TRF1 - 1004463-11.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 17ª Vara Federal Edifício-Sede II - Setor de Autarquias Sul, Quadra 4, Bloco D, Lote 7.
CEP: 70.070-901 (61)3221-6570 - [email protected] INTIMAÇÃO REPRESENTANTE JUDICIAL PROCESSO: 1004463-11.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE CARLOS GARAY IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA CAPITANIA DOS PORTOS EM ANGRA DOS REIS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA/RJ INTIMAÇÃO DE: JOSE CARLOS GARAY, Endereço: Avenida Paulista, 901, 13 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-100 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte impetrante para cumprir a determinação contida no despacho id. 2182831833: "deverá distribuir as Cartas Precatórias diretamente nos Juízos deprecados e comprovar a distribuição".
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 23 de abril de 2025 Servidor de Secretaria da 17ª Vara Federal (assinado digitalmente) -
29/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1004463-11.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE CARLOS GARAY IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA CAPITANIA DOS PORTOS EM ANGRA DOS REIS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA/RJ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE CARLOS GARAY contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA CAPITANIA DOS PORTOS EM ANGRA DOS REIS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA/RJ, vinculado à UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “i. conceder a medida liminar inaudita altera parte, para nomear o como novo fiel depositário da embarcação, permitindo-lhe rebocá-la até a Marina Verolme, onde será realizada a sua manutenção; 1.
Subsidiariamente, conceder a medida liminar inaudita altera parte, garantia, para nomear o como novo fiel depositário da embarcação, permitindo-lhe rebocá-la até a Marina Verolme, onde será realizada a sua manutenção; (...) iii. ao final, seja CONCEDIDA A SEGURAÇA, confirmando-se a tutela liminar, caso deferida, para assegurar a condição de fiel depositário do IMPETRANTE até o deslinde do Processo Administrativo nº 16480.720443/2024-81”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - é alvo do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal para aplicação da pena de perdimento ao veleiro “SHINDA”, de sua propriedade, sob a argumentação de suposta importação irregular averiguada no seio de operação realizada no dia 03 de setembro de 2024 pela Receita Federal do Brasil em conjunto com a Marinha do Brasil; - a embarcação foi retida, tendo sido emitido o Termo de Retenção/Intimação e Fiel Depositário nº B2/2024 (que consta nos autos do Processo Administrativo nº 16480.720443/2024-81, ora colacionado na íntegra - Doc. 03), e, em seguida, rebocada para a Patromoria da Delegacia da Capitania dos Portos – Angra dos Reis – DELAREIS, onde permanece sob custódia. - o casco da embarcação está suscetível à corrosão e que necessita de cuidados periódicos sob pena de perecimento – da embarcação afundar, pois já há infiltração de água, com prejuízo no acabamento de madeira, estofados, motor e fiação elétrica; e - retirada da embarcação da água, designando o IMPETRANTE como fiel depositário da embarcação e autorizando a levar a embarcação para um estaleiro localizado nas proximidades.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
Destaca-se, de início, o disposto no art. 689 do Decreto 6.759/2009, o qual regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Art. 689.
Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): I - em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo; II - incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e de seus passageiros; III - oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado; IV - existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações; V - nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina; VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; VII - nas condições do inciso VI, possuída a qualquer título ou para qualquer fim; VIII - estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial; IX - estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros; X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular; (grifei) Sobre o depositário assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 159.
A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 160.
Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único.
O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.
Art. 161.
O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
Parágrafo único.
O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
A liberação da embarcação, nesse momento processual, não se mostra razoável, especialmente porque a impetrante se insurge contra ato administrativo, que é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que a cautela não recomenda o deferimento da medida de urgência nesses termos, além de que a supressão do contraditório mínimo somente se justifica diante da excepcionalidade, o que não se afigura no presente caso.
Destaca-se que a embarcação foi apreendida há pouco tempo, somente 4 (quatro) meses, em 3 de setembro de 2024 e a impetrante não ofereceu garantia ao juízo de forma antecipada.
Eventualmente, depois de estabelecido o contraditório com a manifestação sobre a substituição de fiel depositário e verificada a necessidade, a medida pleiteada poderá ser deferida ao final, em sede de sentença, com o depósito, em juízo, do valor do bem, da penalidade e/ou dos tributos objeto de controvérsia, desde que resguardado o interesse do Fisco.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada.
Cientifique-se a União Federal quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 28 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/01/2025 12:33
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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