TRF1 - 0007377-28.2013.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA PROCESSO: 0007377-28.2013.4.01.3904 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: PAULO SILVIO LOPES DA GAMA ALVES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em ação de improbidade, cujo trânsito em julgado da ação ocorreu em 24/09/2020 (Id. 339475856).
Verifico que o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, embora tenha envidado inúmeros esforços para ver adimplida a obrigação fixada na sentença, não obteve, até os dias atuais, êxito na busca pela satisfação do débito.
Apesar das medidas constritivas de bens já empreendidas, não foi possível localizar bens livres e desembaraçados em nome do executado aptos a garantir a satisfação integral da presente dívida.
Ademais, apesar do bloqueio de ativos financeiros (Id. 419667977), esses foram desbloqueados em função do montante (Id. 421782862), nos termos do despacho de Id. 412620348.
Necessário registrar também que, iniciada a execução, o executado, apesar de devidamente intimado, manteve-se inerte nos autos, de modo que não houve o pagamento voluntário da dívida, bem como inexistiu de sua parte impugnação à pretensão executiva tratada neste feito.
Além disso, foi oportunizado ao executado (Id. 957342722) o prazo de 10 (dez) dias para que, em sendo de seu interesse, se manifestasse sobre pedido de penhora de percentual dos rendimentos, restando ele, também, silente nos autos.
Neste cenário, o presente feito vem se prolongando há 5 (cinco) anos.
Conforme apontado na petição de Id. 709318460, o executado é servidor público federal pertencente ao quadro de servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, recebendo, em média, um rendimento líquido que ultrapassa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Assim, é possível extrair que o executado distante está do que se considera indispensável à sobrevivência, visto que o valor líquido dos seus rendimentos é, no mínimo, 13 (treze) vezes superior ao salário mínimo vigente no pais na presente data.
Nesse sentido, considerando o pedido de penhora de percentual dos rendimentos, cumpre assinalar, conforme antes retratado, que o quadro até então verificado indica que o executado pretende manter o comportamento omisso em relação à dívida.
Importar considerar que a impenhorabilidade salarial, outrora considerada absoluta pela legislação e jurisprudência pátria, vem sendo relativizada em precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça que, sem afastar o mínimo existencial ao devedor, garante o direito ao credor de ver satisfeita a obrigação, quando mais, como no caso dos autos, se trata de condenação por malferimento do interesse público.
Confira-se, exemplificativamente, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITO MODIFICATIVO NO ÂMBITO DE RECURSO ACLARATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
CABIMENTO DE SUA RELATIVIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA DE SEUS DEPENDENTES.
DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE. 1.
Os embargos de declaração, nos moldes em que trazidos pelo art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a provocar o magistrado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material.
Nesse contexto, faz-se possível que, a partir da correção do vício apontado, advenha modificação capaz de alterar visceralmente o resultado do julgamento. 2.
Na hipótese vertente, foi constata omissão acerca dos fundamentos levantados em sede de contrarrazões ao recurso especial, os quais, de fato, demonstraram a existência de entendimento jurisprudencial diverso daquele adotado pela decisão monocrática, que havia dado provimento ao recurso especial.
Assim, plenamente viável o acolhimentos dos declaratórios, com efeito modificativo, para negar provimento ao agravo em recurso especial. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4.
Tal orientação consulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
Tendo a Corte local expressamente afirmado que a penhora de percentual da remuneração não comprometeria o mínimo vital do devedor e tampouco o reduziria à condição indigna, deve ser mantida a medida constritiva determinada pela instância ordinária. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018 e EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) Dito isto, há ainda que ser destacado, como decorrência da teoria do diálogo das fontes, a necessária aplicação coordenada, em hipóteses como a presente, da Lei nº 8.429/92 com o disciplinamento contido na Lei nº 7.347/85 e na Lei nº 4.717/65, devendo o julgador a elas recorrer quando diante da busca pela salvaguarda do interesse público, dignidade da justiça e efetividade do processo.
Nessa linha de intelecção, registra-se que a Lei de Ação Popular (nº 4.717/65) autoriza o desconto em folha para ressarcimento do dano causado, disposição que deve aqui ser aplicada analogicamente.
Eis o disposto no art. 14, §3º: Art. 14.
Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução. (...) § 3º Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público.
Diante de tudo quanto constatado e atento ao requerimento de penhora feito pelo exequente dos rendimentos percebidos pelo executado, entendo ser cabível o deferimento, porém em percentual menor do que o requerido.
DEFIRO, portanto, a penhora do correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do executado, até a satisfação do débito, já que o referido percentual não impede a manutenção de seu mínimo existencial, bem como a preservação de sua dignidade e de sua família.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o valor atualizado da dívida, bem como a expectativa de prazo para liquidar o débito, considerando o percentual acima.
Deve também o exequente indicar conta em que os valores serão depositados.
