TRF1 - 1015936-44.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/07/2025 09:10
Juntada de Informação
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15/07/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:37
Juntada de apelação
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18/06/2025 08:49
Decorrido prazo de ARTHUR HERMANO MASCARENHAS E SILVA em 02/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO em 02/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO em 02/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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07/06/2025 13:25
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015936-44.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARTHUR HERMANO MASCARENHAS E SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ARTHUR HERMANO MASCARENHAS E SILVA impetrou mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO alegando, em síntese, o seguinte: (a) concluiu o curso de Bacharel em Educação Física na Faculdade de Piracanjuba, devidamente autorizada pela Portaria MEC n.º 34/2016; (b) requereu sua inscrição CREF14/GO-TO, apresentando o respectivo diploma; (c) o conselho profissional negou a sua inscrição e expedição da carteira, sob o fundamento de que a Faculdade de Piracanjuba não é autorização a oferecer curso de Bacharelado em Educação Física na modalidade à distância; (d) a negativa de inscrição no conselho é ilegal. 2.
Com base nesses fatos formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão liminar da segurança determinando à autoridade coatora proceda à imediata expedição da cédula profissional; (b) a segurança concedendo o registro no Conselho Regional de Educação Física. 3.
Foi proferida decisão (ID *17.***.*26-87): a) recebendo a petição inicial, com a emenda; (b) postergando o exame da medida urgente para depois do decurso do prazo para informações da autoridade coatora; e (c) alterando o valor da causa para R$ 0,01. 4.
A autoridade impetrada apresentou informações (ID 2178141927) sustentando, basicamente, que: (a) compete ao CREF14/GO-TO a fiscalização do exercício da profissão; (b) a Faculdade Piracanjuba é autorizada a ministrar aulas em Educação Física apenas presencialmente, não possuindo habilitação necessária para oferta do curso na modalidade EAD. 5.
O MPF apresentou parecer sustentando a inexistência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 2182478373). 6.
Os autos foram conclusos para sentença em 07/04/2025. 7. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 8.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 9.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 10.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em negar sua inscrição no Conselho Regional de Educação Física, sob fundamento de que a Faculdade Piracanjuba não é autorizada a ministrar aulas do Curso de Bacharel em Educação Física na modalidade EAD. 11.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 12.
Sobre o tema, a Lei 9.696/1998, que dispõe acerca da regulamentação da profissão de Educação Física, estabelece o seguinte: Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I – os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei 14.386/2022) II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (CONFEF); (Redação dada pela Lei 14.386/2022) IV - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado pelo CONFEF. (Incluído pela Lei 14.386/2022) 13.
Como se pode ver, a lei que regula o exercício da profissão de Educação Física autoriza a inscrição no respectivo conselho profissional dos “possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido” (art. 2º, inciso I). 14.
Da análise dos documentos que acompanham a inicial, verifica-se pelo Diploma e o Histórico Escolar (ID 2164926481 e 2164926532) que a parte impetrante concluiu o curso de Bacharelado em Educação Física em 30/06/2023, tendo colado grau em 10/07/2023.
O Diploma foi expedido em 10/07/2023 pela Faculdade Piracanjuba, de Piracanjuba/GO. 15.
O pedido de registro do impetrante junto ao conselho profissional como bacharel em Educação Física foi indeferido em razão de desconformidade documental, vez que, após diligências realizadas pelo CREF14ª, constatou-se que o impetrante não havia realizado seu bacharelado em instituição de ensino autorizada e reconhecida pelo MEC. 16.
O curso de bacharelado em Educação Física ofertado pela Faculdade Piracanjuba é reconhecido pelo MEC tão somente na forma presencial, sem extensão ou polos em outros Estados brasileiros. 17.A Faculdade Piracanjuba, instituição de ensino que supostamente expediu o certificado de conclusão de curso do impetrante, somente possui reconhecimento pelo MEC dos cursos por ela ofertados na modalidade presencial na cidade de Piracanjuba/GO. 18.
O impetrante admite na inicial que o curso foi oferecido na modalidade EAD . 19.
Sendo esse o cenário, o ato de indeferimento do pedido de registro formulado pelo impetrante junto ao CREFI 14ª Região não apresenta qualquer vício ou ilegalidade. 20.Assim, ausente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, deve ser a segurança negada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 21.Ao impetrante foi deferida a gratuidade processual, motivo pelo qual é isento de custas por expressa previsão legal (Lei nº 9.289, art. 4º,II). 22.Incabível a condenação em honorários advocatícios na presente via (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
REEXAME NECESSÁRIO 23.Não há que se falar em reexame necessário, por se tratar de sentença mandamental denegatória de segurança.
DISPOSITIVO 24.Ante o exposto, resolvo o mérito (NCPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: DENEGO A SEGURANÇA, decretando a extinção do processo, com resolução do mérito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 26.Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 27.A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; d) aguardar o prazo para recurso. 28.
Palmas/TO, 26 de maio de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/05/2025 00:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 00:15
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 00:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 00:15
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2025 10:04
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ARTHUR HERMANO MASCARENHAS E SILVA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:42
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 14:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 14:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 14:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 20:32
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:58
Juntada de emenda à inicial
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de ARTHUR HERMANO MASCARENHAS E SILVA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:06
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015936-44.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARTHUR HERMANO MASCARENHAS E SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A inicial é írrita porque não descreve concretamente qualquer ato ilegal, limitando-se a traçar um emaranhado de argumentos genéricos sobre os poderes e atribuições do conselho profissional, bem como sobre os direitos dos profissionais da Educação Física.
Não há causa de pedir minimamente decifrável e nem pedido inteligível.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) articular causa de pedir descrevendo os fatos em sua historicidade, de modo compreensível e que identifique e comprove concretamente qual é o ato ilegal praticado pela autoridade coatora; (a.2) articular causa de pedir descrevendo, de modo claro, objetivo e comprovado, qual foi o ato da autoridade coatora que atingiu a esfera jurídica individual do impetrante; (a.3) descrever e comprovar quando tomou conhecimento do ato jurídico relacionado à esfera jurídica do impetrante; (a.4) descrever e comprovar que formulou requerimento administrativo dirigido à autoridade coatora, o que postulou, qual foi a resposta obtida e quando dela tomou conhecimento; (a.5) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) identificando concretamente qual é o ato ilegal a ser arrostado; (a.6) recolher as custas e comprovar nos autos; (a.7) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 8 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
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07/01/2025 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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07/01/2025 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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