TRF1 - 1072429-25.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:32
Juntada de Informação
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25/03/2025 13:20
Juntada de contrarrazões
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20/03/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 10:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:47
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA (SAPS) em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 18:22
Juntada de apelação
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22/01/2025 03:07
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072429-25.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERNESTO MILLAN NARANJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLIANE MARIA SILVA - DF55751 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ERNESTO MILLAN NARANJO em face de ato atribuído ao SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA, em que requereu que as autoridades impetradas sejam compelidas a obedecer a ordem de prioridade prevista no § 1º do artigo 13 da Lei 12.871/2013, de modo a permitir a participação do perfil II, nos certames regidos pelo EDITAL Nº 12, de 25 de julho de 2022, e no EDITAL SAPS/MS Nº 15, de 25 de outubro de 2022, para que ocupe uma das vagas que resultar ociosa ou remanescente, independentemente da chamada.
Narra, em síntese, ser médico participante do Programa Mais Médicos para o Brasil e ter solicitado remanejamento para que possa prestar apoio e acompanhamento de filho que possui Transtorno do Espectro Autista - TEA, pedido que restou indeferido administrativamente.
Sustenta que devido a distância entre os Municípios em que presta serviços e o de residência de seu filho, 502km (quinhentos e dois), somente consegue estar presente nos fins de semana, fato que tem causado crises e atrasos no desenvolvimento do menor, impedindo-o de realizar as tarefas básicas e suas terapias.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas adimplidas, id. 2147836560.
A decisão de id. 2148147307 indeferiu o pedido liminar.
Formulado pedido de reconsideração, id. 2155083893, o qual foi desacolhido, id. 2157708299.
Não foram prestadas informações.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção. É o relatório.
DECIDO.
Não prospera a pretensão autoral.
Conforme antecipei na decisão que indeferiu a medida liminar, a ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade.
Durante o processo seletivo ao Programa Mais Médicos para o Brasil é dada aos candidatos oportunidade de indicarem a localidade de seu interesse, de forma que, uma vez feita a escolha, o remanejamento apenas pode se dar de acordo com a norma de regência.
No Programa Mais Médicos, o remanejamento está disciplinado na RESOLUÇÃO Nº 437, DE 12 DE ABRIL DE 2024, que define as regras para movimentação dos profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB em municípios, estados e distritos sanitários indígenas participantes. no âmbito dos programas de provimento do Ministério da Saúde e dá outras providências.
Vejamos: Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução consideram-se como hipóteses de movimentação de profissionais: I - transferência: movimentação do profissional, dentro do próprio município, considerando a mudança da equipe em que desenvolve suas atividades; II - realocação: alteração de município considerando a vaga onde o profissional seria originalmente alocado, decorrente da extinção ou ocupação da vaga, antes do início de suas atividades; III - remanejamento: movimentação do profissional como medida de exceção, para outro município; IV - permuta: possibilidade de troca de local de atuação entre profissionais de um mesmo ciclo ou edital. (...) Art. 5º A hipótese de remanejamento do profissional para outro município, previsto no inciso III do art. 2º desta Resolução, poderá ocorrer estritamente nas seguintes situações: I - necessidade de tratamento de saúde do profissional ou de dependente legal, sendo comprovado que o município de sua alocação não possui serviço médico especializado para o tratamento da patologia existente; ou II - iminente risco à vida do profissional no município no qual está alocado, desde que devidamente comprovado.
Veja-se que a concessão de remanejamento está dentro do âmbito do Poder Discricionário da Administração, que detém a prerrogativa de valorar a oportunidade e a conveniência da prática do ato, dentro das hipóteses elencadas no art. 5º citado.
No caso, pretende o Impetrante ser remanejado para cuidar de seu filho, posto ser portador de autismo.
No entanto, o princípio da unidade familiar, apesar de seu inegável valor e da garantia constitucional art. 226 , da CF, não pode ser usado indiscriminadamente, como fundamento para todo e qualquer pedido de remanejamento em que haja interesse do particular.
Ao analisar o requerimento administrativo formulado pelo autor, a Administração manifestou-se contrária ao deferimento do remanejamento, conforme fundamentos que cito (id. 2147836769): 7.
Observa-se que as situações excepcionais são estudadas individualmente, com vistas a evitar discriminações benéficas ou detrimentosas, haja vista que qualquer indivíduo está sujeito à ocorrências diversas, seja de maior ou menor gravidade.
Assim, entende-se por situações de caráter excepcional aquelas de total impossibilidade/inviabilidade de manutenção do participante no local onde foi prioritariamente alocada. 8.
