TRF1 - 1000349-45.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/05/2025 10:43
Juntada de Informação
-
29/05/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:47
Juntada de contrarrazões
-
07/05/2025 15:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO APARECIDO PEDROSO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:43
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:43
Decorrido prazo de PRÓ- REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO APARECIDO PEDROSO em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 12:56
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000349-45.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALESSANDRO APARECIDO PEDROSO IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, PRÓ- REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 8 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/04/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:00
Juntada de apelação
-
01/04/2025 02:00
Decorrido prazo de PRÓ- REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:00
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:50
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
-
28/03/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000349-45.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALESSANDRO APARECIDO PEDROSO IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, PRÓ- REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ALESSANDRO APARECIDO PEDROSO, ANA CARLA BUENO DA SILVA, RENATA FONTENELLE COSTA e RONI JOSÉ MARIN impetraram mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS alegando, em síntese, o seguinte: (a) são titulares de diplomas de curso de medicina emitidos por universidade estrangeira; (b) submeteram os diplomas a validação junto à instituição de ensino vinculada à autoridade coatora, por meio de tramitação simplificada junto à Plataforma Carolina Bori; (c) a autoridade coatora indeferiu os pedidos de revalidação do diploma, desconsiderando a lista do Ministério da Educação junto à plataforma acima mencionada; (d) o ato administrativo de indeferimento é ilegal, viola direito líquido e certo dos impetrantes e deve ser coartado pelo Judiciário. 02.
O litisconsórcio facultativo foi limitado, passando a figurar nos presentes autos apenas ALESSANDRO APARECIDO PEDROSO, bem como determinando-se a emenda à peça de ingresso (id 2166782993).
Após a emenda, a inicial foi recebida.
O pedido liminar foi indeferido (id 2169792552). 03.
A autoridade coatora apresentou informações alegando o seguinte (id 2173736053): (a) a Resolução UFT nº 46/2018 estabelece o Revalida como a única via de revalidação de diplomas médicos na instituição; (b) a partir de 02/01/2025, todas as universidades públicas brasileiras passaram a exigir aprovação no Revalida para revalidação de diplomas de Medicina, conforme a Resolução CNE/CES nº 2/2024; (c) não há mais possibilidade de tramitação simplificada para diplomas de Medicina em nenhuma universidade pública do Brasil; (d) o deferimento do pedido dos impetrantes violaria a autonomia universitária e estaria em descompasso com a regulamentação administrativa versando o assunto. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL disse que não há interesse sob sua tutela (id 2169819724). 05.
Os autos foram conclusos para sentença em 25/02/2025. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 07.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. 08.
Não há prescrição ou decadência a ser considerada.
EXAME DO MÉRITO 09.
A decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência ostenta a seguinte fundamentação: 02. (...) A parte não é portadora de diploma juridicamente válidos em território nacional porquanto obtido em instituição de ensino estrangeira.
A validade do diploma de formado em Medicina obtido junto a instituição de ensino estrangeira depende de aprovação no Exame Revalida instituído pela Lei 13.959/2019.
A parte demandante não foi aprovada no Exame Revalida. 03.
O procedimento simplificado de revalidação de diplomas estrangeiros, que dispensa a aprovação no Exame Revalida, criado pela Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação não se aplica aos formados em Medicina, uma vez que: (a) a Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação, é anterior à aprovação da Lei do Lei 13.959/2019, que passou a exigir a aprovação no Exame Revalida como um dos requisitos legais para a revalidação de diploma estrangeiro; (b) ainda que fosse superado o óbice de direito intertemporal, a Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação, caracteriza-se como decreto autônomo (Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação) ao inovar na ordem jurídica para estabelecer requisitos de revalidação de diplomas estrangeiros não previstos em lei, violando o princípio da legalidade (CF, artigo 37); (c) o procedimento simplificado de revalidação criado pelo Conselho Nacional de Educação viola claramente a Lei 13.959/2019, que estabeleceu a aprovação no Exame Revalida como requisito inafastável para obtenção da revalidação do diploma obtido junto a instituição de ensino alienígena; (d) o princípio da especialidade impõe a observância da Lei 13.959/2019 em dentrimento de atos infralegais de caráter genérico. 04.
A autonomia universitária conferida pelo artigo 207 da Constituição Federal também parece afastar a pretensão de impor à institução de ensino a obrigação de adotar procedimento simplificado de revalidaçaõ de diplomas obtido em instituições de ensino alienígenas.
