TRF1 - 1000149-89.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000149-89.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: V S DE LIMA TORNEADORA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIS BELFORT CARLOS MARIA - RJ210337 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL _ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por V S de Lima Torneadora, inscrita no CNPJ sob o nº 47.***.***/0001-13, com sede no município de Jataí-GO, contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiás, autoridade vinculada à União Federal.
A impetrante sustenta que: 1) possui débitos tributários vencidos desde março de 2023, os quais, embora tenham transcorrido mais de noventa dias desde sua exigibilidade, não teriam sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa.
Tal omissão, segundo a impetração, inviabilizaria sua adesão aos programas de transação tributária ofertados pela PGFN, o que acarretaria severos prejuízos à continuidade da atividade empresarial e ao emprego de seus colaboradores; 2) Invoca a aplicação do artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, do artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018 e do artigo 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, os quais determinam o envio dos débitos à PGFN no prazo de até noventa dias da data em que se tornarem exigíveis.
Defende que a omissão da Receita Federal configura ofensa aos princípios da legalidade, da isonomia e da eficiência administrativa previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de evidência, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 48 horas, encaminhe os débitos vencidos há mais de noventa dias à PGFN, viabilizando a inscrição em dívida ativa da União e a adesão à transação tributária.
Ao final, postulou a concessão da segurança definitiva para garantir à impetrante a possibilidade de transacionar seus débitos tributários, mesmo os que estejam com exigibilidade suspensa ou já constituídos.
A petição inicial foi instruída com procuração, documentos cadastrais da empresa e relatório fiscal.
Em decisão proferida no id 2168699833, este juízo considerou que a omissão da Receita Federal em promover a remessa dos débitos para a PGFN, mesmo após o decurso do prazo de 90 dias, impossibilita a regularização fiscal da impetrante, inviabilizando sua adesão à transação tributária.
Reconheceu-se também o risco de perecimento de direito, em razão da iminência do prazo final para adesão ao Edital PGDAU nº 6/2024, que expiraria em 31/01/2025.
Determinou-se, portanto, o encaminhamento dos débitos em 48 horas, a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e a ciência à União.
Em cumprimento à ordem judicial, a Receita Federal, por meio da INFOMS, informou no prazo legal que os débitos vencidos e aptos foram cadastrados nos processos administrativos nº 18183.721919/2025-61, 18183.721921/2025-31 e 19414.330513/2024-94, já encaminhados à PGFN para análise e inscrição em dívida ativa.
Esclareceu que os débitos de ISS, por se tratarem de tributo municipal e de ente conveniado, foram remetidos à Procuradoria Municipal, conforme a LC nº 123/2006, e que valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 não são passíveis de inscrição, conforme a Portaria MF nº 75/2012.
A autoridade impetrada sustentou a legalidade de sua conduta, destacando que a remessa dos débitos segue rotinas automatizadas e critérios objetivos, e que o envio manual por decisão judicial compromete a eficiência e sobrecarrega a administração. (id 2169669790) É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica regularmente inscrita no CNPJ, sob a alegação de que a Receita Federal teria descumprido o prazo legal de noventa dias para remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os débitos tributários vencidos da empresa, o que inviabilizaria sua adesão a programa de transação tributária.
Passo à análise do mérito. 1.
Do controle judicial e da legalidade administrativa Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrado abuso ou ilegalidade por parte de autoridade pública.
Trata-se de ação de rito especial que exige prova pré-constituída do direito alegado e da violação correspondente.
A atuação administrativa encontra seus limites constitucionais no artigo 37 da Constituição Federal, que consagra, entre outros, os princípios da legalidade, eficiência e isonomia.
Contudo, o controle judicial sobre os atos da administração pública se restringe à legalidade, sendo vedado ao Judiciário substituir-se ao administrador na condução de políticas públicas ou na definição de critérios operacionais legalmente instituídos. 2.
