TRF1 - 1002066-32.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002066-32.2023.4.01.3502 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: RONY DE OLIVEIRA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEIB ALVES SILVA PIRES - GO66661 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO RONY DE OLIVEIRA FERREIRA propôs ação de conhecimento de imposição de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do CEBRASPE, formulando os seguintes pedidos: "1) Seja admitida a presente ação e deferido o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, sendo que estão evidenciados o requisitos para a concessão liminar inaudita altera pars, para determinar que Segunda Requerida dê continuidade ao certame para o Requerente e garanta de imediato a vaga na modalidade por cota racial. 2) Que seja remetido Ofício a Segunda Requerida, após deferimento da decisão pleiteada para que cumpra a liminar antecipada; 3) Que seja estabelecido multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia por descumprimento da decisão liminar, se concedida, nos termos da lei; 4) Seja feita a citação das Requeridas, para querendo, contestarem a presente, devendo comparecer nas audiências de conciliação e instrução/julgamento, sob pena de confissão e revelia; 5) Que ao final, seja a presente obrigação de fazer julgada PROCEDENTE a fim de condenar as Rés a conceder a vaga por cota racial ao Autor, bem como, reiterar a decisão da Tutela de Urgência, tendo em vista, o grave erro material cometido pela Comissão de Heteroidentificação, no qual o Requerente é claramente pessoa parda, atendendo os quesitos do IBGE, conforme edital e possui o direito a vaga de acordo com o art. 2º da Lei 12.990/2014. 6) A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial documental e testemunhal." Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/231 (rolagem única).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (evento n. 1550501350).
Contestação apresentada pelo CEBRASPE (evento n. 1614922365).
Contestação apresentada pelo INSS (evento n. 1652660972).
Impugnação às contestações apresentada pela parte autora (evento n. 1908984660). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao apreciar o pedido de tutela, assim me manifestei, razão pela qual passa a fazer parte integrante dessa sentença: (...) Consoante a disciplina encartada no artigo 300, do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida tem lugar quando houver prova inequívoca que convença da plausibilidade do direito alegado e risco de prejuízo ao resultado útil do processo.
O juízo de verossimilhança exigido para essa modalidade de tutela de urgência repousa em bases mais estreitas justamente porque importa na entrega adiantada, total ou parcial, do próprio bem da vida buscado na ação.
Ademais, não é qualquer risco de dano que enseja a concessão da medida de urgência.
Como a tutela antecipada inverte a lógica do processo e permite a intromissão na esfera jurídica da parte requerida antes de estabelecido o contraditório e ultimada a instrução, somente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação legitimam o provimento.
Entende-se por dano irreparável ou de difícil reparação aquele cuja restauração não possa ser obtida como efeito espontâneo e direto da sentença de procedência.
No caso em tela, não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória.
Rezam os art. 1º e 2º da Lei 12.990/2014 o seguinte: Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito d a administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União , na forma desta Lei. § 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três). § 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). § 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Embora o edital de abertura do concurso para o provimento de vagas do cargo de técnico do seguro social - Edital n. 1/2022 - não tenha sido juntado aos autos, acessando o seu teor por meio do sítio do Cebraspe - https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/inss_22/arquivos/ED_1_INSS_22_ABERTURA.PDF - verifica-se que a reserva de vagas a candidatos negros ou pardos foi assim regulamentada: 5.2 DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS NEGRAS 5.2.1 Das vagas destinadas ao cargo/Gerência Executiva do INSS e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 20% serão providas na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, alterada pela Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635, de 14 de dezembro de 2021. 5.2.1.1 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 5.2.1 deste edital resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior 7 que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 12.990/2014. 5.2.1.2 Somente haverá reserva imediata de vagas para os candidatos que se autodeclararem negros quando o número de vagas for igual ou superior a três. 5.2.1.3 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se negro, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 5.2.1.4 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público. 5.2.1.4.1 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. 5.2.1.5 As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, na forma do art. 2º da Portaria Normativa nº 4/2018.
Assim, a autodeclaração do candidato tem relativo valor.
A confirmação depende de procedimento de heteroidentificação, a qual está regulada no item 5.2.2 do Edital.
O aspecto mais relevante das normas editalícias consiste em que a critério de aferição da identidade declarada pelo candidato é o fenotípico.
Embora o Poder Judiciário não possa substituir-se ao membros da comissão de heteroidentificação, a conclusão do colegiado pode ser sindicado pelo juiz quando se mostrar teratológica, desarrazoada ou manifestamente divorciada da situação fática (TRF1, AC 1017379-24.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, PJe 29/11/2022; AC 1003467-68.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SÉTIMA TURMA, PJe 11/11/2022).
No caso sob análise, à vista dos documentos trazidos aos autos e segundo um exame prefacial da questão, entendo que a decisão da comissão é sustentável.
