possui meios de reunir, a contento, todo o material necessário para regularizar as tomadas de contas em que houve pendência de documentação”.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
Intimado para falar sobre possível interesse na lide, o FNDE requereu seu ingresso no polo ativo, como litisconsorte do autor, e a condenação da demandada (id. 28474949).
Logo após, o Ministério Público Federal, também intimado, disse que atuaria no feito como fiscal da ordem jurídica (id. 47730956).
Na decisão de id. 286197436, este juízo deferiu o ingresso do FNDE no feito, como litisconsorte ativo, e determinou a notificação da requerida para apresentar manifestação escrita, na forma da antiga redação do art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Regularmente notificada por meio de carta precatória, a ré deixou passar em branco o prazo para defesa prévia, tendo requerido tão somente a expedição de certidão de objeto e pé do feito (id. 329535942 e 527330382).
No parecer de id. 534708869, o MPF pugnou pelo recebimento da petição inicial, com a subsequente citação da parte ré.
Em seguida, ante a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, que alterou a LIA, este juízo, por meio do despacho de id. 780967983, determinou a suspensão do processo e a intimação do MPF para que dissesse se assumiria o polo ativo da demanda.
Ouvido, o órgão ministerial manifestou-se positivamente (id. 845243093).
Na sequência, foi proferido o despacho de id. 1267499266, no qual este juízo facultou ao município autor o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, no sentido de contextualizar a lide às modificações legislativas implementadas pela Lei 14.230/2021 na LIA.
Regularmente intimado, o Município quedou inerte.
Adiante, o FNDE requereu o recebimento da inicial em relação à imputação de ato de improbidade tipificado no art. 11, IV, da LIA (id. 1371119763).
Na decisão de id. 1408010795, este juízo indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens e determinou a citação da ré para contestar a ação.
Não houve impugnação a essa decisão.
Posteriormente, na peça de id. 1955162173, os advogados indicados na procuração anexa à petição inicial comunicaram o encerramento de seu contrato de prestação de serviços advocatícios com o Município de Araioses e manifestaram sua renúncia ao mandato judicial outorgado pelo demandante.
Intimado para regularizar sua representação processual, o município autor deixou transcorrer em branco o prazo assinado por este juízo (id. 2029360654, 2036645150 e 2116341685).
Depois, a ré foi citada e ofereceu contestação (id. 2133165001).
Novamente intimado para regularizar sua representação nos autos, o Município de Araioses permaneceu inerte (id. 2133486713, 2133892487 e 2143796283).
Ao final, o Ministério Público Federal atravessou a petição de id. 2150264413, na qual requer “(...) urgência no prosseguimento do feito, haja vista ser iminente a ocorrência da prescrição do art. 23, §4º, I e § 5º da Lei n. 8.429/92”. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que o Município de Araioses, autor da presente ação, deixou de regularizar sua representação processual, apesar de devidamente intimado para tanto.
Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade de representação, deve o juiz suspender o processo e fixar prazo para correção do vício, sob pena de extinção do processo, caso a providência caiba ao autor (§ 1º, I).
No caso, foram concedidas duas oportunidades para a regularização, sem qualquer manifestação por parte do Município.
A ausência de representação processual válida inviabiliza a prática de atos pelo autor, configurando hipótese de extinção anômala prevista em lei.
Assim, impõe-se a extinção do processo em relação ao Município de Araioses, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, devendo permanecer no polo ativo apenas seu litisconsorte, o FNDE.
Em outro plano, impende ressaltar que, no dia 26.10.2021, entrou em vigor a Lei 14.230, a qual promoveu profundas alterações na Lei 8.429/1992, conferindo um novo regime às demandas propostas com vistas à punição de atos de improbidade administrativa.
Diante dessas alterações, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), assentou as seguintes teses: 1) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos casos dos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) a norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) a Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Assentadas as premissas acima, passo ao julgamento do mérito da causa.
E o faço com amparo no art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 (redação dada pela Lei 14.230/2021), consoante o qual, “Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente”.
Nos termos da petição inicial, a presente demanda visa ao enquadramento da conduta atribuída à parte ré nos atos de improbidade administrativa tipificados pelos arts. 10, caput, e 11, VI, da Lei 8.429/1992, o que, em tese, ensejaria a aplicação das sanções previstas no art. 12, II e III, desse mesmo diploma legal.
Segundo apontado na inicial, protocolada antes da promulgação da Lei 14.230/2021, a conduta descrita na petição inicial resultou em ofensa aos princípios norteadores da Administração Pública e causou lesão ao erário, já que a parte ré descumpriu seu dever de prestar contas, configurando-se, assim, os tipos ímprobos delineados nos dispositivos supracitados, em sua antiga redação.
Como já dito, a Lei 14.230/2021 promoveu relevantíssimas modificações no sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Uma dessas alterações legislativas foi justamente a nova roupagem dada ao art. 11 da Lei 8.429/1992, o qual, além de ter incisos modificados e revogados, passou a encerrar um rol taxativo de condutas ímprobas violadoras dos princípios da Administração Pública, ao prever que constitui ato de improbidade a ação ou omissão dolosa caracterizada por uma das hipóteses elencadas nos respectivos incisos.
