TRF1 - 1073185-77.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Amazonas/Roraima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1073185-77.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073185-77.2023.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA - BA15462-A, GABRIELA RODRIGUES SILVA LEAL - BA34131-A e SAULO VELOSO SILVA - BA15028-A POLO PASSIVO:PABLO ROCHA BRITO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDMILLE SANTOS SILVA - BA50509-A e PRISCILA SANTOS MENEZES - BA49947-A RELATOR(A):MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Núcleos de Justiça 4.0 2ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1073185-77.2023.4.01.3300 RELATOR: JUIZ FEDERAL MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE VOTO-EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pela instituição ré, Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda. - ME, contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, decorrente do atraso na expedição do diploma de curso superior do recorrido, Pablo Rocha Brito.
A sentença reconheceu a ausência de justificativa para o atraso de 19 meses, muito superior ao prazo de 60 dias estabelecido nos artigos 18 e 19 da Portaria MEC n.º 1.095/2018, e destacou os constrangimentos suportados pelo autor.
O recorrente alega inexistência de ato ilícito, apontando a burocracia e a implementação do diploma digital como justificativas para o atraso.
Requer a reforma da sentença para exclusão da condenação ou, subsidiariamente, redução do valor arbitrado.
O recorrido, em contrarrazões, defende a manutenção integral da sentença, argumentando que o atraso causou prejuízos profissionais e emocionais, configurando danos morais indenizáveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de ato ilícito na conduta da recorrente e a consequente obrigação de reparar os danos morais; (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O artigo 186 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
No caso, a recorrente não cumpriu o prazo legal de 60 dias para a expedição do diploma, conforme estabelecido pelos artigos 18 e 19 da Portaria MEC n.º 1.095/2018, resultando em um atraso de 19 meses.
Tal conduta configura desídia, evidenciando ato ilícito.
A responsabilidade objetiva da instituição de ensino, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, está configurada, pois se trata de relação de consumo, sendo a ré responsável pelos serviços educacionais prestados.
O atraso prolongado ultrapassa os limites de mero aborrecimento, afetando diretamente a vida profissional e emocional do autor.
No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório, a sentença observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabelecendo valor condizente com a gravidade do fato e os prejuízos sofridos pelo recorrido.
Destaca-se que o objetivo da indenização por dano moral é compensar o sofrimento causado e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição da conduta lesiva, sem configurar enriquecimento sem causa.
Os argumentos apresentados pela recorrente, justificando a demora pelo processo de implementação do diploma digital e pela burocracia, não afastam sua responsabilidade, já que cabe à instituição organizar-se para atender às normas legais sem prejuízo ao consumidor.
Por fim, não se verifica motivo para redução do valor indenizatório, que foi fixado de forma moderada e alinhada à jurisprudência predominante para casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios pela parte recorrente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14; Código Civil, artigo 186; Portaria MEC n.º 1.095/2018, artigos 18 e 19; Lei n.º 9.099/1995, artigo 55.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes da Egrégia Turma Recursal, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante deste julgado, e da ata de julgamento, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Manaus/AM, data do registro no sistema eletrônico.
MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE Juiz Federal, 2º Relator -
14/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima Manaus, 13 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário(s): RECORRENTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL, UNIFTC REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELA RODRIGUES SILVA LEAL - BA34131-A, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA - BA15462-A, SAULO VELOSO SILVA - BA15028-A RECORRIDO: PABLO ROCHA BRITO Advogados do(a) RECORRIDO: EDMILLE SANTOS SILVA - BA50509-A, PRISCILA SANTOS MENEZES - BA49947-A O Processo nº 1073185-77.2023.4.01.3300, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: JUIZ/JUÍZA FEDERAL MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE, foi incluído na pauta de julgamentos da sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
DURAÇÃO DA SESSÃO: DE 24/02 A 06/03/2025 A sessão virtual de julgamento será realizada em conformidade com o disposto na Portaria 10/2024, de 21 de agosto de 2024.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal – MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual de Julgamento e inclusão em Sessão Presencial para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única da Turma Recursal (Setur) no mesmo prazo, para o endereço: [email protected].
A sustentação oral pelo advogado, na Sessão Virtual de Julgamento do PJe, deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo PJe em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, devendo-se comunicar o fato à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato e no assunto JUNTADA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM MÍDIA.
Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0, ligar para 92 3612-3362 ou 92 99114-8917 (WhatsApp). -
23/01/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima Manaus, 22 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário(s): RECORRENTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL, UNIFTC REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELA RODRIGUES SILVA LEAL - BA34131-A, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA - BA15462-A, SAULO VELOSO SILVA - BA15028-A RECORRIDO: PABLO ROCHA BRITO Advogados do(a) RECORRIDO: EDMILLE SANTOS SILVA - BA50509-A, PRISCILA SANTOS MENEZES - BA49947-A O Processo nº 1073185-77.2023.4.01.3300, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: JUIZ/JUÍZA FEDERAL MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE, foi incluído na pauta de julgamentos da sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento: Data: 30/01/2025 (quinta-feira) Horário: 9h (horário Manaus) OBS: 10h Brasília Local: TR AM/RR - Sessão Telepresencial, com suporte de vídeo via Teams.
O HORÁRIO DE REFERÊNCIA DA SESSÃO É ÀS 9H (HORÁRIO DE MANAUS), PORTANTO, ÀS 10H (HORÁRIO DE BRASÍLIA).
A sessão de julgamento será transmitida por meio do aplicativo Microsoft Teams.
O link para acesso é: https://events.teams.microsoft.com/event/7238bdb4-704f-42f8-813f-5b856b575fe6@963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b Também pode ser consultado na seção de avisos do Portal da SJAM (https://portal.trf1.jus.br/sjam/pagina-inicial.htm).
Não é necessária a instalação do aplicativo, basta clicar no link e acessá-lo pelo navegador.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL TELEPRESENCIAL DEVEM SER FORMULADOS ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO (Resolução PRESI nº 6/2023, art. 12, § 1º), POR MEIO DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ONLINE DISPONÍVEL EM: https://forms.office.com/r/9nyiBXzw2U.
EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS ADIADOS EM SESSÕES ANTERIORES, É NECESSÁRIO, SE FOR DO INTERESSE, RENOVAR O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NA FORMA ACIMA INDICADA, A CADA INTIMAÇÃO RECEBIDA.
Somente é cabível sustentação oral em recursos de sentenças, habeas corpus, mandados de segurança, revisões criminais e recursos de medida cautelar (Resolução Presi 33/2021, art. 58).
Os advogados e interessados em assistir à sessão para acompanhar o julgamento de um processo específico devem informar o nº do feito por WhatsApp, solicitar seu ingresso por meio do link acima mencionado e aguardar sua admissão, que ocorrerá tão logo sejam abertos os trabalhos pela Presidência da TR AM/RR / 2ª Turma 4.0.
Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0 e em casos de problemas técnicos ou de dificuldade no preenchimento do formulário de inscrição para sustentação oral, favor ligar para 92 3612-3362 ou 92 99114-8917 (WhatsApp). -
22/11/2024 23:01
Recebidos os autos
-
22/11/2024 23:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/11/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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