TRF1 - 1044641-77.2022.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/07/2025 11:08
Juntada de Informação
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03/07/2025 01:19
Decorrido prazo de EDILSON COSTA MONTENEGRO em 02/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044641-77.2022.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDILSON COSTA MONTENEGRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: UELTON JOSE CARVALHO MACHADO - MA22631 Destinatários: EDILSON COSTA MONTENEGRO UELTON JOSE CARVALHO MACHADO - (OAB: MA22631) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA -
28/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:27
Decorrido prazo de EDILSON COSTA MONTENEGRO em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:58
Juntada de apelação
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25/04/2025 11:23
Publicado Intimação polo passivo em 25/04/2025.
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25/04/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:00
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1044641-77.2022.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDILSON COSTA MONTENEGRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: UELTON JOSE CARVALHO MACHADO - MA22631 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante, União, apontou vícios na sentença sob o argumento de que houve omissão e contradição quanto: À legitimidade para pleitear a recuperação ambiental, reconhecida apenas ao IBAMA pela decisão embargada; À fixação dos honorários advocatícios, que, segundo o embargante, deveria ter como base o valor da condenação e não o valor da causa, além de observar os percentuais escalonados previstos no art. 85, § 5º, do CPC.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão ou contradição na decisão embargada.
A sentença abordou de maneira clara a questão da legitimidade para a recuperação ambiental, fundamentando que cabe ao IBAMA a execução de políticas de recuperação ambiental, conforme disposto na legislação pertinente.
Assim, não há omissão, mas divergência interpretativa, o que não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração.
Da mesma forma, quanto à fixação dos honorários advocatícios, a decisão especificou que o percentual de 5% foi determinado com base na sucumbência recíproca e no art. 85, § 2º, do CPC.
Portanto, não há omissão quanto ao critério adotado, mas apenas divergência na aplicação da norma.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Brasília, 31 de março de 2025.
LAÍS DURVAL LEITE JUÍZA FEDERAL -
23/04/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 13:18
Embargos de declaração não acolhidos
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31/03/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 20:40
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 01:50
Decorrido prazo de EDILSON COSTA MONTENEGRO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:04
Decorrido prazo de EDILSON COSTA MONTENEGRO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1044641-77.2022.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDILSON COSTA MONTENEGRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: UELTON JOSE CARVALHO MACHADO - MA22631 DESPACHO Vista à parte contrária para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Após, conclusos. -
30/01/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:02
Decorrido prazo de EDILSON COSTA MONTENEGRO em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:33
Juntada de embargos de declaração
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14/11/2024 11:36
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 14:08
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2024 11:39
Juntada de parecer
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06/02/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:30
Conclusos para despacho
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25/01/2024 17:23
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 11:25
Juntada de outras peças
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18/12/2023 14:53
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2023 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 13:41
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2023 15:04
Conclusos para despacho
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23/05/2023 01:39
Decorrido prazo de EDILSON COSTA MONTENEGRO em 22/05/2023 23:59.
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20/04/2023 09:05
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
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17/03/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 11:50
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
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20/11/2022 21:23
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 15:06
Expedição de Carta precatória.
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09/11/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 19:30
Conclusos para despacho
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19/08/2022 19:30
Juntada de termo
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19/08/2022 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
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19/08/2022 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2022 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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