TRF1 - 1011625-33.2020.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 08:48
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:04
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MURI CONSULTORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011625-33.2020.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MURI CONSULTORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA - EPP O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 2160879801 - Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra MURI CONSULTORIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP, objetivando, em síntese, o recebimento da quantia de R$ 46.481,47 (quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e sete centavos), atualizada e corrigida na forma prevista no contrato.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Todas as tentativas de citação da parte requerida restaram inexitosas.
A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição, id.2148199575, mas limitou-se a informar que não houve desídia da parte credora na promoção dos esforços em diligenciar a citação a executada.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Pretende a autora a formação de título executivo para cobrar da parte ré o valor de R$ 46.481,47 (quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos), proveniente de saldo devedor, atualizado até 11/02/2020, referente ao Contrato de RENEGOCIAÇÃO DE DIVIDA, E CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO celebrado na operação nº 04.3310.690.0000091-26 e operação nº 00000000023047731, por meio do qual a Autora disponibilizou o crédito/limite nele referido inadimplido pelo Requerido desde 31/07/2019.
A interrupção da prescrição, pelo despacho citatório do juiz, retroage à data da propositura da demanda, desde que o autor promova as diligências necessárias à viabilização da citação do réu, dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelecido no §2º do art. 240 do CPC, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Por oportuno, ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender não haver interrupção do prazo prescricional quando inexistir citação válida do réu, in verbis: O acórdão, portanto, não merece reparos porque em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto a ausência de interrupção da prescrição se a parte não promover a citação nos prazos legais (art. 219 do CPC/1973). (STJ, Relator: Ministro Moura Ribeiro, REsp 1498267, Publicado no DJe em 21/02/2018).
Nesse sentido, a não realização da citação, por motivos imputáveis ao autor da demanda, acarreta a não interrupção retroativa do prazo prescricional, o que enseja, por sua vez, o reconhecimento do fenômeno prescricional.
Esse, aliás, é o entendimento firmando pelo TRF da Primeira Região, amparado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
CÓDIGO CIVIL DE 1916.
CONFLITO INTERTEMPORAL DE NORMAS.
APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I C/C ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE.
PRAZO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ERRO NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
FALHA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 106/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73, declarando a prescrição do crédito de Contrato de Serviços de Cartão de Crédito nº 5390.1669.2508.0109. 2.
O inadimplemento do citado contrato restou configurado em 09/1997, na vigência do Código Civil de 1916, que em seu art. 177 estabelecia o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, referentes às ações pessoais.
Cabe registrar, no entanto, que o atual Código Civil entrou em vigência no dia 11/01/2003, dispondo, em seu art. 2.028, a respeito do conflito intertemporal de normas, nos seguintes termos: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 3.
No caso dos autos, considerando a data da entrada em vigor do novo diploma civil (11/01/2003), e a configuração do inadimplemento contratual (09/1997), é de se observar claramente que não havia transcorrido a metade do antigo prazo prescricional vintenário, pelo que há de se aplicar ao caso o prazo quinquenal previsto para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, nos termos do art. 206, § 5º, I, do atual Código Civil. 4.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a citação apenas interrompe a prescrição, se realizada dentro dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, vigente à época, (atual art. 240 do CPC), salvo se a demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme disposto na Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 5.
Embora a ação tenha sido ajuizada em data anterior ao limite do prazo prescricional, houve a consumação da perda do direito de ação descrita no preceito legal retrotranscrito, à míngua de realização de citação válida, dentro do prazo limite previsto para a satisfação da pretensão prefacial. 6.
Sem honorários, diante da ausência de angularização da relação processual. 7.
Apelação desprovida. (AC 0007712-90.2007.4.01.3311, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/11/2022 PAG.) – grifei PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002.
PRAZO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ERRO NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
FALHA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 106/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que se aplica aos casos de cobrança de dívida perseguida em ação monitória, instruída com o respectivo contrato firmado entre as partes e documento capaz de indicar a evolução da dívida e o quantum pleiteado, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.
