TRF1 - 1066320-92.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1066320-92.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DE ALMEIDA DIAS REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Letícia de Almeida Dias em face da União Federal, objetivando, em suma, seja condenada a ré ao pagamento da quantia de R$ 19.361,04 (dezenove mil, trezentos e sessenta e um reais e quatro centavos) em seu favor, devidamente corrigida.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que “é engenheira-perita judicial prestadora de serviços periciais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região” (id 2144287162, fl. 2), sendo que, “[a]té 1º de Janeiro de 2019, sua remuneração pelos serviços prestados ao TRT-10 era regulamentada pela Portaria PRE-SGJUD Nº 5, DE 25 DE ABRIL DE 2017” (ibidem).
Esclarece que a edição da Portaria PRE-SGJUD nº 10/2018 acarretou redução do teto remuneratório aplicável aos peritos atuantes naquele órgão jurisdicional.
Prossegue a acionante para argumentar que, “para sua surpresa, [...] recebeu em JANEIRO DE 2020, o pagamento pelos serviços prestados nos autos dos processos nº 0001104-55-2016-5-10-0004, 0001484-72-2016-5-10-0006, 0001151-02-2016-5-10-0013, 0001229-29-2016-5-10-0002, 0000893-88-2017-5-10-0002, 0000374-47-2016-5-10-0003, 0000193-46-2016-5-10-0003, 0000190-82-2016-5-10-0006, 0005136-34-2015-5-10-0006, 0000670-66-2016-5-10-0004, 0001386-59-2017-5-10-0004, 0000656-61-2016-5-10-0011, 0000187-36-2016-5-10-0004, 0000929-55-2016-5-10-0006, 0001492-55-2016-5-10-0004, 0001402-13-2017-5-10-0004 e 01748-2011-004-10-00-1, limitado ao teto da nova portaria, sem respeitar os valores fixados nas sentenças com trânsito em julgado, violando direito adquirido, ato jurídico perfeito e acabado, com preclaro prejuízo à credora” (id 2144287162, fl. 3).
Donde pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças a menor.
A demanda foi originariamente distribuída ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8.ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Após ofertada contestação (id 2155088680), o julgador proferiu decisão declaratória de incompetência (id 2155547345), ao fundamento de que a pretensão deduzida abarcaria a anulação de ato administrativo.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, prevendo ainda referida lei, no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, como já relatado, postula a parte autora a condenação da União Federal na obrigação de pagar o montante de R$ 19.361,04 (dezenove mil, trezentos e sessenta e um reais e quatro centavos), devidamente corrigido.
Valor esse correspondente aos honorários periciais que supostamente lhe foram pagos a menor no âmbito do TRT da 10.ª Região, em decorrência de superveniente redução do teto aplicável.
Não obstante, ressai que a presente lide não abarca discussão relativa à legalidade ou não da Portaria PRE-SGJUD nº 10/2018 do TRT10, por meio da qual reformulada a respectiva tabela remuneratória.
Em verdade, cinge-se a acionante a impugnar a incidência dessa normativa interna sobre ordens de pagamento expedidas com amparo em títulos judiciais já transitados em julgado quando de sua entrada em vigor.
De modo que a demanda não tem por objeto a anulação do ato administrativo federal referenciado, almejando apenas o reconhecimento da impossibilidade de sua aplicação em caráter alegadamente retroativo.
Desse modo, atribuído à causa o valor de R$ 19.361,04 (dezenove mil, trezentos e sessenta e um reais e quatro centavos), inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, e não incidindo a condição exceptiva prevista no art. 3.º, § 1.º, inciso III, da Lei 10.259/2001, entendo que cabe àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia.
Assim posta a questão, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem (Juizado Especial Cível Adjunto à 8.ª Vara Federal desta Seção Judiciária) para fins de reconsideração e, caso mantida a decisão declinatória proferida, retornem-me os autos para que seja suscitado conflito negativo de competência, com base nos fundamentos vertidos na presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
22/08/2024 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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