TRF1 - 1000011-53.2025.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n.1000011-53.2025.4.01.9350 AGRAVANTE: MARLY LOPES CABRAL AMORIN Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marly Lopes Cabral Amorin contra a decisão proferida pelo Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu-GO, que declarou a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou a remessa do processo para a Comarca de São Miguel do Araguaia-GO, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, quanto ao INSS. 1.
Legislação e Fundamentação Jurídica Aplicável O Código de Processo Civil, em seus artigos 1.019, I, e 932, confere ao relator poderes para apreciação monocrática de pedidos de tutela recursal, desde que evidenciados os requisitos legais.
A legislação pertinente ao mérito inclui: Lei 8.213/91, art. 115, V, que estabelece a necessidade de autorização do beneficiário para descontos em seus benefícios previdenciários; Decreto 8.690/2016, art. 4º, § 1º, que reforça a necessidade de autorização expressa do segurado para inclusão de consignações nos pagamentos de benefícios previdenciários; Constituição Federal, art. 37, § 6º, que trata da responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos causados a terceiros. 2.
Análise do Caso Concreto Fumus Boni Iuris Os elementos constantes dos autos indicam a plausibilidade jurídica do pedido da agravante.
A legislação vigente e os precedentes jurisprudenciais demonstram que o INSS possui incumbência de fiscalizar os descontos realizados nos benefícios previdenciários dos segurados.
O art. 4º, § 1º, do Decreto 8.690/2016, e o art. 115, V, da Lei 8.213/91, estabelecem que os descontos em benefícios previdenciários somente podem ser realizados mediante autorização expressa do segurado.
Assim, é evidente que o INSS tem a responsabilidade de verificar a regularidade dessas autorizações.
Os precedentes jurisprudenciais reforçam essa interpretação: TR/JEF/BA, AGREXT 1003738-26.2019.4.01.3305, Rel.
Olívia Mérlin Silva, Segunda Turma Recursal, PJe Publicação 08/02/2024; TR/JEF/GO, AGREXT 1000347-74.2021.4.01.3505, Rel.
Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma Recursal, Diário Eletrônico Publicação 23/02/2022.
Ressalta-se, ainda, que o Tema 183 da TNU não é aplicável ao presente caso, pois trata de empréstimos consignados concedidos por instituições financeiras.
Aqui, discute-se desconto indevido diretamente no benefício previdenciário sem a autorização do segurado, o que configura uma situação distinta.
Periculum in Mora A remessa do processo à Justiça Estadual poderá acarretar demora processual e comprometimento da eficácia da tutela jurisdicional.
A transferência indevida de competência trará prejuízo irreparável, especialmente em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário. 3.
Conclusão e Dispositivo Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.019, I, e 932 do CPC, defiro o pedido de tutela recursal para, reformando a decisão agravada, reconhecer a legitimidade passiva do INSS e determinar o prosseguimento da demanda no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu-GO.
Corolário, fica suspensa a remessa do processo à Comarca de São Miguel do Araguaia-GO.
Ciência ao JEF de Uruaçu-GO para as providências de mister.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, esclarece-se ao autor que a suspensão do desconto das mensalidades pode ser requerida diretamente ao INSS por meio do site "Meu INSS".
Defiro a gratuidade da justiça. Às providências.
Goiânia, data e assinatura no rodapé.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE ESSADO Relator lba -
13/01/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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