TRF1 - 1000822-71.2023.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 14:02
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 01:32
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:51
Decorrido prazo de LUTERCIA DE SOUZA FERREIRA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000822-71.2023.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUTERCIA DE SOUZA FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA - DF21184, TARLEY MAX DA SILVA - DF19960, LUCAS VIANNA KAUFFMANN DO NASCIMENTO - DF59602, BRUNO CARLOS SIQUEIRA SILVA - DF64444 e JULIA GOMES DE ALMEIDA - DF71049 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se.
Trata-se de Ação de Revisão de Benefício Previdenciário pelo rito da Vida Toda, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual o demandante requer a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição/idade a fim de que seja aplicado o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) incluindo todas as contribuições feitas ao longo de sua vida, e não apenas aquelas realizadas após julho de 1994, conforme previsto na regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99.
A autora alega que a aplicação da regra de transição lhe é prejudicial, uma vez que suas contribuições anteriores a julho de 1994 são mais vantajosas e, se incluídas no Período Básico de Cálculo – PBC para fins de apuração da Renda Mensal Inicial - RMI, resultariam em um benefício de valor superior ao que ele recebe atualmente.
Em sua inicial, A autora argumenta que a revisão é possível, pois o direito ao melhor benefício foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1102, que garante ao segurado o direito de optar pela regra definitiva caso ela lhe seja mais favorável.
O INSS alega que a revisão da vida toda não é possível, pois a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 é mais favorável ao autor do que a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91.Que em caso de procedência, que a revisão tenha efeitos apenas prospectivos. É breve o relatório.
Fundamento e Decido.
A controvérsia central reside na possibilidade de aplicação da revisão da vida toda ao benefício do autor, a fim de que sejam consideradas todas as contribuições previdenciárias realizadas ao longo de sua vida, incluindo aquelas anteriores a julho de 1994, no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1102, reconheceu o direito à revisão da vida toda para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/99, permitindo a inclusão de todas as contribuições previdenciárias no cálculo da RMI do benefício.
Todavia, em 28/07/2023, o Ministro Relator do Tema 1102/STF, Alexandre de Moraes, proferiu decisão suspendendo o andamento de todos os processos que tratam da revisão da vida toda até que sejam julgados os Embargos de Declaração opostos pelo INSS, considerando a necessidade de se estabelecerem critérios mais claros e uniformes para a aplicação da revisão.
Contudo, o entendimento antes adotado pela Corte foi superado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111 que foram julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em março de 2024, cuja decisão é cogente, consolidando o entendimento de que a regra de transição do fator previdenciário, estabelecida para os segurados filiados antes da edição da Lei nº 9.876/1999, é de aplicação obrigatória, afastando a possibilidade de escolha do critério mais favorável.
A propósito, trago à colação a r.
Decisão: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida,(…) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator).
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 21.3.2024.
Grifei.
Essa nova interpretação tem efeito vinculante, devendo ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário, em observância à segurança jurídica e à uniformidade das decisões.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao TRF1/Turma Recursal.
Não havendo recurso, e sendo a sentença de improcedência, arquivem-se os autos Luziânia-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
24/01/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a LUTERCIA DE SOUZA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*27-87 (AUTOR)
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24/01/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 18:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/08/2024 13:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 265 1102
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16/08/2024 00:27
Decorrido prazo de LUTERCIA DE SOUZA FERREIRA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 13:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 265_1102
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07/11/2023 16:30
Conclusos para decisão
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27/10/2023 17:02
Juntada de contestação
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15/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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14/04/2023 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2023 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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