TRF1 - 1041921-14.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1041921-14.2024.4.01.0000 Processo de Referência: 1065151-70.2024.4.01.3400 Relatora: Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – SJMA –, em face de decisão proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL – SJDF.
Na origem, trata-se de mandado de segurança que questiona ato administrativo atribuído à Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do Estado do Maranhão.
O Juízo da 4ª Vara Federal da SJDF, ora suscitado, declarou-se incompetente, uma vez que a parte impetrante não tem domicílio no Distrito Federal e a sede funcional da autoridade impetrada é São Luís/MA.
Por sua vez, o Juízo da 5ª Vara Federal da SJMA, ora suscitante, considerou que o art. 109, §2º, da Constituição Federal – CF –, também seria aplicável aos mandados de segurança, de modo que a parte autora teria a faculdade de escolher dentre aqueles foros indicados por tal dispositivo. É o relatório.
Decido.
A controvérsia objeto do presente feito consiste em definir o critério pertinente à fixação da competência territorial para julgar mandado de segurança que questiona ato administrativo de autoridade pública federal.
O art. 109, §2º, da CF estabelece que “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
Este Tribunal, acompanhando entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ –, consignou que esse dispositivo também se aplica aos mandados de segurança.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 109, § 2º, DA CF.
ACESSO À JUSTIÇA.
IMPETRAÇÃO PERANTE A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
JUÍZO CONSTITUCIONALMENTE COMPETENTE.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº. 33 DO STJ. 1.
A orientação jurisprudencial mais recente dos Tribunais Superiores é de que se aplicam a mandado de segurança as disposições do § 2º do art. 109 da CF/88, in verbis: As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2.
Os impetrantes, residentes e domiciliados na cidade de Buriti/MA, optou por impetrar o mandado de segurança no foro da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJDF, também competente para julgar o writ. 3.
Ainda que o Juízo suscitado fosse incompetente, não poderia ter declinado oficiosamente de sua competência, nos termos dos arts. 64 e 65 do CPC, e na esteira da Súmula nº. 33 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, não tendo sido arguida a incompetência, prorrogar-se-ia a competência perante o Juízo suscitado. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, o suscitado. (TRF1, CC n. 1004411-35.2022.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO, Terceira Seção, PJe 16/04/2024) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 109, § 2º, CF.
OPÇÃO DO IMPETRANTE.
DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O art. 109, § 2º, da CF estabelece que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 2.
Esta Corte, acompanhando entendimento do STJ, consignou que tal norma também se aplica aos mandados de segurança.
Além disso, de acordo com a Súmula 33 do STJ, a competência territorial é de natureza relativa e não pode ser alterada de ofício. (TRF1, CC n. 1004411-35.2022.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, Terceira Seção, PJe 16-04-2024.) 3.
Com o objetivo de facilitar o acesso ao Judiciário, a parte autora tem a faculdade de escolher dentre aqueles foros indicados pelo art. 109, § 2º, da CF, o qual, no caso, consistiu no foro nacional (Distrito Federal). 4.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitado. (TRF1, CC 1018957-32.2021.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, Terceira Seção, PJe 30/08/2024) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES FEDERAIS COMUNS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO REGISTRO GERAL DE PESCA.
FORO COMPETENTE.
FORO NACIONAL.
APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA À UNIÃO, ÀS AUTARQUIAS E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Está superada a velha regra de competência em mandado de segurança, de que o foro competente é o da sede funcional da autoridade impetrada.
Com efeito, este Tribunal vem adotando o posicionamento do Supremo Tribunal, no julgamento do RE n. 627.709/DF, com repercussão geral, que decidiu que a regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição, segundo o qual "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal", também se aplica às ações movidas em face das autarquias federais e decidiu que tal entendimento prevalece ainda que em caso de mandado de segurança (AgReg no RE 509.442/PE, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 03/08/2010). 2.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ampliando o posicionamento acerca dessa temática, reconheceu que a previsão constitucional de eleição do foro, trazida pelo art. 109, § 2º, da CF/88, também se aplica aos mandados de segurança impetrados contra autoridades vinculadas a empresas públicas federais. 3.
No caso, a parte requerente impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão, vinculado ao Ministério da Agricultura, Pesca e Abastecimento – MAPA, órgão da União, no Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Assim, é competente para o julgamento da lide o Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, foro nacional para as ações intentadas contra a União, procedendo-se à notificação pelos modos previstos em lei. 4.
Conflito de competência conhecido, para declarar competente Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (TRF1, CC 1012846-95.2022.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Terceira Seção, PJe 20/10/2022).
Portanto, visando facilitar o acesso ao Judiciário, a parte autora tem a faculdade de escolher dentre aqueles foros indicados pelo art. 109, §2º, da CF, o qual, no caso, consistiu no foro nacional, situado no Distrito Federal.
Ademais, conforme a Súmula 33 do STJ, a competência territorial é de natureza relativa e não pode ser alterada de ofício, de modo que o juízo suscitante não poderia ter declinado de sua competência sem prévia provocação das partes.
Conforme o art. 29, XXI, do Regimento Interno deste TRF da 1ª Região, incumbe ao relator “julgar, de plano, o conflito de competência quando houver súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal sobre a questão suscitada”.
O STJ já decidiu que a existência de precedentes a respeito do tema em debate autoriza o julgamento monocrático de conflito de competência, conforme o art. 955 do Código de Processo Civil – CPC – e da Súmula nº 568 daquela Corte (AgInt no CC n. 180.473/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022), sendo que o dispositivo regimental anteriormente mencionado é, em essência, idêntico ao art. 955, parágrafo único, I, do CPC.
Desse modo, considerando a existência de jurisprudência consolidada desta Corte sobre a controvérsia posta nos autos, é possível julgar o presente conflito de competência monocraticamente.
Diante do exposto, conheço do presente do conflito de competência para declarar competente para processar e julgar o processo nº 1065151-70.2024.4.01.3400, o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitado, para o qual os autos da ação originária deverão ser remetidos.
Comunique-se o teor desta decisão aos juízos conflitantes.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos mediante baixa.
Publique-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada -
04/12/2024 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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