Segundo o autor, a comissão de heteroidentificação afirmou que ele não tem características de pessoa negra ou parda.
As fotografias juntadas aos autos indicam que o autor não é negro ou pardo (1544570890 e 1544570891).
Há diferenças marcantes, quanto ao aspecto fenotípico, entre as referidas fotografias, o que pode ser explicado pela diferenças da intensidade da iluminação nos ambientes em que ele se encontrava e na qualidade da resolução.
A foto do evento n. 1544570891, em que a tez do autor é retratada de forma mais próxima e nítida, não evidencia que ele possuiria as características étinico-raciais próprias da raça negra ou da população parda, conforme orientam estudiosos sobre miscigenação e a história da formação da população brasileira citados no relatório Características Étnico-Raciais da População: Classificações e Identidades, do IBGE (2013) (https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv63405.pdf).
As fotografias juntadas no evento n. 1544570880 têm baixa resolução, razão pela qual não podem ser consideradas.
Por conseguinte, a pretensão não pode ser acolhida. § Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória. (...) Extraio excerto da resposta ao recurso apresentado pelo autor perante à comissão de heteroidentificação (evento n. 1614922374): "Membro 1: A finalidade da Comissão de Heteroidentificação é averiguar se o candidato autodeclarado preto ou pardo efetivamente se amolda às características do grupo, constantes no Censo Oficial do IBGE, a fim de atestar que, pelo conjunto de características visíveis o candidato é assim reconhecido na sociedade, apresentando traços fenótipos que o identificam com o tipo preto ou pardo. (...) O critério em que se baseou o Estatuto da igualdade racial é o da fenotipia, e não o da ancestralidade. (...) Visivelmente o fenótipo do candidato não traz características marcantes do afrodescendente, que em seu conjunto harmoniza a aparência de uma pessoa que culturalmente não sofreria preconceito, por questões raciais, por parte da sociedade.
O tom de pele e as feições não carregam traços marcantes da raça.Não há que se falar em subjetividade de entendimento.
Ao olhar para o candidato percebe-se que não se trata de uma pessoa negra/parda, nem afrodescendente.
E sua cor, no meio social em que vive, não constitui uma causa de discriminação social ou racial.
Ou seja, o candidato não tem características físicas que fazem com – ou que demonstre ou indique que - ela seja discriminada socialmente e sofra as consequências disso.Observa-se que o tom de pele não condiz com o esperado fenótipo da raça, assim como nariz, lábios, formato do rosto ou cabelos.(...) Membro 2: (...) É importante frisar que a tonalidade de pele, textura do rosto e cabelos, barba, podem sofrer não apenas variações intencionais, como também variações naturais, provenientes do amadurecimento, do tempo, mas que podem ser determinantes na conclusão desses aspectos.Por essas razões é que as avaliações da Bancas de heteroidentificação devem ser exclusivas e específicas do concurso para o qual ela foi constituída, devendo basear-se no fenótipo, sem artifícios, apresentado pelo candidato naquela oportunidade.Verifica-se que o candidato não apresenta em seu conjunto as características inerentes à raça, a exemplo, nariz, lábios, formato do rosto, fisionomia, cabelos. (...) Membro 3: (...) O fenótipo do candidato deve ser o guia e os critérios devem ser aqueles especificados no Edital Saliente-se que a finalidade da instituição de um sistema de cotas visa atender a uma injustiça histórica contra um determinado grupo de raça/cor: negros e afrodescendentes.
Diante da miscigenação existente no Brasil, o critério utilizado pelas Bancas, ainda que resguardadas as particularidades de cada Edital, não vem sendo o genético, nem a cor da pele em si, mas a análise do conjunto do fenótipo do candidato. (...) Nesse contexto, considerando o conjunto fenotípico apresentado pelo candidato neste momento de análise, verifica-se que ele não apresenta características que o encaixe no perfil exigido para concessão das cotas raciais.
O formato do rosto, cabelos, nariz, queixo e lábios não carregam as características típicas do afrodescendente. (...)" Como muito bem explanado pela comissão, não é qualquer característica que qualifica a pessoa como parda, mas sim um conjunto de traços fenotípicos que a torne destinatária da ação afirmativa.
Por conseguinte, a pretensão não pode ser acolhida.
As novas imagens juntadas pelo autor na impugnação não alteram o quadro fático.
Como mencionado, o país é composto por população miscigenada, de modo que os traços de todas as raças integrantes de sua formação estão presentes em todos os brasileiros, em maior ou menor grau.
Inexistindo ato ilícito ou fato imputável, não há que se falar em indenização por danos morais.
Assim, a pretensão da parte autora é desprovida de plausibilidade, devendo ser julgada improcedente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, § 3º, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários.
Arbitro os honorários sucumbências em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Custas e honorários suspensos, em razão do deferimento da gratuidade judiciária (Art. 98, § 3º do CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado de forma eletrônica MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
24/03/2023 00:34
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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