TRF1 - 1001262-15.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001262-15.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MORGANA ZANATTA PERETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELY RAMOS MAGALHAES - MT23892/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, manejada por ESPÓLIO DE MARIO PERETTI representado pela inventariante MORGANA ZANATTA PERETTI contra a UNIÃO.
Aduziu a parte autora, em apertada síntese: (A) que o requerente adquiriu 03 (três) imóveis rurais, sendo eles correspondentes a Matrícula nº 12.406 – Imóvel rural com 500,00 ha (quinhentos hectares), denominado “Fazenda São José IV”; parte da Fazenda Emília; Matrícula nº 12.830 – composta por 300,00 ha (trezentos hectares), denominação de “Fazenda São José IV-A”; Matrícula 12.832 – composta de 100,00 há (cem hectares); todos os imóveis situados no município de Campo Novo do Parecis – MT; (B) que toda a área relacionada às matrículas pertencem ao TERRITÓRIO INDÍGENA, conforme Relatório Técnico de Localização de Imóvel Rural, pelo Eng.
Florestal Lázaro Ferreira Rodrigues datado em 23 de maio de 2014; (C) que vem sofrendo com as consequências em relação à cobrança de declaração de ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, sobre tais imóveis; (D) que tentou de todo modo cancelar as referidas matrículas via administrativa, contudo sem êxito.
Requer a tutela de urgência, a fim de decretar a anulação das escrituras públicas e o cancelamento do registro imobiliário, junto ao Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Tangará da Serra – MT.
No mérito, postula “a anulação da escritura pública e o cancelamento do registro imobiliário das matrículas nº 12.406, 12.830 e 12832, feito em nome de Mario Peretti, bem como, o cancelamento da cobrança de ITR”.
Proferiu-se decisão que postergou a análise da tutela de urgência para após a apresentação de resposta por parte da União, determinando sua citação para apresentar contestação, no prazo legal (ID 2138333974).
Citada, a União requereu “sejam julgados procedentes em parte os pedidos do Autor, de acordo com a fundamentação acima exposta”. (ID 2146702938) Instado a se manifestar, a parte autora postulou que “seja julgado procedente o pedido da inicial (com exclusão da matrícula 12.406 que já está encerrada), para a anulação da escritura pública e o cancelamento do registro imobiliário, das matrículas nº 12.830, 12.831 e 12.832, junto ao Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Tangará da Serra – MT”. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se da peça de defesa, que a UNIÃO reconheceu parcialmente o pleito autoral.
Desta forma, havendo concordância, em parte, da UNIÃO com alguns dos pedidos apresentados pela parte autora, resolve-se o mérito da demanda quanto a referidas questões, ante o reconhecimento do pedido pelo réu.
Ora, são as matrículas nº 12.406, nº 12.830 e nº 12.832 que a parte autora pretende o cancelamento, em razão de pertencerem a território indígena.
No caso em análise, a UNIÃO especifica que o imóvel matriculado sob nº 12.406 “trata do imóvel rural denominado Fazenda São José IV, de área 500,0 hectares, localizado no município de Campo Novo do Parecis/MT, de titularidade de Mario Peretti, CPF nº *52.***.*39-91 (fls. 13 a 16).
Conforme o registro R-2-12.406, de 04/10/1995, a matrícula 12.406 foi encerrada e a área total foi desmembrada em três áreas menores, nas matrículas nºs 12.830 à 12.832”. (ID 2146702938 - Pág. 2) Quanto ao imóvel matriculado sob nº 12.830, a UNIÃO “asseverou que a referida matrícula, de 300,0 hectares, denominada fazenda São José IV-A, no Município de Campo Novo do Parecis/MT, cuja matrícula foi cancelada conforme a averbação AV-5/12.830, de 17/08/2022, por se tratar de imóvel incidente na terra indígena Paresí (fls. 17 a 20).
A respeito da matrícula nº 12.832 dispõe a UNIÃO que “esta matrícula permanece ativa" (fls. 21 a 25).
Desta feita, em razão do reconhecimento da União quanto ao pedido de cancelamento, deve ser julgada procedente a pretensão autoral para proceder ao cancelamento da escrituras públicas e o cancelamento dos registros imobiliários das matrículas nº 12.406, 12.830 e 12832 feitas em nome de Mario Peretti.
De mais aqui restam presentes os requisitos da antecipação a tutela de urgência, portanto, defiro o pedido liminar neste momento em consonância com o que esta sendo julgado no mérito.
De outro lado, a respeito do pedido de cancelamento da cobrança de ITR denota-se que tal pleito não deve prosperar, seja porque a parte autora não acostou ao feito qualquer documento que demonstrada a cobrança, seja porque a UNIÃO foi categórica em afirmar, na peça de defesa, que “não consta cadastro de imóvel rural na Receita Federal, vinculado às matrículas informadas na inicial” (ID 2146702938 - Pág. 4).
Calha registrar, por fim, que na réplica a parte autora inovou ao requerendo que os pedidos realizados abrangessem a matrícula nº 12.831, contudo tal objeto não constou no pedido inicial, não devendo ser analisado nestes autos, por extrapolar os limites da lide e impedir ampla defesa e contraditório por parte da União.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a)HOMOLOGO o reconhecimento da procedência em parte do pedido para determinar o cancelamento das escrituras públicas e dos registros imobiliários das matrículas nº 12.406, 12.830 e 12832, feito em nome de MARIO PERETTI.
Diante das verossimilhanças das alegações, demonstrada até pelo reconhecimento do pedido e do perigo da demora, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o que foi julgado procedente neste ponto. b)JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de anulação/cancelamento do ITR incidente sobre os referidos imóveis matriculados sob nº 12.406, 12.830 e 12832 em nome de MARIO PERETTI, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC. c)RETIFIQUE-SE a autuação para constar no polo ativo ESPÓLIO DE MARIO PERETTI.
Condeno as partes ao pagamento das custas divididas em igual proporção, sendo a UNIÃO isenta de sua parcela.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos previstos nas faixas do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, com fulcro no artigo 86 do mesmo diploma.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica desde logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
16/07/2024 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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