TRF1 - 1000123-06.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:41
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:51
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/05/2025 14:25
Juntada de Informação
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16/05/2025 00:44
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:40
Juntada de Informações prestadas
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27/04/2025 12:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/04/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2025 12:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/04/2025 12:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 19:02
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 15:02
Concedida em parte a Segurança a GILSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *55.***.*06-72 (IMPETRANTE).
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19/02/2025 00:25
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:01
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE GUANAMBI em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:21
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:50
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 09:51
Juntada de Informações prestadas
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29/01/2025 08:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 08:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 08:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/01/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 00:03
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1000123-06.2025.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILSON PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILE OLIVEIRA NASCIMENTO - BA80894 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por GILSON PEREIRA DA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSSAGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAETITÉ-BA através do qual requer análise do requerimento de Acerto para marcação de perícia médica no prazo de 10 dias; e que restabeleça o pagamento do benefício NB 640382912-6, desde a data da cessação até a data em que for concluído o pedido de Acerto para marcação de perícia médica ou até fornecimento de data de perícia médica.
Juntou documentos.
Requereu gratuidade da justiça.
Decido.
A concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos elencados no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em análise, vislumbro parcialmente a presença dos supramencionados requisitos para concessão liminar da segurança nos termos requeridos.
Insurge-se o impetrante contra a cessação do benefício sem que fosse oportunizado realizar pedido de prorrogação ou concluído o Acerto para Marcação de perícia Médica”.
Neste sentido, oportuno transcrever excerto da inicial: “Desse modo ainda incapacitado para o trabalho, o Autor em 10/10/24, 15 dias antes da data da cessação, ou seja em tempo hábil, acessou o sistema do INSS para realizar a prorrogação do benefício.
Ocorre que ao pedir a prorrogação, o pedido era interrompido aparecendo a mensagem abaixo (…): Ao consultar os pedidos, foi identificado que o próprio INSS em 11/10/24, havia realizado uma solicitação chamada “Acerto para Marcação de perícia Médica”.
Todavia, já ultrapassados mais de 90 dias e o pedido ainda não foi analisado pela Autarquia, extrapolando todos os prazos estabelecidos em Lei.
Ou seja, a Autarquia cessou o benefício em 25/10/24, não permitindo o sistema realizar prorrogação do benefício da qual tinha direito a parte, conforme carta de concessão, pelo que permanece o Impetrante por este vasto lapso temporal sem o benefício, e sem análise do requerimento.
O pedido de prorrogação do auxílio doença deverá ser feito nos últimos 15 dias anteriores a sua cessação, na forma do art. 339, § 3º, da IN 128/2022.
Com a edição da Portaria Conjunta Nº 49, editada pelo INSS e Ministério da Previdência, após o pedido de prorrogação ser formalizado, se o prazo de espera para a realização da avaliação médico-pericial for igual ou inferior a 30 (trinta) dias, a avaliação será agendada com a data de término administrativo do benefício.
Caso o prazo para a realização da avaliação médica seja superior a 30 (trinta) dias, o benefício será prorrogado por mais 30 (trinta) dias sem agendamento da avaliação, sendo fixada a data de término do benefício.
As alterações revogam a concessão facilitada da prorrogação do benefício por incapacidade temporária, que estava em vigor desde 2023 e a partir de julho de 2024, a passa a exigir um parecer conclusivo da perícia médica federal.
No caso dos autos, há comprovante nos autos de que foi realizada a tentativa de protocolo do pedido prorrogação pelo impetrante em 10/10/2024.
Todavia, não foi processado o pedido, tendo o sistema do INSS presentado a seguinte mensagem “Pedido de prorrogação não permitido.
Motivo: existe um pedido de benefício de incapacidade em análise (640382912-6)”.
Em razão do impedimento, o benefício foi cessado em 25/10/2024, sem que fosse oportunizado prorrogá-lo.
O administrado que provoca a Administração Pública tem o direito de obter resposta, em prazo razoável, à solicitação formulada, de modo que a omissão quanto ao requerimento formulado, configura, em tese, conduta ilícita, que pode ser sanada via do mandado de segurança.
Outrossim, há notícia de que já se encontra em andamento “acertos para marcação de perícia”, serviço criado para possibilitar o ajuste de críticas sistêmicas ou cadastrais que impeçam a marcação de perícia inicial e de prorrogação em benefícios por incapacidade, visando possibilitar o atendimento dos segurados, conforme Portaria INSS nº 104, de 16.04.2020.
Neste caso, o servidor da autarquia previdenciária, ao finalizar os ajustes da crítica que impossibilitava a solicitação do serviço de auxílio-doença ou da prorrogação desse benefício comunicará ao segurado que o problema foi solucionado e que deverá requerer o serviço via internet, razão pela se mostra imprescindível a conclusão da impetrada.
Observo, contudo, que o Poder Judiciário não pode substituir a Autoridade Administrativa na concessão do benefício, pois a ela recai a obrigação de avaliar a presença das condições legais para sua concessão.
Portanto, a atuação judicial neste momento ficará restrita ao reconhecimento de irregularidade praticada pela autoridade impetrada na condução/viabilidade do requerimento administrativo.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido apenas para determinar à autoridade impetrada que adote as providências administrativas para viabilizar o protocolo/exame do pedido de prorrogação do benefício e/ou conclua o procedimento de "acertos para marcação de perícia no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o INSS para cumprimento da medida.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade impetrada, enviando-lhe a petição inicial com as cópias dos documentos anexados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/09).
Após, ao Ministério Público para parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, autos conclusos para julgamento.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
23/01/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 16:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
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13/01/2025 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2025 20:45
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 20:45
Juntada de Certidão
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08/01/2025 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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