TRF1 - 1000082-27.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000082-27.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANGELICA DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de restabelecimento de vencimentos e indenização por danos morais, ajuizada por Angélica da Silva Ferreira, viúva e pensionista, em face da União.
A parte autora afirma que seu falecido marido, o militar José Virgílio dos Santos, reformado por invalidez em 2002, passou a receber proventos correspondentes à patente de 1º Tenente, com fundamento na Lei nº 6.880/80, por ter sido considerado inválido após inspeção de saúde, mesmo tendo anteriormente sido reformado por idade-limite.
Sustenta que o referido enquadramento foi reconhecido como legal pelo Tribunal de Contas da União à época e que os proventos e contribuições previdenciárias sempre foram calculados com base nesse posto.
Após o falecimento do militar, ocorrido em 07/04/2023, a autora passou a receber pensão nos mesmos moldes.
No entanto, relata que, em 25/11/2024, foi informada de que o valor de sua pensão seria reduzido para o montante correspondente à patente de 2º Tenente, com base em novo entendimento do TCU (Acórdão nº 2.225/2019), que afastaria o direito à elevação de proventos por invalidez em casos de reforma anterior por idade-limite.
A autora sustenta que tal alteração viola os princípios da segurança jurídica e da legalidade, configurando verdadeira revisão do ato de reforma de seu falecido marido, ocorrido mais de vinte anos antes e já consolidado.
Fundamenta sua alegação com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Mandado de Segurança nº 38.086/DF, em que se reconheceu a decadência administrativa para revisão de atos que geraram efeitos favoráveis após o decurso do prazo legal de cinco anos (art. 54 da Lei nº 9.784/99).
Alega também o direito ao recebimento da pensão nos mesmos valores percebidos pelo instituidor em vida, com fundamento no art. 15 da Lei nº 3.765/60, e requer a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a redução dos proventos, com o consequente pagamento das diferenças devidas desde janeiro de 2025, devidamente corrigidas, além da condenação da ré em indenização por danos morais, sugerindo-se o valor mínimo de R$ 50.000,00.
Postula, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento da pensão nos moldes anteriormente pagos, alegando estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ante o caráter alimentar da verba e o comprometimento de sua subsistência.
Enfatiza que a alteração administrativa operada pela União implicou significativa redução de renda, sem processo administrativo prévio, e em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Informação negativa de prevenção. (ID 2168007438).
Deferido o pedido de tramitação prioritária.
Postergada a análise da tutela de urgência para depois da apresentação da defesa ou transcorrido o prazo para tanto (ID 2168087924).
A União apresentou contestação, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Alega que a revisão dos proventos (elevação ao grau hierárquico superior) foi feita após a reforma já consolidada, em violação ao entendimento atual do TCU (Acórdão nº 2.225/2019).
Invoca o julgamento do RE 636.553 pelo STF (Tema 445), no qual se estabeleceu que o prazo de 5 anos para o TCU revisar atos de aposentadoria, reforma ou pensão começa com a chegada do processo ao TCU.
Afirma que não houve decadência, pois o ato de alteração da reforma foi examinado dentro do prazo legal.
Indeferido o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora.
Determinada a intimação da parte autora para querendo apresentar impugnação à contestação e especificar as provas que pretende produzir.
Sobre isto, também determinou-se a intimação da União. (ID 2171589792).
A União afirma que “não possui no momento novas provas a produzir, mormente considerando que o ônus da prova é da parte autora, conforme dispõe o art. 373, I, CPC” (ID 2172807679).
Réplica apresentada, na qual requer o julgamento antecipado do feito visto não ter outras provas a produzir (ID 2175100764). É o relatório.
DECIDO.
II- Fundamentação QUESTÕES PRÉVIAS Da impugnação ao pedido de justiça gratuita A autora requereu o benefício da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais.
A União impugnou, sob o argumento de que a renda da parte autora ultrapassa o limite de isenção do imposto de renda.
Todavia, o critério objetivo de faixa de isenção, embora relevante, não pode ser adotado como parâmetro exclusivo, sendo necessário considerar a realidade econômica da parte no caso concreto.
A autora acostou no ID 2167907823 o documento de recebimento da pensão que, aliás é o objeto desta lide, demonstra que possui capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais.
