TRF1 - 0038896-19.2015.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
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10/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038896-19.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038896-19.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VALMIR SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA TERESA PONDE FRAGA LIMA - BA15902 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0038896-19.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: VALMIR SANTOS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente o pedido, objetivando a suspensão do desconto de 1,5% dos proventos do autor referente à pensão militar, decorrentes da possibilidade de manutenção dos benefícios previstos na Lei n. 3.765/1960, de acordo com o art. 31 da MP n. 2.215-10/2001, e a devolução dos valores descontados indevidamente desde a data do requerimento administrativo.
A União, em suas razões de apelação (p. 114-123), sustenta, em síntese, que, transcorrido in albis o prazo para renúncia estabelecido no art. 31, § 1º, da MP n. 2.215-10/2001, não é possível a retratação da opção, sob pena de inviabilidade do sistema previdenciário já constituído.
Aduz, ainda, que o valor fixado a título de honorários advocatícios é exorbitante, devendo ser calculado segundo os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
O autor apresentou contrarrazões (p. 128-135). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0038896-19.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: VALMIR SANTOS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de renúncia, após o prazo estabelecido no art. 31 da MP n. 2.215/2001, à manutenção do direito de pensão militar a filha maior mediante o desconto de 1,5% da remuneração do militar.
A sentença (p. 98-105) julgou procedente o pedido, determinando “a imediata suspensão do desconto de 1,5% nos proventos do autor, de forma definitiva, bem como a devolução dos valores descontados a este título, desde a data que ingressou com o pedido administrativo — dezembro de 2013 —, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
O benefício de pensão por morte de servidor militar é regulamentado pela Lei n. 3.765/1960 e teve a sua redação parcialmente alterada pela Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que assegurou o direito das filhas maiores de 21 anos e capazes o direito à percepção da pensão de que trata o art. 7º da já citada Lei 3.765/1960, nos seguintes termos: Art. 31.
Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. § 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001. § 2º Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
Assim, garantiu-se ao militar que desejasse manter o direito aos benefícios assegurados na redação original da Lei n. 3.765/1960, pensão para a filha mulher, com a opção mediante a contribuição do percentual de 1,5% de sua remuneração.
Entretanto, previu-se a possibilidade de renúncia desse direito, de forma expressa e irrevogável, até 31 de agosto de 2001.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por essa Corte, é no sentido de ser possível a manifestação da renúncia após o prazo estabelecido no art. 31 da MP n. 2.215/2001, dada a ausência de prejuízo ao erário.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PENSÃO EM FAVOR DE FILHA.
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 1,5%.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MP N. 2.131/2000.
RENÚNCIA EXTEMPORÁNEA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença em que se julgou procedente o pedido para garantir ao mesmo o direito de renunciar ao benefício do art. 31 da MP 2.215-10/2001, bem assim ao cancelamento do desconto de 1,5% sobre seus proventos. 2.
Com o advento da Medida Provisória n. 2.131/2000, ficou mantido o direito vitalício das filhas dos militares à pensão mediante a contribuição do percentual de 1,5%, nos termos do artigo 31 da referida medida provisória, que assegurou, também, a renúncia à contribuição adicional até 31 de agosto de 2001. 3.
O autor manifestou sua renúncia ao direito na data aprazada em 05/11/2012, não se mostrando razoável a manutenção do desconto dessa contribuição a qual não corresponderá nenhum benefício.
Ademais, a continuidade do desconto da contribuição sem a contrapartida do benefício configura enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Em se tratando de renúncia extemporânea, correta a sentença ao fixar o termo inicial do cancelamento dos descontos na data do requerimento (05/11/2012) 5.
Tratando-se de restituição de indébito tributário, deverá incidir a Taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, desde a data em que o pagamento tornou-se indevido, ou seja, para os pagamentos efetuados após 05/11/2012. 6.
Apelações da União e reexame necessário não providos. (TRF1: AC 0009350-75.2013.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe de 23.10.2024) ADMINISTRATIVO.
PENSÃO MILITAR.
FILHA MAIOR.
DESCONTO INDEVIDO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
RENÚNCIA EXPRESSA.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1.
O artigo 7º da Lei n. 3.765/60, em sua redação original, conferia às filhas maiores de militar falecido o direito à pensão militar. 2.