Assim, não basta que o agente público pratique alguma ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade; exige-se, outrossim, que a conduta seja subsumida a um das situações hipotéticas descritas nos incisos do artigo 11 da Lei 8.429/1992.
Ademais, o parágrafo 1º do mesmo art. 11, incluído pela Lei 14.230/2021, estatui que o enquadramento, como ímproba, da conduta funcional violadora dos princípios da Administração depende da comprovação de que o agente público agiu com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
No que diz respeito especificamente ao caso dos autos, interessa-nos, mais de perto, a atual redação do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992, que, mudando o regramento anterior concernente ao não cumprimento do dever de prestar contas, passou a exigir, para a configuração do ato ímprobo, que a ausência de prestação de contas, quando era possível apresentá-las, tenha sido levada a efeito “com vistas a ocultar irregularidades”.
Nesse cenário, infere-se que, ao suprimir alguns tipos ímprobos e estabelecer novos requisitos para o enquadramento da conduta funcional no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, a Lei 14.230/2021 inovou favoravelmente ao agente público infrator, a quem não mais se pode imputar a prática de ato ímprobo, senão quando satisfeitos os pressupostos e critérios que passaram a ser exigidos pela atual legislação de regência da matéria.
Consequentemente, por se tratar de norma sancionadora que é mais restritiva e favorável ao réu, já que deixa de considerar como ímproba a mera omissão em prestar contas, a inovação legislativa acima referida deve ser aplicada ao caso ora examinado, à luz, repise-se, do princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
Para além disso, impende destacar, ainda, ser relevante que a expiração do prazo para apresentação de contas dos recursos públicos se dê no curso do mandato da parte ré.
Com efeito, e de acordo com o entendimento sumulado pelo Tribunal de Contas da União, “Compete ao prefeito sucessor apresentar a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito e o prazo para adimplemento dessa obrigação vencer ou estiver vencido durante a gestão do novo mandatário, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar medidas visando ao resguardo do patrimônio público” (Súmula 230 do TCU).
Segundo já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “A responsabilidade pela prestação de contas é do agente que está no exercício do mandato no momento da obrigatoriedade da prestação. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal). (…) Não deve ser confundida a omissão na prestação de contas, cuja responsabilidade é do agente que está no exercício do mandato no momento da obrigatoriedade de tal prestação, com a eventual comprovação de má administração da verba, cujo responsável pela sua gestão é que arcará com as sanções cabíveis pela destinação irregular dos valores, se o caso. (Precedente do STJ)” (TRF-1ª Região, AC 000032665.2009.4.01.3302/BA, 3ª Turma, Rel.
Juiz Fed.
Klaus Kuschel, eDJF1 de 01/07/2016; destaquei). À espécie, examinando-se detidamente o caderno processual eletrônico – notadamente os termos da petição inicial e os documentos de id. 28474963 e 1371119767 –, é possível verificar que o prazo final estabelecido para a prestação de contas relativa aos recursos repassados pelo FNDE ao Município de Araioses, por intermédio do Termo de Compromisso PAC2 n. 11230/2014 – vigente no período de 19/7/2014 a 30/9/2017 –, encerrou-se em 12/11/2018.
Ocorre, porém, que o mandato da ex-prefeita aqui demandada findou no dia 31/12/2016 (conforme registra a própria inicial), passando o seu sucessor a gerir o Município pelo período de janeiro de 2017 a dezembro de 2020.
Tanto é assim que, no ofício anexado à página 3 da peça de id. 1371119767, a área administrativa do FNDE consigna expressamente que Cristino Gonçalves de Araújo, sucessor da ré no cargo de prefeito municipal, além de constar, no sistema Simec, como responsável pela execução dos recursos do termo de compromisso a partir do exercício 2017, era “responsável pela apresentação da prestação de contas”.
Em casos como este, conforme o aresto anteriormente mencionado, a responsabilidade pela prestação de contas é realmente do gestor público que está no exercício do mandato no momento da obrigatoriedade da prestação.
O fato é que a omissão na prestação de contas constitui “(…) ‘ato que, obviamente, vincula-se ao cargo e não à pessoa e, por tal razão, deve ser imputada ao gestor que estiver governando durante o prazo em que a prestação deve ser fornecida’ (Excerto extraído do voto do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, relator do EDCl no RESp 867374/BA)” (TRF-1ª Região, AI 0025345-80.2012.4.01.0000/GO, Rel.
Juíza Federal Convocada Clemência Maria Almada Lima de Angelo, 4ª Turma, julgado em 25/03/2014).
In casu, a obrigatoriedade da prestação ocorreu no exercício de 2018, em data abrangida pelo mandato do prefeito que sucedeu a ré, de maneira que cabia ao novo gestor o envio da prestação de contas referente ao termo de compromisso pactuado com a autarquia federal.