Assim, acolho a impugnação apresentada, por conseguinte, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Da instrução processual Denota-se do relatório que a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, visto que, como a ré, não possui outras provas a produzir.
Por esta razão, passo a análise da questão meritória.
MÉRITO Trata-se de ação proposta por pensionista de militar, com o objetivo de obter o restabelecimento do valor de sua pensão com base na patente de Primeiro-Tenente, fundamento esse que foi alterado administrativamente após a morte do instituidor, com efeitos redutores.
Postula ainda o reconhecimento da decadência administrativa da revisão do ato de reforma que deu ensejo à pensão, a ilegalidade da aplicação retroativa de nova interpretação administrativa, a concessão de tutela de urgência e o benefício da justiça gratuita.
Requereu também a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Conforme narrado nos autos, o instituidor da pensão havia sido reformado inicialmente por idade-limite, na patente de Suboficial em 06/02/1987 (ID 2167907542 - Pág. 2).
Em 27/02/1995 o militar falecido foi reformado em definitivo por ter atingido a idade-limite.
Posteriormente, em 28/10/2002, foi reconhecida a superveniência de invalidez, e, com base nesse fundamento, os proventos passaram a ser calculados com base na patente de Primeiro-Tenente.
Na data de 07/04/2023 o militar veio há óbito ( 2167907873), quando a autora passou a receber pensão com base nesse valor, até que o Tribunal de Contas da União, anos após, determinou a reversão da alteração, sob o fundamento de que a promoção por invalidez somente seria válida se o militar estivesse na ativa ou na reserva remunerada no momento da constatação da invalidez.
A União sustenta que, por já estar reformado por idade-limite, o militar não poderia ser beneficiado pela promoção prevista no art. 110, o que tornaria ilegítima a alteração da reforma.
Veja-se que, desde 2002 os proventos do instituidor foram reajustados administrativamente, passando a perceber os de 1º Tenente, sobre o qual deveria ser calculada a pensão da autora.
Os documentos trazidos pela União apontam que foi deferido o pagamento da pensão, mas, posteriormente, passou a considerar o soldo de 2º Tenente, o que teria decorrido de aplicação de entendimento firmado em decisão do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2225/2019-Plenario, de 18 de setembro de 2019).
Tratando-se de revisão de ato de melhoria de reforma ocorrido em 2002, já se operou a decadência para que a própria Administração pudesse revisá-lo.
Assim, incorreta a redução da base de cálculo da pensão recebida pela autora para o soldo de 2º Tenente, sendo devida sobre o soldo de 1º Tenente, que era o soldo recebido pelo instituidor da pensão no momento do óbito, com base em ato administrativo praticado em 2002, e que não pode mais ser revisto pela Administração.
Desse modo, passados 20 (vinte) anos entre a data do último aumento do provento e o óbito do militar, não há que se falar em direito de a Administração anular o ato administrativo de melhoria da reforma, fazendo jus, a pensionista, ao recebimento do beneficio a título de pensão militar incidentes sobre o soldo de 1º Tenente.
Assim, não me parece minimamente razoável a interpretação da ré em, por vias transversas, tornar sem efeito o ato editado em favor do falecido, retirando o direito da autora em perceber a pensão nos moldes e valores que tem direito.
Contudo, verifica-se que a alteração do fundamento da reforma foi reconhecida administrativamente, resultando em proventos regularmente pagos por mais de duas décadas, tendo por base decisão de mérito da Administração Militar à época, com respaldo em interpretação legítima do art. 110.
A posterior revisão do ato, com fundamento em entendimento mais restritivo consolidado pelo TCU no Acórdão 2.225/2019-Plenário, não pode desconstituir, retroativamente, situações jurídicas consolidadas sob interpretação anterior válida, em especial quando ausente má-fé ou ilegalidade evidente no ato originário.
Neste sentido, destaco aresto de caso semelhante julgado pelo TRF1: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
PENSIONISTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIO DE REFORMA CONCEDIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS ANTES DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR.
ATO CONCESSÓRIO JULGADO ILEGAL PELO TCU.
ACÓRDÃO Nº 2225/19.
OCORRÊNCIA.
ATO DE NATUREZA COMPLEXA.
REVISÃO NÃO PODE SER LEVADA A EFEITO INDEFINIDAMENTE.