Posteriormente, com o advento da Medida Provisória n. 2.131/2000, reeditada sob o n. 2.215-10/2001, assegurou-se àqueles que eram militares quando da sua entrada em vigor a manutenção dos benefícios da Lei n. 3.765/60, principalmente no que toca aos seus beneficiários, mediante a contribuição de 1,5%, cuja faculdade para gozo dos benefícios poderia ser renunciada, de forma irrevogável. 3.
No caso dos autos, é incontroverso que o militar renunciou ao benefício instituído, ocorrendo, contudo, o desconto do adicional até o advento de sua morte. 4.
Expressa a renúncia em requerimento administrativo, seus efeitos são imediatos, pois o equívoco da Administração Pública, ao manter o desconto indevido, não gera ao administrado direito adquirido ao recebimento de pensão em desconformidade com a legalidade, pois poderia tal equívoco ser revisto de ofício, em face do poder de autotutela administrativa, a teor do disposto na Súmula 473/STF. 5.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao interessado a prova de sua nulidade.
A mera alegação de que a declaração assinada pelo genitor é nula não é apta a desconstituir o ato administrativo, pois não se pode deduzir, como pretende a autora, que a administração se revestia de dúvida quanto à exegese da norma legal: desoneração da previdência militar (REsp 1183535/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2010, DJe 12/8/2010).
Recurso especial provido. (STJ: REsp n. 1.414.043/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19.12.2014.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO MILITAR.
PRAZO PARA RENÚNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1. É devido o adicional de contribuição para a pensão militar que visa a beneficiar as filhas em caso de morte do instituidor aos militares ativos e inativos que não renunciarem aos benefícios da Lei n. 3.567/1960. 2. É possível a manifestação de renúncia após 31/8/2001, prazo estabelecido pelo art. 31 da MP 2.215-10/2001, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação, que é de minorar o déficit da previdência militar. 3.
Expressa a renúncia em requerimento administrativo, tal é o termo inicial da obrigação de restituir o adicional de contribuição. 4.
Prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). 5.
Correção monetária conforme a Lei n. 6.899/1981 e juros de mora segundo o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ: AgRg no REsp n. 1.063.012/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 30.08.2013.) Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que, considerando os parâmetros previstos no Código de Processo Civil, o valor fixado é compatível aos ditames em questão, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0038896-19.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: VALMIR SANTOS EMENTA ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PENSÃO EM FAVOR DE FILHA.
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 1,5%.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MEDIDA PROVISÓIRA N. 2.215-10/2001.
RENÚNCIA EXTEMPORÁNEA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de renúncia, após o prazo estabelecido no art. 31 da MP n. 2.215/2001, à manutenção do direito de pensão militar a filha maior mediante o desconto de 1,5% da remuneração do militar. 2.
O benefício de pensão por morte de servidor militar é regulamentado pela Lei n. 3.765/1960 e teve a sua redação parcialmente alterada pela Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que assegurou o direito das filhas maiores de 21 anos e capazes o direito à percepção da pensão de que trata o art. 7º da já citada Lei 3.765/1960. 3.
Garantiu-se ao militar que desejasse manter o direito aos benefícios assegurados na redação original da Lei n. 3.765/1960, pensão para a filha mulher, com a opção mediante a contribuição do percentual de 1,5% de sua remuneração.
Entretanto, previu-se a possibilidade de renúncia desse direito, de forma expressa e irrevogável, até 31 de agosto de 2001. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por essa Corte, é no sentido de ser possível a manifestação da renúncia após o prazo estabelecido no art. 31 da MP n. 2.215/2001, dada a ausência de prejuízo ao erário. 5.
Considerando os parâmetros previstos no Código de Processo Civil, o valor fixado referente a honorários advocatícios é compatível aos ditames em questão, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038896-19.2015.4.01.3300 Processo de origem: 0038896-19.2015.4.01.3300 Brasília/DF, 28 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: VALMIR SANTOS Advogado(s) do reclamado: MARIA TERESA PONDE FRAGA LIMA O processo nº 0038896-19.2015.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-02-2025 a 28.02.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 24/02/2025 e termino em 28/02/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
13/11/2020 02:18
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 12/11/2020 23:59:59.
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18/09/2020 22:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 22:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 22:18
Juntada de Petição (outras)
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18/09/2020 22:18
Juntada de Petição (outras)
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09/03/2020 11:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 28 ESC. 13
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01/03/2019 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:24
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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17/04/2017 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/04/2017 19:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/04/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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