Não há relevante fundamento que autorize a concessão liminar da segurança. 10.
A fundamentação deve ser mantida porque o impetrante não apresentou nenhum argumento jurídico capaz de infirmá-la.
Não há falar em direito líquido e certo a ser judicialmente amparado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 11.
O impetrante deve arcar com as custas, cuja exigibilidade está suspensa em razão do franqueamento da gratuidade judiciária. 12.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 13.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 14.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: rejeito os pedidos formulados na peça de ingresso e denego a segurança pleiteada.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe; 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 18.
Palmas/TO, 24 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/03/2025 20:44
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 20:44
Denegada a Segurança a ALESSANDRO APARECIDO PEDROSO - CPF: *60.***.*51-16 (IMPETRANTE)
-
12/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO APARECIDO PEDROSO em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:27
Decorrido prazo de PRÓ- REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 05/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 22:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO APARECIDO PEDROSO em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:02
Juntada de Informações prestadas
-
17/02/2025 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/02/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/02/2025 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/02/2025 11:28
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2025 01:39
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO APARECIDO PEDROSO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:39
Decorrido prazo de PRÓ- REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
06/02/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 09:18
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:34
Juntada de emenda à inicial
-
25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de PRÓ- REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de RONI JOSE MARIN em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de ANA CARLA BUENO DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO APARECIDO PEDROSO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de RENATA FONTENELE COSTA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:06
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000349-45.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA CARLA BUENO DA SILVA, RONI JOSE MARIN, ALESSANDRO APARECIDO PEDROSO, RENATA FONTENELE COSTA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, PRÓ- REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO 01.
O litisconsórcio pretendido é meramente facultativo porque decorrente de mera afinidade fática ou de direito (CPC, artigo 113, III). 02.
A cumulação subjetiva ativa deve ser limitada em razão dos seguintes fundamentos: a) o julgamento da causa demandará análise individualizada da situação de cada litigante (formação acadêmica, consularização ou legalização de documentos, existência de interesse de agir etc); b) a formação de litisconsórcio dificulta a intelecção da controvérsia relativamente a cada litigante pelo acúmulo de documento e questões individuais que podem surgir; c) a presença de mais de um litigante dificulta o exercício do direito de defesa da parte demandada. 02.
Como medida de racionalização da prestação jurisdicional, o Código de Processo Civil autoriza a limitação do litisconsórcio ativo facultativo (CPC, artigo 113, § 1º).
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido: a) indeferir a cumulação subjetiva ativa; b) limitar o litisconsórcio ativo facultativo; c) determinar que figure no polo ativo a penas o primeiro demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) articular causa de pedir descrevendo os fatos em sua historicidade, de modo cronológigo, lógico e compreensível, de modo a explicitar onde e quando obteve o diploma de formado em Medicina; (a.02) articular causa de pedir descrevendo e comprovando quando requereu a revalidação simplificada e qual foi a resposta obtida; se o pedido estiver em análise, juntar extrato da tramitação; (a.03) não tendo formulado pedido administrativo, manifestar sobre interesse de agir; (a.04) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) de modo a identificar o diploma a ser revalidado (área do conhecimento, instituição expedidor, data da expedição, etc); (a.05) comprovar que seu advogado tem inscrição na OAB-TO ou que não patrocinou mais de 05 causas no último ano (últimos 12 meses) no Estado do Tocantins; (a.06) identificar corretamente a autoridade coatora, uma vez que há mais de uma pró-reitoria na UFT; (a.07) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (a.08) manifestar sobre procedimento possível litigância de má-fé por procedimento temerário e postulação contra texto expresso da lei da Lei 13.959/2019; (b) excluir os litisconsorte e manter apenas o primeiro demandante; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 16 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
15/01/2025 12:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/01/2025 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014122-94.2024.4.01.4300
C. de A. M. Turibio
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 10:46
Processo nº 1000830-10.2022.4.01.4301
Antonio Rainen Paixao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daniela Aires Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2022 16:35
Processo nº 1002028-59.2024.4.01.3704
Maria Madalena Costa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marizam Rodrigues dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2024 15:41
Processo nº 1001379-06.2024.4.01.3507
Caixa Economica Federal - Cef
Roben Geraldo Ferreira
Advogado: Diogo Arantes Azeredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2024 10:31
Processo nº 1000523-14.2025.4.01.3311
Icaro Gabriel da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Amanda Sommers Chagas de Carvalho Olivei...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 12:16