Nessa esteira, importa mencionar que em análise ao lastro probatório acostado no processo, entende-se que o laudo médico está datado de 03 de janeiro de 2024, e nesse caso, explicita que o médico participante tinha ciência do diagnóstico do seu progênie quando decidiu participar do PMMB, visto que a homologação do médico datada de 22 de março de 2024, sendo considerada recente. 9.
Ademais, com base nos critérios estabelecidos na Portaria nº 485, de 14 de abril de 2023, o município onde o médico participante Ernesto Millan Naranjo está atualmente alocado, Fortaleza - CE, classificado na categoria de IVS de Média Vulnerabilidade e possui o teto de 230 (duzentos e trinta) vagas federais e 250 (duzentos e cinquenta) vagas de Coparticipação.
O município que solicita seu remanejamento, Crato - CE, é classificado também na categoria de IVS de Média Vulnerabilidade, possui teto de 14 (catorze) vagas federais, estando todas ocupadas.
Portanto, não há vagas disponíveis que possibilitem o remanejamento do médico participante. 10.
Importa destacar que, durante o processo seletivo é oportunizado aos candidatos a indicação da localidade de seu interesse.
Deste modo, manifestada a escolha e firmada a adesão pelo médico, o remanejamento somente poderá ocorrer nas hipóteses estabelecidas pela norma de regência.
Importante destacar, ainda, que os profissionais médicos participantes ao assumirem suas atribuições no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, tem como dever atender às necessidades dos pacientes nos Municípios para os quais foram locados, neste caso, o Município de Fortaleza - CE. 11.
Cabe ressaltar, que na apresentação das opções de alocação não consta como escolha da médico participante o município em que a família reside, Crato - CE, conforme cadastro no SGP, SEI 0040478558, a saber: (...) De fato, a lotação do profissional médico integrante do Programa Mais Médicos é, antes de tudo, ato que deve atender ao interesse público, sendo que o Impetrante tinha conhecimento da condição de seu filho quando escolheu a localidade para participação no Programa Mais Médicos.
Outrossim, vale destacar que o pleito autoral não atende na íntegra o disposto no Art. 5º , inciso I da RESOLUÇÃO Nº 437, DE 12 DE ABRIL DE 2024, pois não há comprovação de que o município de sua lotação (Fortaleza - CE) não possui serviço médico especializado para o tratamento da patologia existente.
Pelo contrário, é muito provável que haja uma melhor estrutura para atender as demandas do infante na lotação atual do impetrante em comparação ao Município de Crato - CE.
Além disso, sinalo que o Laudo Médico acostado ao id. 2147836755 foi firmado por médica que tem consultório em São Paulo e que declarou "para os devidos fins que Lorenzo Davi Milan Perez, 3 anos, é meu paciente e encontra-se em acompanhamento médico nesta unidade de saúde, por se enquadrar no TEA (Transtorno do Espectro Autista) - CID10 F84 - nível 3 de suporte considerando o novo CID 11 6A02, diagnóstico realizado de acordo com os critérios DSM-5".
Tal circunstância não restou esclarecida pelo impetrante e, ao que tudo indica, a criança não realiza tratamento no Município de Crato - CE.
Os Laudos acostados no id. 2155086422 ao id. 2155086558 não se encontram assinados pelos profissionais que os elaboraram, não sendo possível levar em consideração tais declarações.
Por fim, no pedido administrativo de id. 2147836755, consta que o menor se encontra sob os cuidados da mãe, não restando comprovada a impossibilidade deslocamento da mãe e filho para onde reside o Impetrante ou mesmo a impossibilidade de seguir com o tratamento na localidade em que presta serviços.
Feitas tais considerações, observo que o Impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar seu direito líquido e certo ao remanejamento postulado, frisando-se que, em mandado de segurança, as provas devem estar pré-constituídas, não sendo possível a instrução probatória.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo autor, já recolhidas.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de janeiro de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
20/01/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 17:55
Denegada a Segurança a ERNESTO MILLAN NARANJO - CPF: *79.***.*73-63 (IMPETRANTE)
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07/01/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:15
Juntada de parecer
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11/12/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA (SAPS) em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 19:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/11/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 19:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/11/2024 19:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/11/2024 13:09
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:44
Desentranhado o documento
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11/11/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:16
Desentranhado o documento
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07/11/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
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24/10/2024 18:09
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 17:35
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ERNESTO MILLAN NARANJO em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 15:42
Conclusos para decisão
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16/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/09/2024 09:03
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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