TRF1 - 1005559-61.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1005559-61.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : PEDRO HENRIQUE DUARTE OLIVEIRA e outros RÉU : .Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PEDRO HENRIQUE DUARTE OLIVEIRA em face de ato imputado ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e ao DIRETOR PRESIDENTE DA FGV – FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, em que pretende provimento judicial, em sede de liminar, para que seja garantida a majoração da nota atribuída ao impetrante na fase de “Análise Curricular” do Exame Nacional de Residência Médica – ENARE 2024/2025.
Relata o impetrante que se inscreveu em processo seletivo nacional de residência médica, regido pelo Edital nº 03/2024, o qual estabeleceu três fases: prova objetiva (eliminatória e classificatória), análise curricular (classificatória) e procedimento de heteroidentificação e/ou perícia médica (eliminatória).
Aduz que, após lograr êxito na primeira fase, recebeu a nota 15,6 na análise curricular, muito aquém do esperado, tendo em vista os documentos previamente apresentados.
Sustenta que tal erro atingiu centenas de candidatos, que receberam nota zero mesmo tendo cumprido as exigências editalícias.
Narra que a própria Fundação Getúlio Vargas (FGV), responsável pela realização do certame, declarou a nulidade do resultado preliminar.
Contudo, afirma que o novo resultado, divulgado em 14 de janeiro de 2025, manteve as notas em dissonância com as regras do edital.
Assevera que interpôs recurso administrativo contestando especificamente dois pontos: a) a não pontuação do histórico escolar (alínea 1), para o qual faria jus a 40 pontos, tendo em vista que o documento foi devidamente apresentado com protocolo nº 456188; e b) a atribuição parcial de pontos referentes à monitoria (alínea 4), tendo comprovado, documentalmente, três semestres de atividade, fazendo jus a 9 pontos, e não apenas aos 3 pontos atribuídos.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício.
Nesse exame de cognição sumária vislumbro a presença dos requisitos epigrafados.
Com efeito, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. É cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes.
Em matéria de concurso público/processo seletivo, insere-se nesse mérito, entre outros, a correção de questões provas objetivas e discursivas, bem como o julgamento de outros critérios de avaliação, inclusive, relativos à adequação dos títulos e documentos apresentados pelos candidatos.
Entretanto, tais regras não são absolutas, permitindo a intervenção pelo Poder Judiciário nos casos de patente violação aos princípios e regras atinentes ao caso.
Na espécie, o impetrante questiona o critério de correção adotado pela Banca Examinadora do Exame Nacional de Residência (ENARE), na fase de Análise Curricular, especificamente quanto às alíneas 1 e 4, que tratam, respectivamente, da avaliação do histórico escolar da graduação em Medicina e da monitoria em componente curricular regular da graduação.
De fato, é dever da banca examinadora apreciar e decidir todos os recursos interpostos, acompanhados das razões de deferimento ou indeferimento apresentadas pelas Bancas de Especialistas do Exame, não devendo se utilizar de resposta “padrão” para justificar a negativa do recurso do examinado.
Pois bem.
Da detida análise dos fatos narrados na peça inaugural, depreende-se que houve carência de fundamentação e motivação nas respostas dadas pela Banca Examinadora, ao que parece, ao menos nessa análise não exauriente, na medida em que negou provimento ao recurso, apenas reproduzindo texto padrão constante do Edital do certame, sem especificar os motivos do indeferimento do documento apresentado pelo impetrante, senão vejamos: Além da citada falta de motivação, constato que o impetrante obteve notas entre 7 e 10 pontos em mais de 50% das disciplinas cursadas, conforme demonstra seu Histórico Escolar da graduação em Medicina (id 2168260164).
Nesse sentido, tal desempenho atende ao critério para atribuição de 40 pontos, consoante estabelecido na Alínea “1” da Tabela 1, item 14.10 do Edital nº 3/2024 – ENARE.
Portanto, diante da controvérsia instalada e da presença de fundamento relevante, bem como risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a concessão ao final da demanda poderá se tornar inócua a pretensão do impetrante, visto que a banca deixou de observar as razões apresentadas pelo postulante, incidindo em clara ofensa ao contraditório e ampla defesa, o deferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
Importante ressaltar, por fim, que não é do desconhecimento deste Magistrado o Tema 485 da Repercussão Geral no STF, apreciado no julgamento do RE n.º 632.853/CE[1].
Nessa oportunidade, a Suprema Corte fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Contudo, essa tese não se aplica ao caso, haja vista flagrante ilegalidade cometida pela parte impetrada ao deixar de analisar os argumentos apresentados pelo impetrante no recurso administrativo, bem ainda o seu histórico escolar e os comprovantes de mentoria anexados, que, ao menos nessa seara, aparentam estar de acordo com o exigido no Edital.
Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, em parte, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à reanálise do histórico escolar e dos comprovantes de mentoria apresentados pelo impetrante, atribuindo, se for o caso, a pontuação correspondente de acordo com o estabelecido no item 14.10, tabela 1, do Edital 03/2024 – Residência Médica.
Ante a urgência que o caso requer, intime-se o impetrante para que promova o recolhimento de custas processuais no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Caso o impetrante não comprove o recolhimento das custas processuais no prazo assinalado, determino, desde já, o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC[1].
Recolhidas as custas no prazo supra, notifiquem-se as autoridades impetradas para imediato cumprimento e para prestar informações no prazo legal.
Ainda, cientifiquem-se as pessoas jurídicas de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. [1] Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Grifei. -
25/01/2025 23:27
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2025 23:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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