TEMA 445, STF.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se a União em sede de apelação em face de sentença que concedeu a segurança vindicada, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante ao recebimento do beneficio a título de pensão militar incidente sobre o soldo de 2º Tenente.
Requer, assim, a) a concessão imediata da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a concessão de tutela de 1º grau visto a proibição legal de concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza contra a Fazenda Pública; e b) seja reformada a sentença para julgar improcedentes todos os pedidos e denegar a segurança. 2.
A disciplina transcrita se dirige aos atos de reforma de militar que decorra das hipóteses enumeradas no artigo 108, I e II (para o caso de incapacidade) e III a V (para o caso de invalidez) do Estatuto dos Militares.
Na situação em apreço, a invalidez do falecido instituidor da pensão não foi a causa da reforma, tendo a doença plena e permanentemente incapacitante eclodido após ter o militar ingressado na inatividade. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, c/c o art. 108, V, da Lei 6.880/80, é benefício limitado aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal aumento a militares já reformados na época da eclosão da doença (REsp 1381724/RS, Primeira Turma, DJe de 10/05/2017; AgRg no REsp 1539940/RS, Segunda Turma, DJe de 29/03/2016).
Ocorre que o caso concreto tem peculiaridades que impedem seja essa a orientação jurisprudencial a ser adotada para pacificar a lide. 4.
In casu, o militar falecido foi para a reserva remunerada em 1993, conforme Portaria 235 S/3 DIP, publicada em 6/4/1993 e foi reformado, por haver alcançado a idade limite de permanência na Reserva remunerada em 2002.
Foi-lhe concedida aposentadoria por invalidez, nos termos da Portaria 352-DCIP, publicada em 1°/4/2009, com proventos equivalentes ao grau hierárquico imediatamente superior (Segundo Tenente).
Seu falecimento ocorreu em 16/9/2021, sem qualquer correção de proventos até o seu falecimento. 5.
Passados mais de dez anos do ingresso do militar no regime de reforma por invalidez, com acesso à remuneração de grau hierárquico superior, o TCU, pelo Acórdão nº 2225/19, ao conceder a pensão à pensionista (viúva do ex-militar) determinou a supressão do acréscimo.
O TCU, no reportado ato decisório, estipulou pela aplicação ex nunc daquele entendimento. 6.
O ato de reforma do servidor público militar é complexo, aperfeiçoa-se com o registro da inativação pelo Tribunal de Contas da União.
Todavia, decorrido todo esse tempo desde a concessão da reforma até o falecimento do instituidor da pensão, é de se entender pela sua conclusão. 7.
Ainda que assim não fosse, não obstante os atos exarados pela Administração, por intermédio de seus agentes, poderem ser por esta revistos, constituindo-se essa prerrogativa em um poder-dever, essa revisão não pode ser levada a efeito indefinidamente, devendo ser realizada dentro de certo lapso de tempo, desde que haja imposição de interesse público relevante, por critério de conveniência e oportunidade, ou, ainda, a verificação de um vício que acarrete a ilegalidade ou ilegitimidade deste mesmo ato, tendo lugar, no primeiro caso, a revogação, e, no último, a anulação do ato administrativo (Súmula nº 473 do STF). 8.
O eg.
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 636.553 (Relator Ministro Gilmar Mendes), firmou orientação jurídica vinculante sobre o prazo para manifestação do Tribunal de Contas, no exercício de controle externo de atos concessivos de aposentadoria e pensão (Tema n.º 445): Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. 9.
Legítimo considerar os efeitos jurídicos de uma aprovação tácita, já tendo o acréscimo objurgado sido definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico da parte apelada. 10.
Remessa necessária e apelação não providas.
Sentença mantida. (AC 1081140-96.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/11/2024 PAG.) Outros casos análagos foram apreciados por este Sodalício, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
PENSIONISTA.
PROVENTOS CALCULADOS EM GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
REVISÃO DO ATO DE RECLASSIFICAÇÃO DA REFORMA APÓS CERCA DE 12 ANOS DA CONCESSÃO.
BOA-FÉ.
SEGURANÇA JURÍDICA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que verse sobre a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 1.015, I do CPC. 2.
