TRF1 - 0016580-13.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016580-13.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016580-13.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:IGUATEMI CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROMULO FONTENELLE MORBACH - PA1963-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016580-13.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura – DNIT que, ratificou a liminar e concedeu a segurança pleiteada por Iguatemi Consultoria e Serviços de Engenharia - LTDA, que objetivava que fosse determinado o pagamento de notas fiscais apresentadas por conta dos serviços realizados em razão de contrato firmado com a apelante, independente de sua inscrição no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.
O DNIT, em suas razões de apelação, alega decadência do direito da impetrante sobre fundamento de que o ato coator ocorreu em 2007 e a impetração do mandado de segurança somente em 2009.
Sustenta sua ilegitimidade passiva tendo em vista não ser de sua responsabilidade a norma que determina consulta ao SICAF para vinculação de atos da administração.
Relata a inadequação da via eleita, pois houve a impetração de mandado de segurança para cobrar valores não recebidos, não comprovando violação de direito líquido e certo.
Aduz que “ A exigência de regularidade da empresa junto ao SICAF não se configura em lesão a direito da impetrante, visto que a Administração não nega o débito e nem se nega a quitá-lo, mas apenas condiciona o aludido pagamento ao ressarcimento dos créditos que possui em face do contratado.”.
Requer, ao final, o provimento do recurso com a denegação da segurança.
Regularmente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em face da ausência de interesse indisponível, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016580-13.2009.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Cinge-se a questão quanto à possibilidade de retenção de pagamento por serviços efetivamente prestados e recebidos pela Administração com base unicamente na existência de restrições da empresa prestadora junto ao SICAF.
Preliminarmente, afasto a legação de ilegitimidade passiva ad causam do apelante.
Tratando a questão posta nos autos de retenção supostamente indevida de valores a serem pagos à impetrante em decorrência de serviços por ela realizados e aceitos pela Administração, possui o Diretor do DNIT legitimidade passiva ad causam.
Também, não há falar-se em utilização do mandamus como meio de cobrança, pois o que está indicado na inicial da impetração é a presença de ilegalidade na retenção do pagamento de faturas, referente a serviço já prestado pela impetrante, decorrente de contrato administrativo em vigor, em razão de sua negativação no SICAF, o que não teria respaldo na legislação em vigor.
Não há que se falar em decadência, porquanto o impetrante não estaria impugnando norma em tese, conforme explicitado pela recorrente, mas sim a negativa futura da Administração, com base no teor da Instrução Normativa n. 05/1995, à postulação administrativa da parte autora que sequer existia.
Assim, voltando-se a pretensão formulada na exordial de receber valores das notas fiscais emitidas em 2009, reveste-se o writ, notadamente, de caráter preventivo, não se aplicando ao caso o prazo decadencial de 120 dias a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016 /2009.
Prejudicial de mérito afastada.
No mérito, não se afigurar razoável a retenção dos valores devidos à impetrante, por se tratar de serviços regularmente contratados, efetivamente prestados e que estão pendentes de pagamento em razão de inscrição no SICAF.
A ausência da contraprestação por parte do apelante em face dos serviços executados pela apelada pode consubstanciar inaceitável enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Nesse sentido, entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RETENÇÃO DE PAGAMENTO DE SERVIÇO EXECUTADO E ACEITO.
RESTRIÇÃO NO SISTEMA DE CADASTRO UNIFICADO DE FORNECEDORES - SICAF.
ILEGALIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILEGAL.
AFASTADOS.
SENTENÇA MANTIDA COM RESSALVA DA NECESSIDADE DOS SERVIÇOS TEREM SIDO REGULARMENTE PRESTADOS E ATESTADOS.
APELAÇÃODESPROVIDA. 1. É o mandado de segurança a via adequada para afastar a ilegalidade na retenção do pagamento de serviços prestados pela impetrante, em razão de sua negativação junto ao SICAF/CADIN, não havendo que se falar em utilização do remédio heróico como ação de cobrança.( 0001556-13.2007.4.01.3400 AMS 2007.34.00.001565-8 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA Convocado JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.) Órgão QUINTA TURMA Publicação 09/03/2012 e-DJF1 P. 126 Data Decisão 29/02/2012 ) 2.
Desse modo, o só fato de estar irregular no Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAF já se afigurava o requisito da relevância do fundamento jurídico invocado e do perigo da demora a justificar a impetração do mandado de segurança, porque o TRF-1ª Região considerava o ato de retenção ilegal. 2.
O artigo 1º, § 1º, inciso I, do Decreto 3.722/01, com nova redação dada pelo Decreto 4.485/2002, impõe a consulta prévia ao SICAF tão somente para identificar eventual proibição de contratar com o poder público, nada dispondo acerca da suspensão do pagamento de serviços contratados e prestados. 3.
