TRF1 - 1000233-48.2025.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1000233-48.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL CAETANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RAFAEL CAETANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente retroativo a data da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal.
Para tanto, o autor relata o seguinte contexto fático: O autor possui qualidade de segurado junto ao INSS, haja vista os vínculos laborais contidas na CTPS.
Assevera-se por oportuno que o autor sofre acidente de trânsito em 28 de maio de 2011, onde sofreu fratura de tíbia esquerda (cid S82), conforme se pode vislumbrar através da documentação médica acostado aos autos.
Foi concedido junto à Autarquia Previdenciária o Auxilio Doença Previdenciário espécie 31 (NB 547.206.354-6), tendo sido seu pedido DEFERIDO, gozando do respectivo benefício por 5 (cinco) meses, entre os dias 26.07.2011 à 31.12.2011, quando houve a CESSAÇÃO do beneficio, conforme se observa pelo CNIS, e demais documentos acostados nos autos.
Ocorre que, após a cessação da referida benesse, a parte autora permaneceu com grave redução de seu potencial laboral em virtude das sequelas causadas, consolidação das lesões anteriormente evidenciadas.
Assim sendo, conforme estabelece o artigo 86 da LBPS, havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio- acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa.
Por esses motivos a parte autora vem postular judicialmente a concessão do benefício de auxílio acidente.
Contestação apresentada pelo INSS, na qual alega que o benefício por incapacidade foi indeferido/cessado em razão de parecer da perícia médica da Previdência Social, que concluiu pela ausência de incapacidade/ausência de redução da capacidade laborativa necessária à sua concessão/manutenção.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (id 2173097636).
As partes, em sede de contestação e réplica, não manifestaram interesse na produção novas provas, mesmo sendo advertidas de que este seria o momento, conforme decisão de id 2166943904. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213/91 quatro requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (iii) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (iv) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.10/9.591.
Terceira Seção.
Rel.
Min.
Celso Limongi - Desembargador Convocado do TJ/SP.
DJe: 08/09/2010.
Tema 416).
No que se refere à data de início do benefício, ressalta-se que, nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada, se for o caso, a prescrição quinquenal.
O auxílio-acidente não exige um requerimento administrativo prévio quando precedido de auxílio-doença.
A lei prevê que o auxílio-acidente começa a ser pago a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, mesmo sem um pedido específico para o auxílio-acidente.
A necessidade prévio requerimento administrativo inclusive foi objeto do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça que pacificou o assunto no sentido do direito à concessão do auxílio acidente a partir da data de cessação do auxílio doença.
Portanto, a concessão do auxílio-acidente precedido de auxílio por incapacidade temporária decorre do próprio dispositivo legal.
Contudo, ao cessar o benefício temporário, deve ser avaliado se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa.
Estabelecidas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Nos autos, consta que o autor se submeteu à perícia administrativa em 30/08/2011, ocasião em que foi constatada a incapacidade laborativa, o que resultou na manutenção do auxílio-doença até sua cessação, em 31/12/2011.
Após a cessação, o autor se submeteu a outras perícias junto à Autarquia Previdenciária, em 20/06/2013 e 19/07/2013, que concluíram pela ausência de incapacidade laborativa (id 2166781763) .
Não foi requerida a produção de prova pericial nesse processo, prova apta a comprovar a consolidação das lesões decorrentes do acidente e a redução permanente da capacidade laboral do segurado para o exercício de sua atividade habitual.
Embora o autor tenha apresentado um laudo médico, trata-se de uma prova unilateral, elaborada sem a supervisão de um perito imparcial.
Tal circunstância impede que o referido documento seja utilizado como prova robusta para atender aos requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente.
Ademais, o autor não arrolou testemunhas, que poderiam, em tese, elucidar seu estado de saúde, apresentando elementos de prova ou indícios que pudessem corroborar minimamente o laudo médico particular juntado aos autos.
O autor afirma, por meio de seus advogados, que, após a cessação do auxílio-doença, persistem sequelas do acidente que acarretam a redução da sua capacidade laborativa.
No entanto, para que o direito ao benefício seja reconhecido, é imprescindível a comprovação da efetiva consolidação das lesões e da existência de sequelas que resultem em redução da capacidade de trabalho de forma permanente.
Todavia, além de laudo médico particular, não foi requerida perícia médica oficial, tampouco foram apresentados quaisquer outros elementos que comprovassem o narrado na inicial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, era responsabilidade do autor apresentar provas convincentes e adequadas, como a perícia judicial, que atestassem a consolidação das lesões decorrentes do acidente e a redução permanente da capacidade laboral, requisitos essenciais para a concessão do auxílio-acidente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC..
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado a sentença: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal Substituto -
28/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000233-48.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL CAETANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLO RENAULT MENEZES - RR2352 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAFAEL CAETANO MARCELLO RENAULT MENEZES - (OAB: RR2352) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 20 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VISTA, 27 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJRR -
14/01/2025 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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