Na origem, trata-se de pleito inicial de pensionistas de militar reformado por ter alcançado a idade limite em 2002, no grau hierárquico superior. 3.
Na situação em apreço, a invalidez do falecido instituidor da pensão não foi a causa da reforma, contudo em 2008 foi alterada a situação de reformado por idade-limite de permanência na reserva remunerada para reformado por invalidez. 4.
Todavia, no julgamento do ato pelo Tribunal de Contas da União, houve a prolação do acórdão nº 8093/2021-TCU-2ª Câmara, de 1°/6/2021, que julgou ilegal a melhoria da reforma do instituidor por invalidez/incapacidade, uma vez que o veterano já era reformado por limite de idade para permanência na reserva, com base no artigo 110 da Lei 6.880/1980. 5.
O militar falecido foi reformado em 19/3/2007, por invalidez definitiva, conforme Portaria 127 do DiretorGeral do Pessoal da Marinha, de 11 de agosto de 2008, publicada no DOU em 29/10/2009.
Seu falecimento ocorreu em 22/11/2015.
Passados cerca de 12 anos do ingresso do militar no regime de reforma, com acesso à remuneração de grau hierárquico superior, o TCU, pelo Acórdão nº 8093/2021-TCU-2ª Câmara, determina a supressão do acréscimo pelas razões já mencionadas. 6.
Sabe-se que o ato de reforma do servidor público militar é complexo, aperfeiçoa-se com o registro da inativação pelo Tribunal de Contas da União.
Deste modo, uma alteração de entendimento da Corte de Contas no interregno entre a concessão da aposentadoria e o seu registro não se afigura óbice ao controle de legalidade.
Neste sentido, já entendeu o STF no julgamento do MS: 37657 DF 0038095-78.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/02/2021, Data de Publicação: 17/02/2021. 7. É cediço que a aposentadoria é ato complexo que somente se aperfeiçoa com a homologação do ato de inativação pelo Tribunal de Contas da União, situação que não teria ainda ocorrido quando da revisão conduzida pelo aludido Tribunal.
Contudo, a melhor hermenêutica obsta admitir a alguém alegar em seu próprio favor torpeza que cometeu (nemo turpitudinem suam allegare potest), pois tal implicaria subversão à boa-fé que se espera ilumine a operação das normas. 8. 6.
Para se evitar a eternização da espera pela homologação do ato concessor por parte do TCU, compreendeu a jurisprudência do STF que haveria também a limitação de um quinquênio.
Eis que, sob Repercussão Geral - Tema 445/STF, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese seguinte: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." (STF, Plenário, RE n. 636.553/RS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020). 9.
Sendo assim, não havendo chancela do ato de concessão nos cinco anos desde o ingresso do processo junto ao TCU, legítimo considerar os efeitos jurídicos de uma aprovação tácita, já tendo o acréscimo objurgado sido definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico das agravantes. 10.
Nos termos do CPC/2015, para a concessão da antecipação de tutela o julgador deve observar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC, de maneira que, restando presentes esses requisitos, como no caso dos autos, é devida a manutenção da medida. 11.
Agravo da União não provido.
Decisão agravada mantida. (AG 1010985-06.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) destaquei.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
INVALIDEZ CONSTATADA APÓS REFORMA.
PROVENTOS CALCULADOS EM GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
REVISÃO DO ATO DE RECLASSIFICAÇÃO DA REFORMA APÓS MAIS DE 7 ANOS DA CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A União apresenta agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela provisória no primeiro grau, mantendo o valor das pensões militares das recorridas, reduzidas administrativamente por alteração da interpretação dada pelo Tribunal de Contas da União sobre os fundamentos normativos para respectivo cálculo. 2.
Segundo consta dos autos, o instituidor da pensão fora transferido para reserva remunerada em 7.1.1981, com proventos de cabo (Título de Remuneração na Inatividade nº 1498/89), sendo posteriormente reformado por atingir a idade limite de permanência no serviço militar, em 8.3.1993. 3.
A fundamentação da reforma foi alterada em 30.7.2016, para dar-se com base no art. 106, II, art. 108, V, § 2º e art. 110, §§ 1º, 2º, c, e art. 107, todos da Lei n. 6.880/1980, em razão de invalidez declarada pela junta superior de saúde da Aeronáutica (Título de Proventos na Inatividade n.º 0411/17), passando o instituidor da pensão a perceber proventos de Terceiro-Sargento, com efeitos a partir de 24.1.2014. 4.
