TRF1 - 0042638-92.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042638-92.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006178-59.1989.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: J J ARMAZENADORA DE CEREAIS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GENTIL GOULART JUNIOR - GO10938 POLO PASSIVO:Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0042638-92.2014.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de agravo de instrumento interposto por J J ARMAZENADORA DE CEREAIS LTDA em face de decisão proferida no cumprimento de sentença autuado sob o nº. 0006178-59.1989.4.01.3500, movido pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, em que arguiu a prescrição da pretensão.
Argumenta, em suma, que o laudo de vistoria, datado de 21/09/1989, não deve ser considerado como marco inicial da prescrição, uma vez que não constatou a falta do produto, mas sim a data em que recebeu os bens em depósito, que se deu em 31/07/1989, de modo que, na data da propositura da ação de depósito, em 13/11/1989, já havia se consumado o prazo prescricional.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada e consequente acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada, com a consequente extinção do cumprimento de sentença.
Contrarrazões apresentadas (fls. 257/260 - ID 18359437). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0042638-92.2014.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Ressalvado entendimento pessoal quanto à prevenção de gabinete diverso para o julgamento do presente recurso, fundado no parágrafo único do art. 930 do CPC, bem como no art. 15 do Regimento Interno deste TRF e art. 3º da Resolução PRESI n. 10/2023, e em cumprimento ao Ofício PRESI 323/2024, passo à análise do presente processo.
Inicialmente, revela-se cabível o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 522 do CPC/1973, vigente no momento da interposição, eis que interposto tempestivamente e desafia decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão, que, ao permitir a continuidade da execução, poderá causar à parte lesão grave e de difícil reparação, com a possibilidade de materialização de atos expropriatórios.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, de 03 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a norma em referência permanece em vigor, pois tanto o Código Civil de 1916, quanto o Código Civil de 2002, ao revogarem as normas com eles incompatíveis, trataram apenas de forma genérica acerca do contrato de depósito, não alcançando o referido dispositivo.
O Código Civil de 1916, em seu artigo 1.807, ao revogar todas as normas anteriores de direito civil com ele incompatíveis, tratou apenas de modo genérico do contrato de depósito, não alcançando a revogação do Decreto n. 1.102/1903, que contém regras específicas a respeito das empresas de armazéns gerais.
A matéria encontra-se pacificada neste Tribunal após Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1998.36.00.002912-3/MT, de relatoria do Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, julgado pela Terceira Seção (e-DJF1 de 03/06/2013), resultando na edição da Súmula nº. 50, que assim dispõe: “Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine)”.
Confiram-se, sobre o tema, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEPÓSITO EM ARMAZÉNS GERAIS.
SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS.
APLICAÇÃO DO CDC. - Em ação de indenização, sendo a causa de pedir o inadimplemento contratual, não incide o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC, aplicável somente à hipótese de danos decorrentes de acidente de consumo.
Precedentes. - Em observância ao princípio da especialidade, aplica-se o prazo prescricional de três meses, estabelecido no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, em relação à pretensão indenizatória dirigida contra armazém geral.
Recurso especial não conhecido” (REsp n. 476.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/8/2005, DJ de 29/8/2005, p. 329). “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO.
DEPÓSITO EM ARMAZÉNS GERAIS.
OFENSA AO ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDENIZAÇÃO.
FURTO DA MERCADORIA DEPOSITADA.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO N.º 1.102/1903. 1.
Não ventilado no aresto impugnado o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, fica caracterizada a ausência de prequestionamento e impedido o seu acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2.
Na origem, a ação ordinária foi proposta pelo Banrisul Armazéns Gerais S/A visando a declaração de nulidade do débito de R$ 5.743.502,25, exigido em decorrência de processo administrativo, em que se apurou o furto de mercadorias apreendidas pela Polícia Federal que se encontravam no depósito do ora recorrente. 3.
Discute-se a aplicação, ao caso, do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal. 4.
O Decreto nº 20.910/32 se refere a "dívidas passivas" da União, Estados e Municípios.
Todavia, no presente caso, cuida-se de dívida não tributária, de uma pretensão indenizatória da União contra a recorrente, e não um crédito da Administração Pública. 5.
Aplica-se, assim, o prazo prescricional trimestral previsto no Decreto nº 1.102/1903, que instituiu regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, por ser norma especial com regramento específico.
Precedentes. 6.
Recurso especial conhecido em parte e provido” (STJ, 2ª Turma, REsp 1243915/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, publicado em 05/08/2013).
Ainda, precedentes desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
ARMAZENAGEM DE GRÃOS.