Após o prazo acima e informada a conta bancária pelo exequente, oficie-se ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com cópia da sentença em anexo, para que seja efetuado o referido desconto ora fixado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data da assinatura. (Assinado digitalmente) -
27/06/2022 11:48
Conclusos para decisão
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22/06/2022 02:17
Decorrido prazo de PAULO SILVIO LOPES DA GAMA ALVES em 21/06/2022 23:59.
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27/05/2022 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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09/04/2022 01:43
Decorrido prazo de PAULO SILVIO LOPES DA GAMA ALVES em 08/04/2022 23:59.
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08/03/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 13:41
Conclusos para decisão
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31/01/2022 13:40
Processo Desarquivado
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28/01/2022 16:44
Juntada de manifestação
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09/11/2021 13:24
Arquivado Provisoramente
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09/09/2021 21:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/08/2021 14:15
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado
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04/08/2021 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2021 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado
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30/04/2021 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 02:52
Decorrido prazo de ELSON JUNIOR CORREA COELHO em 08/02/2021 23:59.
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04/02/2021 10:15
Decorrido prazo de ENDEL ELSON CORREA COELHO em 02/02/2021 23:59.
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04/02/2021 10:15
Decorrido prazo de ELSON JOSE SOARES COELHO em 02/02/2021 23:59.
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26/01/2021 11:36
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2021 17:56
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2021 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2021 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2021 12:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2021 12:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2021 12:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2021 12:28
Juntada de Certidão
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20/01/2021 14:14
Juntada de Certidão
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20/01/2021 14:01
Juntada de Certidão
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20/01/2021 13:56
Juntada de Certidão
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18/01/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 13:35
Conclusos para despacho
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08/01/2021 13:20
Juntada de parecer
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18/12/2020 10:20
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2020 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/12/2020 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/12/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 14:55
Conclusos para despacho
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01/12/2020 09:31
Decorrido prazo de ELSON JUNIOR CORREA COELHO em 30/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 11:17
Decorrido prazo de ENDEL ELSON CORREA COELHO em 25/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 11:17
Decorrido prazo de ELSON JOSE SOARES COELHO em 25/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 15:31
Juntada de Certidão
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04/11/2020 00:08
Publicado Intimação polo passivo em 04/11/2020.
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03/11/2020 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 09:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/10/2020 09:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/10/2020 09:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/10/2020 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/10/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 13:41
Conclusos para despacho
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22/10/2020 13:23
Juntada de Parecer
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14/10/2020 19:39
Juntada de cumprimento de sentença
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28/09/2020 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/09/2020 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/09/2020 09:47
Juntada de Certidão
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25/09/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 12:06
Conclusos para despacho
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25/09/2020 12:05
Juntada de Certidão
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25/09/2020 11:51
Juntada de Certidão
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25/09/2020 11:33
Classe Processual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2020 11:33
Juntada de Certidão
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25/09/2020 07:54
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 08:14
Decorrido prazo de PAULO SILVIO LOPES DA GAMA ALVES em 23/09/2020 23:59:59.
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29/08/2020 19:57
Decorrido prazo de ELSON JUNIOR CORREA COELHO em 25/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 18:16
Decorrido prazo de ENDEL ELSON CORREA COELHO em 19/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 18:16
Decorrido prazo de ELSON JOSE SOARES COELHO em 19/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 03:33
Publicado Intimação em 28/07/2020.
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29/07/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 03:33
Publicado Intimação em 28/07/2020.
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29/07/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2020 18:58
Juntada de Petição intercorrente
-
27/07/2020 15:43
Juntada de Petição intercorrente
-
27/07/2020 11:59
Juntada de Certidão
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24/07/2020 16:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/07/2020 16:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/07/2020 16:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/07/2020 16:28
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/07/2020 16:28
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/07/2020 16:28
Expedição de Publicação e-DJF1.
