TRF1 - 1003777-19.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1003777-19.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : GESTAO PUBLICA EDITORA E TREINAMENTOS SOCIEDADE LTDA e outros RÉU : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO DECISAO Trata-se de ação de ação proposta por GESTAO PUBLICA EDITORA E TREINAMENTOS SOCIEDADE LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO, em que requer em sede de tutela antecipada “a suspensão da exigibilidade da multa de R$ 5.445,63 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) bem como de quaisquer atos administrativos dela decorrentes, até o julgamento final da presente ação; a suspensão de eventual inscrição em dívida ativa, no CADIN, protesto ou quaisquer outros cadastros, decorrentes do não pagamento da multa imposta pelo CRA/MT, eis que incabível, sob pena de imputação de multa diária àquele Conselho; caso já tenham ocorrido as mencionadas inscrições, seja determinada a imediata retirada do CNPJ da Autora de tais registros, sob pena de multa diária” Observo, no entanto, que o pedido de tutela de urgência se confunde com o próprio mérito da demanda, porquanto postula a parte autora em sede de tutela de urgência e no mérito, em suma, o reconhecimento de suposta ilegalidade no ato administrativo praticado pelo CRA/MT consistente no auto de infração nº 1348/2024.
Nessa toada, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e visando maiores esclarecimentos sobre os fatos insertos na petição inicial, apreciarei esse pedido após a vinda da contestação.
Cite-se, com urgência.
Em sendo suscitadas preliminares pelas rés, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 351 do CPC.
Em sequência, considerando que se trata de matéria de predominantemente de direito, cujos fatos subjacentes podem ser comprovados unicamente pela via documental, decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença com prioridade.
Por fim, considerando o teor do Ofício Circular nº 00001/2016/GAB/PRU1/PGU/AGU, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, prevista no art. 334, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/SJDF -
20/01/2025 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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