Na hipótese dos autos, a Caixa Econômica Federal objetiva o recebimento de valores decorrentes do inadimplemento do Contrato de Crédito Direto Caixa e Crédito Rotativo, cujo inadimplemento restou configurado em 03/2008. 2.
No caso concreto, a ação monitória foi proposta dentro, do prazo legal de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º do Novo Código Civil (11/01/2003).
Concluiu, no entanto o magistrado de primeiro grau pelo reconhecimento da prescrição do crédito objeto da demanda, pelo fato de que já havia se passado mais cinco anos, sem que a citação do devedor tivesse sido efetivada por culpa da própria requerente, que não forneceu o correto endereço do devedor para sua citação. 3.
O acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que a citação apenas interrompe a prescrição, se realizada dentro dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, salvo se a demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme disposto na Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4.
Correta a sentença, no entendimento de que, embora a ação tenha sido ajuizada em data anterior ao limite do prazo prescricional, houve a consumação da perda do direito de ação descrita no preceito legal retrotranscrito, à míngua de realização de citação válida, dentro do prazo limite previsto para a satisfação da pretensão prefacial. 5.
Apelação desprovida. (AC 0000369-37.2011.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/08/2019 PAG.) – grifei No caso, a ação foi proposta em 02/03/2020, não tendo sido localizado o devedor, em nenhum dos endereços fornecidos pela autora.
Em que pese diversas diligências, a parte autora não logrou juntar aos autos o endereço correto da ré para fins de citação pessoal em prazo razoável, tendo decorrido mais de cinco anos sem que tenha havido a citação válida da parte devedora, eis que a inadimplência data de 31/07/2019, conforme documento de Id. 187427387.
Em que pese diversas diligências, a parte autora não logrou juntar aos autos o endereço correto da ré para fins de citação pessoal em prazo razoável, tendo decorrido mais de cinco anos sem que tenha havido a citação válida da parte devedora, Ressalte-se que, a autora sequer requereu a citação por Edital.
Destaco que a não ocorrência do ato citatório, no prazo legal, não pode ser imputada ao Poder Judiciário, uma vez que o juízo realizou todas as diligências e pesquisas a sua disposição, requeridas pela parte autora.
De fato, não efetivada a citação, nem tendo o credor requerido em tempo ao Juízo fosse feita a citação por edital, para que, mesmo fictamente, se angularizasse a relação processual, possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo transcorreu sem interrupção da prescrição. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 369182 2013.02.19841-0, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:04/12/2013 ..DTPB:.).
Diante disso, a ausência de citação válida, ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, impõe o reconhecimento da prescrição, considerando que esta ação foi proposta há mais de 5 (cinco) anos e não operada a hipótese de interrupção do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante exposto, considerando o prazo prescricional quinquenal aplicado à pretensão autoral (art. 206, § 5º, I, do CC), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, diante da ocorrência de prescrição sobre o direito do autor, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato Ordinatório Id.
Num. 2168602674 - De ordem da MM.
Juíza Federal: I – Vista ao réu quanto aos Embargos de Declaração opostos pelo autor no Id.
Num.. 2167938428.
II - Após, façam os autos conclusos. -
29/01/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:22
Juntada de embargos de declaração
-
10/01/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 17:00
Declarada decadência ou prescrição
-
08/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:18
Juntada de manifestação
-
05/09/2024 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/08/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/08/2024 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/08/2024 09:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/08/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 09:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/08/2024 09:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2024 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2024 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/08/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:38
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
06/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 02:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:17
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 16:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 08:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:09
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2023 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 02:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 03:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 15:00
Juntada de diligência
-
19/01/2022 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 20:38
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 20:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 19:19
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 21:14
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/10/2020 21:14
Juntada de diligência
-
06/10/2020 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/03/2020 15:34
Expedição de Mandado.
-
23/03/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 12:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
03/03/2020 12:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/03/2020 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2020 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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