Falecido o militar, em 22.12.2016, a pensão continuou sendo paga às recorridas sobre o soldo de Terceiro-Sargento, mas foi reduzida pelo Órgão Militar para o soldo de Cabo, por aplicação do entendimento constante dos acórdãos do Tribunal de Contas da União n.º 5240/2020-1ª Câmara e n.° 2.225/2019-Plenário, no sentido de que invalidez permanente superveniente à reforma do militar não daria direito ao cálculo do soldo correspondente ao grau hierárquico imediato. 5.
Não é possível a revisão do ato que majorou os proventos da reforma, com repercussão na pensão das recorridas, mais de sete anos depois de sua retificação, por alteração de entendimento do TCU. 6.
Segundo o STF, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (STF, Plenário, RE n. 636.553/RS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020). 7.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AG 1038536-63.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.) Confira-se, a propósito, a decisão neste sentido do TRF4: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
REFORMA.
ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIO.
INCAPACIDADE SUPERVENIENTE.
ART. 110, § 1º C/C ART. 108, V, DA LEI 6.880/80.
MILITARES DA ATIVA OU RESERVA REMUNERADA.
RESTRIÇÃO.
MILITAR JÁ REFORMADO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
Não há falar-se em decadência do direito da Administração à revisão do benefício concedido às autoras, ora agravadas, visto que a notificação acerca da decisão do órgão de controle ocorreu menos de 5 (cinco) anos após a concessão do pensionamento.
II.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse aos militares já reformados na época da eclosão da doença.
III.
Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5032055-66.2020.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 28/11/2020) Nessa toada, tendo decorrido o prazo decadencial de cinco anos contido no artigo 54 da Lei 9.784/1999, com a contagem do marco inicial na forma de seu § 1º, não há que se falar em direito de a Administração revisar o ato concessor da melhoria de reforma, porquanto se cuida de ato administrativo do qual decorreram efeitos favoráveis aos destinatários, à época da concessão. É de se reconhecer, assim, o direito da pensionista à manutenção da pensão com base na patente de 1º Tenente, nos termos em que era percebida anteriormente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há respaldo jurídico suficiente para sua procedência.
A atuação da Administração Pública, ainda que eventualmente equivocada, deu-se no exercício do controle de legalidade, sem abuso de poder, ilegalidade manifesta ou conduta arbitrária.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revisão de atos administrativos ou a redução de vantagens, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo prova de conduta dolosa, vexatória ou humilhante, o que não se verifica no caso em apreço.
Portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Da tutela de urgência Estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito decorre dos fundamentos acima expostos, e o perigo de dano está evidenciado na natureza alimentar da pensão, aliada à condição de pessoa idosa da autora, com comprometimento da sua subsistência.
Assim, revogo, neste ponto, a decisão de ID 2171589792, por conseguinte, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para restabelecer o pagamento da pensão com base na patente de 1º Tenente, nos moldes anteriormente vigentes.
III – Dispositivo Ante o exposto: (1) acolho a impugnação apresentada, porquanto, indefiro o pedido da parte autora de concessão dos benefícios da justiça gratuita; (2) julgo parcialmente procedente os pedidos, para : (2.1) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do beneficio a título de pensão militar incidente sobre o soldo de 1º Tenente. (2.2) condenar a União ao pagamento das diferenças de proventos de pensão eventualmente devidas desde a redução indevida até a efetiva regularização do pagamento, observada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), a ser apurada em liquidação de sentença. (2.3) presentes os requisitos autorizadores, revogo, neste ponto, a decisão de ID 2171589792, por conseguinte, defiro o pedido liminar, determinar que a União restabeleça o pagamento da pensão com base na patente de 1º Tenente, nos moldes anteriormente vigentes, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. (2.4) rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos, posteriormente, ao TRF da 1ª Região.
Sem recurso, intime-se a parte autora para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, dê início à fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000082-27.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANGELICA DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL.
DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo c/c restabelecimento de vencimentos e pedido de indenização por danos morais ajuizada por ANGÉLICA DA SILVA FERREIRA em face da UNIÃO.
