TRF1 - 1007733-95.2024.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1007733-95.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MESSIAS AUGUSTO DAS NEVES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCYS RAY NEGRAO DE BARROS - AM13677 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar em sede de mandado de segurança, impetrado por MESSIAS AUGUSTO DAS NEVES NETO contra ato do PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES e do PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, objetivando “a imediata abertura de prazo para que a impetrante possa entregar ou enviar por meio eletrônico os documentos/títulos, bem como que sejam todos os títulos tempestivamente avaliados”.
Com a inicial juntou documentos.
Contestação apresentada pelo Presidente da EBSEHR.
Devidamente notificado, o Presidente do IBFC não apresentou informações.
Sucintamente relatados, DECIDO.
Analisando as provas aqui carreadas, não vislumbro a presença conjunta dos requisitos essenciais ao deferimento do pleito liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Narra a parte autora que se inscreveu no Concurso Público realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, sob nº 01/2023 EBSERH NACIONAL, do Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 (edital em anexo), sendo a execução do certame de responsabilidade do Instituto Brasileiro de Formação para concorrer ao cargo de Fisioterapeuta, sob o nº de inscrição 0138011-1.
Em continuidade, assevera que ficou classificado em segundo lugar nas vagas destinadas para pardos e negros.
Contudo, ao tentar enviar sua documentação, para o procedimento de heteroidentificação, nos termos dos itens 9.2.5 e 9.2.6 do Edital, não logrou êxito em razão de inconsistências no sistema, causadas por congestionamento de acesso.
Todavia, em que pesem os argumentos expendidos na peça vestibular, consoante já acima destacado, não identifico neles plausibilidade suficiente ao deferimento da pretensão.
Isso porque, consoante se depreende da sua fundamentação fática, expressamente assevera que a impossibilidade do envio deu-se em razão de congestionamento no acesso do sistema informatizado.
Todavia, analisada a documentação carreada aos autos, não se identifica a prova do alegado.
Nesta senda, vejo que tanto não apresenta comprovação documental da apontada falha no sistema informatizado para envio da documentação, como também verifico que anexa cópia de decisão proferida em sede de recurso administrativo (ID 2085104666), a qual avaliou suas autodeclaração e a considerou inconsistente.
Desta forma, as provas produzidas contrapõem-se à narrativa fática, na medida em que, por um lado afirma que houve falho no envio de sua documentação e, por outro, junta documentação que indica ter sido sua documentação avaliada e rejeitada.
Diante deste contexto, é de se ver que a narrativa fática e a documentação apresentada, por conseguinte, são conflitantes e não conferem a este Juízo a certeza necessária ao deferimento do pedido formulado a título de medida liminar.
Ausente, destarte, o fumus boni iuris.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, rogada na petição inicial. 1-Dê-se vista ao Ministério Público Federal. 2- Após, retornem-me conclusos para sentença. 3-Intimações necessárias.
MANAUS, 27 de janeiro de 2025.
ASSINATURA DIGITAL -
14/03/2024 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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