Certo, o autor afirma que “(...) inexistem no âmbito da prefeitura Municipal de Araioses/MA os documentos relativos aos processos de prestação de contas que deveriam ter sido realizadas no modo e tempo oportunos”.
Não obstante, tenho que a imputação de extravio de documentos encerra ainda maior perplexidade, máxime quando são notórias, nos municípios interioranos do Maranhão, disputas partidárias entre administrações que se sucedem e que, por ocasião da transição, tentam imputar umas às outras, não raro em caráter cíclico, ilícitos os mais variados.
Revolvendo os documentos coligidos aos autos, nada encontro que possa vincular o suposto desaparecimento de documentos – afirmado por um sucessor na gestão municipal e provável adversário político – à atuação pessoal da ré, valendo lembrar a heterodoxia de que se reveste a presunção de que era a então titular da chefia do Poder Executivo local a responsável direta pela custódia de documentos das diversas repartições públicas municipais.
Por derradeiro, observo que, embora a petição inicial mencione, de maneira tangencial, uma possível incongruência entre o percentual de recursos repassados pelo FNDE e o volume de execução da obra objeto do termo de compromisso celebrado pelo Município de Araioses, essa incongruidade não é apresentada como o evento que consubstancia a lesão ao erário imputada à ré.
Em verdade, a alegação de prejuízo ao erário está fundamentada exclusivamente na presunção de que, na ausência de prestação de contas, houve desvio ou má aplicação dos recursos públicos.
Essa abordagem fica clara no trecho em que a inicial afirma: “A simples ausência de prestação de contas dificulta e impossibilita a constatação da integral e correta aplicação dos recursos públicos à consecução de seus fins, fazendo nascer a legítima presunção de que as verbas não foram empregadas na execução do objeto do convênio”.
Portanto, no tocante à imputação de lesão ao erário, percebe-se que o enquadramento típico apresentado pela acusação (art. 10, caput, da LIA) não se sustenta em uma alegação direta de desvio ou desperdício dos recursos federais recebidos do FNDE, mas sim em uma mera ilação decorrente do não cumprimento formal da obrigação de prestar contas, obrigação essa que, repise-se, nem sequer era de responsabilidade da ré, pois estava a cargo do prefeito sucessor.
Esse o quadro, consideradas as particularidades explanadas ao longo desta sentença, é impositiva a improcedência da pretensão autoral. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido o seguinte: (i) em relação ao Município de Araioses, que não regularizou sua representação processual, declaro o processo extinto sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC); e (ii) no tocante à parte remanescente no polo ativo (FNDE), rejeito a pretensão sancionatória contida na petição inicial e, em consequência, promovo a extinção do processo com resolução de mérito, com amparo no art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 c.c. o art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/1992).
Não há reexame necessário, ante o caráter sancionatório da demanda (art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/1992).
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes acerca da sentença, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) após o trânsito em julgado ou o retorno dos autos da instância superior, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
16/01/2025 21:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 21:48
Juntada de Certidão
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16/01/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 21:48
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 13:19
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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31/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:03
Juntada de contestação
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20/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
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05/05/2024 16:53
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:56
Expedição de Carta precatória.
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23/04/2024 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:19
Conclusos para despacho
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12/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
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08/02/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:50
Juntada de renúncia de mandato
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08/12/2023 16:44
Juntada de manifestação
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07/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 10:34
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2023 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2023 10:09
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2022 09:19
Juntada de manifestação
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24/10/2022 15:19
Conclusos para decisão
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22/10/2022 00:56
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/10/2022 23:59.
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06/09/2022 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:35
Conclusos para despacho
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06/09/2022 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 05/09/2022 23:59.
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12/08/2022 09:01
Juntada de manifestação
-
04/08/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 17:36
Conclusos para decisão
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03/12/2021 14:23
Juntada de parecer
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24/11/2021 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 12:20
Conclusos para decisão
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11/05/2021 09:23
Juntada de parecer
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10/05/2021 14:03
Juntada de parecer
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07/05/2021 09:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 08:52
Juntada de Certidão
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22/09/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 16:16
Juntada de Certidão.
-
22/09/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 17:57
Juntada de manifestação
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06/08/2020 10:17
Juntada de Certidão
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04/08/2020 10:15
Juntada de Certidão
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03/08/2020 17:13
Expedição de Carta precatória.
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03/08/2020 11:28
Juntada de Certidão
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28/07/2020 18:05
Outras Decisões
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05/06/2019 16:49
Conclusos para decisão
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16/04/2019 13:14
Juntada de Parecer
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08/04/2019 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2019 14:31
Juntada de manifestação
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12/12/2018 06:43
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/12/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 12:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/09/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2018 15:48
Conclusos para despacho
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18/07/2018 10:49
Juntada de manifestação
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28/06/2018 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2018 10:54
Conclusos para decisão
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26/06/2018 10:54
Juntada de Certidão
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21/06/2018 10:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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21/06/2018 10:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/06/2018 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2018 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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