Da legislação aplicável à remessa de débitos à PGFN O artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 dispõe que os órgãos da administração tributária devem remeter à PGFN os créditos tributários vencidos no prazo de até noventa dias.
Tal comando foi regulamentado por normas infralegais, dentre as quais a Portaria MF nº 447/2018, a qual, em seu artigo 2º, estabelece que o prazo de 90 dias deve ser contado a partir de marcos específicos, tais como: término do prazo para pagamento, extinção de parcelamento, ou decisão final em revisão administrativa.
A Portaria MF nº 75/2012, por sua vez, dispõe que débitos de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 não serão encaminhados à dívida ativa da União.
Ademais, os débitos de ISS vinculados a entes federados conveniados, como os municípios, são regidos pelas regras específicas do Simples Nacional (LC nº 123/2006), cabendo sua inscrição na dívida ativa municipal, e não da União.
Importa destacar que a adesão a programas de transação tributária, como os instituídos pela Lei nº 13.988/2020, pressupõe a prévia inscrição do débito na dívida ativa da União.
Contudo, tal adesão não possui o condão de alterar o regime legal de envio dos créditos tributários, tampouco autoriza a antecipação de procedimentos por via judicial, fora dos parâmetros normativos aplicáveis à Administração Fazendária. 3.
Do caso concreto No presente caso, restou incontroverso que a autoridade impetrada, ao receber a decisão liminar, deu cumprimento à ordem judicial, encaminhando para a PGFN os débitos da impetrante constantes nos processos administrativos nº 18183.721919/2025-61, 18183.721921/2025-31 e 19414.330513/2024-94.
Foram também apresentadas justificativas técnicas para a não remessa de outros débitos, seja por se referirem ao ISS do Município de Jataí/GO, seja por se tratarem de valores inferiores a R$ 1.000,00, nos termos da legislação aplicável.
Não se evidencia, portanto, qualquer comportamento omissivo ou ilegal por parte da autoridade coatora.
A alegação de que a Receita Federal descumpriu o prazo legal de noventa dias não encontra amparo na interpretação sistemática da Portaria MF nº 447/2018, que delimita com precisão os marcos para início da contagem do referido prazo, os quais não coincidem, necessariamente, com a simples data de vencimento do tributo.
Outrossim, as alegações da impetrante quanto ao risco de fechamento da empresa e à iminência de prazo para adesão ao edital PGDAU nº 6/2024 dizem respeito a aspectos de conveniência e oportunidade, não bastando, por si só, para configurar direito líquido e certo a compelir a Receita Federal ao envio imediato dos débitos à PGFN por solicitação individual.
Como bem fundamentado nas informações prestadas pela autoridade impetrada, o envio de débitos segue rotinas automatizadas e critérios objetivos previamente estabelecidos, em respeito ao princípio da isonomia e à limitação de recursos operacionais.
A alteração dessa lógica por decisão judicial isolada comprometeria a eficiência do sistema, contrariando a própria diretriz invocada pela impetrante.
Dessa forma, reconhece-se a legalidade da conduta administrativa e a ausência de direito líquido e certo da impetrante ao imediato encaminhamento dos débitos por solicitação judicial individualizada.
De outro lado, os créditos exigíveis há mais de 90 dias, constantes do relatório de diagnóstico fiscal e passíveis de inscrição em dívida ativa da União já foram encaminhados à PGFN, conforme informado pela autoridade fiscal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, para confirmar a liminar que determinou a remessa dos créditos exigíveis há mais de 90 dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em DAU, com exceção dos débitos referentes ao ISS vinculados ao município (débitos do Simples Nacional) ou débitos de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00, os quais não serão encaminhados à PGFN por força da Portaria MF nº 75/2012.
Custas “ex lege”.
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº. 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000149-89.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: V S DE LIMA TORNEADORA IMPETRADO: .DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL _ DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de recolhimento das custas iniciais (AÇÕES CÍVEIS EM GERAL, 1% (um por cento) do valor da causa), sob pena de cancelamento da distribuição.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
24/01/2025 19:30
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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