A inscrição em cadastro de inadimplentes é motivo que impede a participação em licitação e a assinatura de contrato, mas não o pagamento por serviços efetivamente já executados, sob pena de inviabilizar-se a continuidade da execução do próprio contrato celebrado. 4. É ilegal, por falta de amparo legal, a retenção do pagamento de serviços efetivamente prestados, sob a alegação de a empresa contratada encontrar-se em situação irregular perante o SICAF, além de configurar enriquecimento ilícito da Administração. (REOMS 0050621-64.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/08/2017 PAG.). 5.
Importante, no entanto, registrar que o único obstáculo afastado para assegurar o pagamento dos serviços relativos ao contrato administrativo em referência envolve a inclusão do nome da contratada no SICAF ou por ausência de Certidão Negativa ou Positiva, com Efeitos de Negativa- CND.
Permanecendo a exigência dos requisitos relativos à necessidade de comprovação da regularidade na execução dos serviços e ainda de estarem atestados. 6.
Apelação e Remessa Oficial conhecidas e não providas. (TRF-1 - AMS: 00341914220104013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/10/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 18/11/2019) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DNIT.
RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR IRREGULARIDADE PERANTE O SICAF E O CADIN.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO 1.
Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o mandamus é o meio adequado para assegurar direito líquido e certo, in casu, o direito da impetrante de receber pelos serviços efetivamente prestados à Administração Pública. 2. É ilegal a retenção de pagamento devido em função de serviços regularmente contratados e efetivamente prestados ao argumento de que a contratada está em situação irregular perante o SICAF, por ausência de previsão legal e por configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedente: (AG 2003.01.00.035327-7/DF - TRF 1ª Região - Quinta Turma - Rel.
Desem.
Federal Selene Maria de Almeida - DJ 08.03.2004, p. 106) 3.
Recursos conhecidos e não providos. (TRF-1 - AMS: 00004005320084013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 24/02/2017) Pelo exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016580-13.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016580-13.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:IGUATEMI CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMULO FONTENELLE MORBACH - PA1963-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS.
RESTRIÇÕES NO SICAF.
ILEGALIDADE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo DNIT contra sentença que concedeu a segurança para determinar o pagamento à impetrante de valores relativos a serviços efetivamente prestados e aceitos pela Administração, objeto de contrato administrativo em vigor, cuja quitação foi retida sob o fundamento de irregularidade da empresa contratada junto ao Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores – SICAF. 2.
Preliminares suscitadas pela parte apelante afastadas: a) Afastada a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Diretor do DNIT, tendo em vista que a controvérsia decorre de ato administrativo praticado no exercício de suas atribuições; b) Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, considerando que o mandado de segurança é instrumento adequado para combater ato administrativo ilegal que implique retenção indevida de valores devidos à impetrante; c) Afastada a preliminar de decadência, uma vez que o impetrante não impugna norma em tese, mas sim ato concreto de retenção de pagamento, tratando-se de medida de caráter preventivo. 3.
A controvérsia consiste em analisar: (i) se é legal a retenção de pagamento de serviços efetivamente prestados e aceitos pela Administração Pública com fundamento unicamente na inscrição do contratado como inadimplente no SICAF; e (ii) se tal retenção caracteriza enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4.
A retenção de pagamento, sob o argumento de irregularidade do contratado perante o SICAF, não possui respaldo legal, pois o artigo 1º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.722/2001, com redação do Decreto nº 4.485/2002, estabelece que a consulta ao SICAF destina-se apenas a verificar a aptidão para participar de licitações e firmar contratos administrativos, não prevendo a suspensão de pagamentos de serviços já executados.
Precedentes. 5.
A inscrição no SICAF ou em cadastros similares pode inviabilizar a contratação com o Poder Público, mas não impede o pagamento por serviços já prestados e aceitos, sob pena de descontinuidade do contrato e enriquecimento ilícito da Administração. 6.
Importa ressaltar que a concessão da segurança está condicionada à comprovação de que os serviços foram efetivamente realizados e atestados pela Administração. 7.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
31/01/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, .
APELADO: IGUATEMI CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, Advogado do(a) APELADO: ROMULO FONTENELLE MORBACH - PA1963-A .
O processo nº 0016580-13.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 10/03/2025 e encerramento no dia 14/03/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
20/05/2020 14:25
Conclusos para decisão
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09/07/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 18:11
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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28/05/2019 16:40
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/05/2015 16:27
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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22/03/2011 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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03/03/2011 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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03/03/2011 15:54
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2579988 PETIÃÃO
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03/03/2011 15:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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22/02/2011 18:07
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/02/2011 18:05
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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