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24/07/2020 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/07/2020 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/07/2020 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/07/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 15:32
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/07/2020 14:42
Juntada de volume
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24/07/2020 14:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
03/07/2020 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/03/2020 08:53
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/02/2020 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/02/2020 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/02/2020 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2020 12:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/02/2020 17:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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10/12/2019 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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06/12/2019 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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04/12/2019 00:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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12/11/2019 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
12/11/2019 09:52
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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24/10/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO DO CNIB
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24/10/2019 17:18
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - MPF
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23/10/2019 13:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2019 10:10
CARGA: RETIRADOS MPF
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15/10/2019 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/10/2019 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/09/2019 09:11
CARGA: RETIRADOS PGF
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18/09/2019 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/09/2019 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/09/2019 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/09/2019 11:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/09/2019 15:18
Conclusos para despacho
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03/09/2019 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/09/2019 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/08/2019 10:11
CARGA: RETIRADOS PGF
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12/08/2019 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/08/2019 09:18
CARGA: RETIRADOS MPF
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31/07/2019 09:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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29/07/2019 09:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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25/07/2019 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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23/07/2019 17:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/07/2019 14:18
REPLICA APRESENTADA
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22/07/2019 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2019 13:58
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/07/2019 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/07/2019 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2019 09:07
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/06/2019 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/06/2019 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/06/2019 18:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA QUE O RÉU CONSTITUO ADVOGADO NOS AUTOS (FL. 244), REVOGO A NOMEAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA DRA. THAMARA DO SANTOS, OAB-PA N. 21430. FIXO OS HONORÁRIOS DA ADVOGADA NO VALOR DE R$212,49 (DUZENTOS E DOZE REAIS E QUARENTA
-
06/06/2019 12:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 12:19
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
27/05/2019 17:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/05/2019 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO DA CENTRAL DE MANDADOS DE BELÉM
-
12/04/2019 17:53
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
12/04/2019 17:53
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
11/04/2019 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/04/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 15:34
EXTRACAO DE CERTIDAO - INFORMA NOVO ENDEREÇO DO RÉU PAULO SILVIO LOPES DA GAMA ALVES
-
18/02/2019 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2019 10:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/02/2019 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2019 09:11
CARGA: RETIRADOS PGF
-
30/01/2019 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EDITAL DE FL.S 225/226 E DESPACHO DE FL. 227
-
28/01/2019 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/01/2019 14:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/12/2018 13:05
Conclusos para despacho
-
27/12/2018 13:05
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
27/12/2018 12:46
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
18/12/2018 16:53
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
07/12/2018 10:01
CitaçãoORDENADA - POR EDITAL
-
07/12/2018 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
05/12/2018 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/12/2018 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/11/2018 14:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBE INICIAL.
-
17/09/2018 14:00
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
28/08/2018 09:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/08/2018 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2018 14:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/08/2018 14:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/08/2018 19:18
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 19:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/07/2018 10:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2018 08:24
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/07/2018 18:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - FNDE
-
19/07/2018 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2018 14:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/07/2018 12:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/07/2018 17:12
REMESSA ORDENADA: MPF
-
12/07/2018 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2018 12:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
22/06/2018 18:58
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
21/06/2018 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2018 14:19
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 14:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
15/05/2018 12:03
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
21/03/2018 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/03/2018 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
16/03/2018 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
16/03/2018 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
16/03/2018 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
13/03/2018 18:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/03/2018 16:03
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/02/2018 08:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2018 09:28
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/01/2018 10:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/01/2018 12:52
Conclusos para despacho
-
18/01/2018 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/01/2018 18:08
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
15/01/2018 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2017 12:19
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/12/2017 12:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/12/2017 15:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 15:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
30/11/2017 12:27
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
21/11/2017 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/11/2017 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
31/10/2017 19:42
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
31/10/2017 19:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5645
-
25/10/2017 13:05
OFICIO EXPEDIDO
-
19/09/2017 15:08
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
14/09/2017 14:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/08/2017 18:12
Conclusos para decisão
-
01/08/2017 18:12
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
06/07/2017 12:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/07/2017 08:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2017 13:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/06/2017 19:37
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
23/06/2017 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
22/06/2017 17:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2017 11:52
Conclusos para decisão
-
20/06/2017 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2017 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2017 09:03
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/05/2017 14:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA AO FNDE
-
22/05/2017 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/05/2017 14:13
Conclusos para decisão
-
17/05/2017 14:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
02/05/2017 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CONSULTA CORREIOS
-
02/05/2017 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS
-
24/04/2017 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2017 08:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
31/03/2017 09:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/03/2017 12:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/03/2017 13:05
Conclusos para despacho
-
17/03/2017 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
15/03/2017 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
15/03/2017 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
13/03/2017 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
07/03/2017 13:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/03/2017 13:28
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
07/03/2017 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/03/2017 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2017 08:43
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/02/2017 08:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/02/2017 16:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - FNDE
-
14/02/2017 13:34
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
11/01/2017 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
10/01/2017 16:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/11/2016 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
12/09/2016 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
09/09/2016 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
18/08/2016 08:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2016 09:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/08/2016 09:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2016 08:40
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/07/2016 13:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF
-
04/07/2016 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/06/2016 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/06/2016 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/06/2016 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/06/2016 16:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2016 16:05
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
08/03/2014 14:44
BAIXA REMETIDOS OUTRO JUIZO / TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA (ESPECIFICAR) - AO JUIZO DA COMARCA DE MARAPANIM-PA
-
08/03/2014 14:43
OFICIO EXPEDIDO - 51-2014
-
18/02/2014 21:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2014 16:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
17/01/2014 14:39
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
10/01/2014 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EM 10/01/2014
-
08/01/2014 08:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
26/12/2013 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/12/2013 12:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLINA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL.
-
16/12/2013 16:28
Conclusos para decisão
-
16/12/2013 13:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/12/2013 14:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2013
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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