TRF1 - 1007624-39.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:04
Decorrido prazo de TATIANE DA HORA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1007624-39.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE DA HORA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA - BA9545 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, com base no benefício requerido administrativamente em 08/05/2023 (NB 715.454.933-6).
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Já para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o(a) perito (a) nomeado(a) informou que a parte autora (47 anos - vendedor ambulante) é portador de outra degeneração especificada de disco intervertebral - CID M51.3.
Concluiu, que referida(s) patologia(s) NÃO incapacita(m) a parte autora ao exercício de atividades laborativas.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão do indeferimento do benefício por incapacidade, é necessário ressaltar que o simples indeferimento administrativo não tem o condão de gerar, por si só, reparações por supostos danos morais.
São três os elementos essenciais para a definição da responsabilidade civil – a ilegalidade, o dano e o nexo causal entre um e outro.
O indeferimento de benefício previdenciário ou mesmo o cancelamento do benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar o dano moral, que somente se cogita quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto, não ocorreu.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
30/01/2025 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 09:06
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 09:06
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANE DA HORA SILVA - CPF: *02.***.*73-31 (AUTOR)
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09/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de TATIANE DA HORA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:27
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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07/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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07/09/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
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29/08/2024 07:43
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 07:43
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 07:43
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 07:43
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 07:43
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 07:43
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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28/08/2024 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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