TRF1 - 1008794-57.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008794-57.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: IONE GOMES GUIMARAES DE SOUSA AUTOR: T.
V.
G.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte demandada (JOÃO CARNEIRO DE SOUSA GUIMARÃES) não foi encontrada para ser citada pessoalmente. 02.
Por cautela e prestigiando o contraditório e a ampla defesa, este órgão jurisdicional determinou buscas de endereços da parte demandada nos cadastros públicos disponíveis (artigo 256, § 3º) (ID 2159479331).
A despeito disso, todas as tentativas de citação pessoal foram frustradas. 03.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, a parte demandante requereu a citação ficta. 04.
A citação por edital encontra fundamento de validade no artigo 256, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte demandada está local ignorado.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido determinar a citação ficta da parte demandada (JOÃO CARNEIRO DE SOUSA GUIMARÃES).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir edital contendo os requisitos do artigo 257 do Código de Processo Civil, com prazo dilatório de 30 dias; (c) publicar o edital no Diário da Justiça na rede mundial de computadores; (d) certificar a publicação e o fim do prazo para contestação; (e) fazer conclusão dos autos para controle do prazo. 04.
Palmas, 07 de maio de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008794-57.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: IONE GOMES GUIMARAES DE SOUSA AUTOR: T.
V.
G.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida a seguinte carta precatória: JUÍZO DEPRECADO: Comarca de Miranorte/TO; FINALIDADE: citação. 02.
De acordo com a nova sistemática processual (CPC, art. 261 a 268), cabe à parte acompanhar, diligenciar e cooperar quanto ao cumprimento da missiva perante o juízo deprecado.
Assim, as partes devem ser intimadas acerca da expedição da carta precatória, devendo a parte interessada, no prazo de 05 dias úteis: (a) comprovar o andamento da deprecata, mediante juntado do extrato da tramitação e cópias dos últimos atos do juiz e da Secretaria/Escrivania do juízo deprecado; (b) acompanhara sua tramitação perante o juízo destinatário; (c) comprovar as providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s), conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (d) comprovar o preparo da carta precatória perante os juízos deprecante e deprecado. 03.
O simples pedido de informações sobre o andamento da deprecata ou juntada de extratos da movimentação dos autos não atende à determinação acima mencionada. 04.
Atento ao dever de cooperação (artigo 6º do CPC), caso a parte demonstre impossibilidade ou dificuldade de obter o cumprimento da missiva, este Juízo Federal adotará as medidas necessárias ao cumprimento da carta precatória.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido determinar que a parte interessada, em 05 dias, comprove nos autos as providências de cooperação adotadas com a finalidade obter o cumprimento da carta precatória acima identificada.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, 3º, do CPC; (b) intimar a(s) parte(s) interessada(s) no cumprimento da carta precatória para acompanhar a tramitação da epístola, devendo, no prazo de 05 dias úteis, comprovar o andamento da missiva e das providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s) acima elencadas, conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (c) aguardar o prazo prazo para manifestação da parte interessada no cumprimento da deprecata quanto às providências de cooperação para cumprimento da missiva; (d) após o decurso do prazo para manifestação sobre a cooperação, certificar se a parte interessada apresentou manifestação; (e) por fim, fazer conclusão dos autos. 07.
Palmas, 26 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008794-57.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: IONE GOMES GUIMARAES DE SOUSA AUTOR: T.
V.
G.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
O processo foi redistribuído a esta Vara Federal em razão da impossibiliade de ciatção ficta no JEF.
O herdeiro JOÃO CARNEIRO DE SOUSA não foi encontrado para ser citado a respeito da habilitação para suceder a parte autora falecida.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) citar João Carneiro de Sousa, filho de Judith Jardim Miranda, portador da carteira de identidade RG n.º 376.503, SSP/TO, inscrito no CPF sob o n.º 929.780.531- 00, se encontra em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 dias, pronunciar sobre o pedido de habilitação para suceder a parte demandante falecida; (c) citar o INSS para, em 05 dias, pronunciar acerca do pedido de habilitação dos herdeiros da falecida; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 24 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/04/2024 14:40
Desentranhado o documento
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30/04/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:38
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2023 16:17
Conclusos para decisão
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17/06/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:11
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2023 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 10:54
Conclusos para decisão
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12/05/2023 16:26
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2023 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 10:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/03/2023 18:38
Conclusos para julgamento
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11/03/2023 15:42
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2023 20:51
Juntada de Certidão
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07/03/2023 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 20:51
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 19:36
Juntada de contestação
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22/01/2023 16:17
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2023 13:50
Juntada de documentos diversos
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19/12/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2022 14:48
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 19:09
Juntada de laudo pericial
-
15/12/2022 08:30
Desentranhado o documento
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15/12/2022 08:30
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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07/11/2022 17:25
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2022 16:58
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 08:02
Decorrido prazo de THAYLA VITORIA GUIMARAES DE SOUSA em 27/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
03/10/2022 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/09/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 17:16
Outras Decisões
-
29/09/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:41
Juntada de emenda à inicial
-
27/09/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
23/09/2022 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/09/2022 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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