A autora asseverou, em apertada síntese, que: é viúva e pensionista militar do Sr.
JOSÉ VIRGÍLIO DOS SANTOS falecido no dia 07/04/2023; referido militar passou para a reserva remunerada na patente de Suboficial em 06/02/1987 contando com 31 anos 10 dias de serviço militar, porém, com direito aos proventos na patente de Segundo-Tenente; em 27/02/1995 o militar falecido foi reformado em definitivo por ter atingido idade-limite; o instituidor da pensão, em razão de doença grave (câncer), acabou ficando inválido, motivo pelo qual, ao passar por uma junta de inspeção de saúde recebeu o parecer “Incapaz definitivamente para o serviço do Exército”, tendo lhe sido concedido o direito previsto no Parágrafo Único do art. 107, inciso V, do art. 108, §1º e alínea ‘b’ do §2º do art. 110 da Lei 6.880/80 vigente na época, o qual previa que ao militar considerado inválido, assim como no caso do instituidor da pensão, será concedido proventos no grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, passando então a receber soldo de Primeiro-Tenente a partir de 28/10/2002 quando foi reconhecido seu direito; desde referida data o militar passou a receber e a recolher a Pensão Militar com base no soldo de Primeiro-Tenente, o que ocorreu até seu óbito.
Após o falecimento do militar, a autora, como viúva deste, passou a receber o valor de pensão exatamente como o instituidor recebia em vida, ou seja, na patente de Primeiro-Tenente; no dia 25/11/2024 a autora teve a notícia que sua pensão seria reduzida para o soldo de Segundo-Tenente, eis que, segundo alegações da ré, o instituidor da pensão não faria jus ao soldo na patente de Primeiro-Tenente, pois este já se encontrava reformado por idade-limite quando lhe foi concedida a remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato em razão de sua invalidez, o que seria vedado segundo novo entendimento do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.225/2019 de 18 de setembro de 2019); A decisão do TCU após 23 (vinte e três anos) do militar instituidor da pensão ter adquirido o direito à reforma com proventos no grau-hierárquico imediato (1º Tenente) em razão da invalidez, houve novo posicionamento do TCU sobre o assunto, o que afronta todos os ditames legais, mormente a segurança jurídica e o direito adquirido”.
Deferido o pedido defiro o pedido de tramitação prioritária em razão da idade da parte autora.
Postergada a análise do pedido liminar para depois de apresentada a contestação (ID 2168087924).
Contestação apresentada pela UNIÃO, na qual impugna o pedido de justiça gratuita.
No mais, clama pela improcedência dos pedidos autorais. (ID 2170802213).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão de tutela de urgência, exige a lei a concorrência dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano (art. 300 do CPC).
Nesta fase de cognição sumária, reputo que não se fazem presentes os requisitos da medida.
Isso porque, conforme se extrai do documento contido no processo administrativo que tramitou no TCU (ID 2167907873 - Pág. 6 e 7), acostado ao feito pela própria parte autora, tem-se que: “Segundo as informações do ato, o instituidor era Suboficial da ativa, passou para reserva remunerada com proventos de Segundo Tenente.
Na data do óbito, o ex-militar percebia os proventos de reforma com base no posto/graduação de Primeiro Tenente.
Após consultas às bases de dados dos sistemas e-Pessoal e SISAC, observou-se a existência de atos de Reforma do instituidor cujo motivo é impedimento por idade.
Assim, a verificação do posto correto da pensão deve levar em consideração que a primeira Reforma não se deu por invalidez ou incapacidade. (…) A presente análise versa sobre ato de alteração de reforma por invalidez/incapacidade na qual foi aplicada a majoração de posto/graduação com base no art. 110 da Lei nº 6.880/1980 ou art. 114 da lei 5774/71, situação vedada pelo Acórdão nº 2.225/2019-TCU-Plenário (Ministro Relator Benjamin Zymler) quando o interessado já se encontrava reformado como ocorre no caso em tela.
A presente situação está em desacordo com a orientação do paradigmático Acórdão supracitado, que iniciou extensa jurisprudência desta Corte (a exemplo, acórdãos 3858/2022, 777/2022, 1130/2022, 2453/2022, 4532/2022, 494/2022, 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019, todos da 1ª Câmara; 2873/2022, 3794/2022, 5007/2022, 24/2022, 17931/2021 e 4417/2020, todos da 2ª Câmara, dentre outros).
