TRF1 - 1000431-92.2024.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Intimação - inteiro teor do acórdão PROCESSO: 1000431-92.2024.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026134-18.2024.4.01.3500 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO DA 16 VARA FEDERAL DA SJGO POLO PASSIVO:JUIZO DA 3 VARA FEDERAL CÍVEL DA SJGO FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Secretaria Única das Turmas Recursais dos JEF's de GO -
28/01/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000431-92.2024.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026134-18.2024.4.01.3500 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA 16 VARA FEDERAL DA SJGO SUSCITADO: JUIZO DA 3 VARA FEDERAL CÍVEL DA SJGO DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO em face do juízo do Juizado Especial Cível Adjunto da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, para o processamento e julgamento de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, visando à concessão de seguro DPVAT.
Relata o suscitante que a ação foi-lhe distribuída por dependência à ação n. 1010579-58.2024.4.01.3500, que tramitou na 16ª Vara.
Esclarece o suscitante que “o processo ensejador da suposta prevenção (1010579-58.2024.4.01.3500) recebeu sentença terminativa sem resolução do mérito em 18/06/2024, ou seja 6 (seis) dias antes do ajuizamento da presente ação”, o que afasta a aplicação do inciso III do Art. 286 do CPC.
Nos termos do enunciado 91, aprovado no XVI Encontro Nacional dos Coordenadores de Juizados Especiais Federais, é competência da Turma Recursal o julgamento de conflito de competência entre Juizados Especiais Federais.
Quanto ao conflito em apreço, em análise preliminar, entendo que prospera a alegação do juízo suscitante, na medida em que o processo anterior foi extinto sem resolução do mérito.
Ademais, o presente feito não veicula matéria afeta à competência da 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
Como bem destacou aquele Juízo, a Resolução PRESI 15/2024, publicada em 20/03/2024, especializou a 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas de Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás para processar e julgar exclusivamente as matérias sobre benefícios previdenciários e assistenciais, que não é o caso do presente feito.
Portanto, até final decisão do incidente, determino o sobrestamento do processo de n. 1026134-18.2024.4.01.3500 e designo o Juizado Especial Cível Adjunto da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, nos termos do Art. 955 do Código de Processo Civil.
Em razão do disposto no Art. 954 do CPC, determino que seja notificado o Juízo suscitado para, no prazo de cinco dias, prestar as informações.
De outro giro, em consonância com o comando exarado pelo Art. 951, Parágrafo único do CPC, fica dispensada a oitiva do Ministério Público, por não versar o conflito sobre nenhuma das matérias constantes do Art. 178 do mencionado diploma legal, razão pela qual, decorrido o prazo para a manifestação pelo juízo suscitado, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Comuniquem-se os juízos conflitantes.
GOIÂNIA, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo juiz federal abaixo identificado. -
22/10/2024 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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