TRF1 - 1007768-08.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
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Movimentações
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007768-08.2023.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: DANTIELEN DE OLIVEIRA CAMPOS e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: LIGIA CRISTINA TROMBINI PAVONI - RO1419 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por DANTIELEN DE OLIVEIRA CAMPOS e outros contra UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de receber os valores referentes ao título executivo transitado em julgado relativo à diferença de 28,86% devida a José Udantes Campos, falecido.
O presente cumprimento de sentença foi distribuído por dependência ao Processo de Execução n. 0004431.24.2006.4.01.4100.
As partes autoras alegam serem herdeiras de José Udantes Campos, beneficiário de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia – SINDSEF (processo n. 1994.00.01468-6), julgada procedente para condenar a União ao pagamento dos valores decorrentes da diferença de 28,86%.
Sustentam que a sentença foi mantida pelo TRF da 1ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo transitado em julgado.
Em sua impugnação, a UNIÃO FEDERAL alegou preliminarmente a ocorrência de litispendência, a prescrição da pretensão executória dos sucessores e a não incidência de juros de mora entre a data do óbito do exequente e o pedido de habilitação dos sucessores.
Relatado no essencial.
DECIDO.
Da prescrição Rejeito a alegação de prescrição apresentada pela União.
No caso em tela, aplica-se o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SERVIDOR FALECIDO.
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INAPLICÁVEL AOS SUCESSORES.
HABILITAÇÃO A QUALQUER TEMPO. 1.
O falecimento de exequentes, embora enseje a perda da personalidade jurídica da pessoa natural e, em consequência, leve à extinção da capacidade processual, revela ser imprópria a propositura da execução pelo sindicato em nome de filiado falecido no curso do processo de cognição; em homenagem ao princípio da instrumentalidade, porém, a jurisprudência vem abandonando o aspecto puramente formal para admitir o prosseguimento da execução em nome dos sucessores habilitados para receber as parcelas devidas.
Precedentes. 2.
Nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da pretensão.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, a pretensão executiva prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, prazo que corre contra o credor em favor do qual se formou o título executivo, e sua morte posterior à consumação da prescrição não transfere qualquer direito decorrente desse título aos seus sucessores. 3.
Havendo morte da parte no curso do processo, deve o processo ser suspenso para habilitação de herdeiros, não fluindo a prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de intimação dos sucessores para habilitação nos autos. 4.
Constitui entendimento consolidado do e.
STJ, assim como deste Tribunal, que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão.
Precedentes. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - (AG): 10417489220214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/07/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/07/2023 PAG PJe 11/07/2023 PAG) Portanto, considerando que o falecimento do exequente original ocorreu no curso do processo, o prazo prescricional ficou suspenso, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória dos sucessores.
Da incidência de juros de mora Assiste razão à União quanto a alegação de não incidência de juros de mora entre a morte do de cujus e o requerimento de habilitação dos respectivos sucessores, tendo em vista que no mencionado período, a demora foi provocada unicamente pelos herdeiros/sucessores em providenciar a habilitação.
Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência do TRF1: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUROS DE MORA.
EXECUÇÃO SUSPENSA EM RAZÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL DA PARTE EXECUTADA. ÓBITO DO CREDOR.
INÉRCIA NA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que determinou a inclusão de juros de mora no período compreendido entre a morte do credor e o requerimento de habilitação dos sucessores. 2.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que no período de suspensão do processo de execução, visando a habilitação dos sucessores, não devem incidir juros de mora, em razão de, nessa situação, não dar causa à mora a parte executada. 3.
No caso, embora o processo executivo estivesse, desde 15/10/2007, com sua tramitação suspensa (anteriormente à data ao óbito da parte exequente, em 01/06/2016), em razão de embargos à execução apresentados pela União, não se pode deixar de considerar o fato de que houve inércia dos herdeiros/sucessores em providenciar suas habilitações, já que o requerimento de habilitação somente fora formulado mais de três anos depois ( em 13/09/2019). 4.
Nesse cenário, evidencia-se injusto onerar o ente público com o pagamento de juros de mora no período entre o trânsito em julgado do incidente processual (Outubro/2018) e o pedido de habilitação (13/09/2019), uma vez que, nesse período, a demora foi provocada pela inércia dos próprios herdeiros/sucessores, consoante inteligência do art. 396 do CC. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar os juros de mora no lapso temporal entre o trânsito em julgado dos embargos à execução e o pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores". (TRF1 - PRIMEIRA TURMA, AG 1013030-22.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PJe 14/03/2024) Da litispendência/duplicidade de pagamento Rejeito a alegação de litispendência e duplicidade de pagamento suscitada pela União Federal.
Primeiramente, cabe ressaltar que a parte executada não trouxe aos autos documentos comprobatórios que demonstrem a ocorrência de litispendência ou duplicidade de pagamento.
A mera alegação, sem a devida comprovação, não é suficiente para configurar tais situações jurídicas.
Ademais, é importante destacar que o presente cumprimento de sentença foi distribuído por dependência ao Processo de Execução n. 0004431.24.2006.4.01.4100, o que indica a existência de conexão entre as ações, mas não necessariamente litispendência.
Assim como, conforme Despacho Id. 374002415 pág. 169, determinando a expedição de RPV dos valores incontroversos, já foi emitida Requisição de pagamento nº 17/2008 em nome do de cujus JOSE UDANES CAMPOS conforme Id. 374002415 págs. 176-179.
Ficando apenas pendentes de pagamento os valores controversos.
Portanto, na ausência de provas concretas que demonstrem a ocorrência de litispendência ou risco real de duplicidade de pagamento, não há fundamento para acolher tais alegações.
O ônus da prova, neste caso, recai sobre a parte executada, que não se desincumbiu de comprovar suas afirmações.
Assim, mantenho o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, por entender que não há óbice legal à sua continuidade, excluindo os valores incontroversos já pagos ao de cujus.
Diante do exposto: DEFIRO o pedido de habilitação das herdeiras DANTIELEN DE OLIVEIRA CAMPOS - CPF: *93.***.*36-68 e LARISSA DE OLIVEIRA CAMPOS - CPF: *42.***.*13-20 do substituído JOSÉ UDANTES CAMPOS, conforme Escritura Pública de Inventário e partilha fls. 13-17 do id. 1597394861), em observância ao disposto no art. 688, II do CPC, porquanto considero suficientes os documentos apresentados para comprovar a filiação com o substituído e o vínculo de parentesco.
DETERMINO: a) A retificação do polo ativo para constar ESPÓLIO DE JOSÉ UDANTES CAMPOS, representado por DANTIELEN DE OLIVEIRA CAMPOS - CPF: *93.***.*36-68. b) A intimação da parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada dos valores devidos, excluindo os valores incontroversos já pagos ao de cujus. c) Após a apresentação da planilha atualizada pela parte autora, INTIME-SE a parte executada (União Federal) para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para impugnação, com ou sem manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
27/04/2023 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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