Ao falecer, deveria ter instituído pensão militar com base no posto/graduação de Segundo Tenente, uma vez que contribuiu para o mesmo posto/graduação para fins de pensão militar.
Realizou-se verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas.
Foram detectados pagamentos irregulares nos contracheques do(s) mes(es) de março/2024.O benefício pensional deve corresponder ao posto/graduação de Segundo Tenente”.
Ademais, pelo ofício nº 61-120/SVPM-MB que trata do pedido de informações requeridas pela União, tem-se que foi informado que: “ 3. (…) o Tribunal de Contas da União pacificou entendimento com relação à matéria, sobretudo a partir do o Acórdão nº 2225/2019, no sentido de que o art. 110 da Lei nº 6880/80 (Estatuto dos Militares), dispositivo legal que regula a Melhoria de Reforma, é aplicável apenas aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não abrangendo assim os militares reformados. 4.
Desta forma, ante a ausência de previsão legal neste sentido, aliado à decisão proferida pelo TCU no Acórdão nº 2225/2019 e à decisão específica não aprovando o ato provisório de concessão à pensão da Autora, foi iniciada a alteração no cálculo da remuneração dos militares que se enquadram nessa situação, e, por conseguinte, nas pensões deixadas por estes. 5.
A Autora foi administrativamente habilitada na pensão no dia 25 de abril de 2023, conforme Título de Pensão Militar anexo, considerando a Melhoria de Reforma.
Contudo, consta registrado no referido documento que “A presente concessão é provisória, tornando-se definitiva após o julgamento da sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União”. 6.
Em dezembro de 2024, o direito da Autora foi alterado, conforme a Apostila anexa, alterando o benefício da demandante, passando da graduação que o instituidor fazia jus até sua reforma por idade-limite, sem a Melhoria de Reforma.” (ID 2170802215 - Pág. 1 e 2) Ausente a plausibilidade jurídica, é despicienda a análise do perigo de demora, já que são cumulativos os requisitos da tutela de urgência.
Nessa confluência, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido na inicial.
Intime-se a parte autora para querendo apresentar impugnação à contestação.
Na ocasião, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-se, sob pena de indeferimento/preclusão, bem assim tratar da impugnação ao pedido de AJG.
Após decorrido o prazo legal, intime-se a União para especificar as provas que entende pertinente ao deslinde do feito, sob pena de indeferimento/preclusão.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. [assinado eletronicamente] MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000082-27.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANGELICA DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Tratando-se a autora de pessoa sexagenária, defiro o pedido de tramitação prioritária.
Adote a Secretaria da Vara as providências pertinentes para conferir ao feito tramitação prioritária por ser o autor pessoa idosa.
Quanto à concessão do pedido liminar, entendo que no caso concreto seria prematura a sua análise neste momento, notadamente porque é necessário que estejam preenchidos todos os requisitos legais exigidos.
Sendo assim, postergo a análise da tutela provisória para depois da apresentação da defesa ou transcorrido o prazo para tanto.
Cite-se e intime-se a parte ré para querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Na oportunidade, deverá elencar as provas que pretende(m) produzir de forma pormenorizada, sob pena de indeferimento ou preclusão, juntando aos autos todos os documentos que entender(em) necessários ao julgamento da lide.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para deliberação sobre a tutela provisória.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
23/01/2025 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008794-57.2022.4.01.4300
Thayla Vitoria Guimaraes de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ione Gomes Guimaraes de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 13:51
Processo nº 1007136-42.2024.4.01.4004
Juscelia Rodrigues da Silva
Chefe da Agencia do Inss em Remanso
Advogado: Nilo Eduardo Figueredo Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 18:39
Processo nº 1011234-52.2024.4.01.4301
Larissa Dias da Silva Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edinam Ferreira de Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 17:05
Processo nº 1011896-37.2023.4.01.3400
Lucas do Carmo Ramos
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2023 17:09
Processo nº 1011896-37.2023.4.01.3400
Lucas do Carmo Ramos
Fundacao Octacilio Gualberto
Advogado: Martinho Cesar Garcez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 20:46