PERDA PARCIAL DA MERCADORIA.
RESSARCIMENTO.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
DECRETO N. 1.102/1903.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Deve ser apreciada a prejudicial de prescrição suscitada pelo Estado do Maranhão às fls. 255/264, sendo certo que a ausência de alegação anterior nesse sentido, por parte do interveniente, não impede a sua análise em segundo grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, que poderia ser conhecida até mesmo de ofício.
II.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o referido dispositivo continua em vigor, não tendo sido revogado pelo Código Civil de 1916, tampouco pelo diploma civil substantivo de 2002, que, ao revogarem as normas com eles incompatíveis, trataram apenas de forma genérica acerca do contrato de depósito.
A incidência do prazo trimestral justifica-se pelo princípio da especialidade, sendo certo que aquele previsto no Código Civil possui natureza de norma geral, tendo sido editado, inclusive, o enunciado da súmula n. 50 deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região, segundo o qual prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine).
III.
Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB, da indenização pela perda parcial da mercadoria estocada pela requerida, e o ajuizamento da ação, não há dúvida de que a pretensão veiculada nestes autos encontra-se prescrita, na forma do citado art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903.
IV.
Prejudicial de prescrição acolhida.
Sentença reformada.
Pedido inicial improcedente.
Apelação prejudicada” (AC 0000426-29.2005.4.01.3700, Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 21/07/2021). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
INDENIZAÇÃO.
ARMAZENAGEM DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EM ARMAZÉM GERAL.
PERDAS DECORRENTES DE DIVERGÊNCIAS QUANTITATIVAS.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE PRODUTOS OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
ART. 11 DO DECRETO Nº 1.102/1.903.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A pretensão de indenização em casos de não devolução da mercadoria armazenada pelos armazéns gerais prescreve em três meses, a contar do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 e Súmula nº 50 do TRF 1ª Região). 2.
Segundo entendimento firmado pelo STJ, em observância ao princípio da especialidade, aplica-se o prazo prescricional de três meses estabelecido no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 no que se refere à pretensão indenizatória dirigida contra armazém geral ( REsp 1243915/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013). 3.
Transcorridos mais de três meses entre a data da notificação do armazém geral acerca da divergência quantitativa de produtos agrícolas apuradas em vistoria e o ajuizamento da ação de depósito, é de se reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora. 4.
Apelação da CONAB a que se nega provimento.
Sentença que reconheceu a prescrição mantida” (AC 0012122-71.2005.4.01.3600, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 13/09/2019).
No caso dos autos, deve-se considerar como termo inicial do prazo prescricional a data em que constatada a falta da mercadoria depositada, quando, então, surgiu para a CONAB o direito de exigir a restituição da mercadoria ou o ressarcimento do valor correspondente, o que, no caso, se deu por ocasião da vistoria realizada pela empresa, em 21/09/1989, conforme o Laudo de Vistoria ou Fiscalização de Produtos Armazenados (fls. 33/34 - ID 18359419), de modo que, na data de propositura da ação, em 14/11/1989, não tinha decorrido o prazo prescricional previsto no citado art. 11, § 1º, do Decreto nº. 1.102/1903, conforme concluiu corretamente a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0042638-92.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006178-59.1989.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: J J ARMAZENADORA DE CEREAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENTIL GOULART JUNIOR - GO10938 POLO PASSIVO:Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS MESES.
DECRETO Nº 1.102/1903.
APLICAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição em ação de depósito, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo de três meses previsto no art. 11, § 1º, do Decreto nº 1.102/1903. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, aplica-se ao caso o prazo prescricional de três meses previsto no art. 11, § 1º, do Decreto nº 1.102/1903, por se tratar de norma especial em relação ao contrato de depósito, contado do dia em que a mercadoria foi ou deveria ter sido entregue. 3.
A matéria encontra-se pacificada neste Tribunal pela Súmula nº 50 da Terceira Seção, que prevê o prazo de três meses para a propositura da ação de depósito pela CONAB, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ter sido entregue. 4.
No caso dos autos, o prazo prescricional começou a fluir a partir da vistoria realizada pela CONAB em 21/09/1989, conforme Laudo de Vistoria ou Fiscalização de Produtos Armazenados, ao passo que a ação foi proposta em 14/11/1989, dentro do prazo prescricional de três meses. 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
31/01/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: J J ARMAZENADORA DE CEREAIS LTDA, Advogado do(a) AGRAVANTE: GENTIL GOULART JUNIOR - GO10938 .
AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, Advogado do(a) AGRAVADO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A .
O processo nº 0042638-92.2014.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 10/03/2025 e encerramento no dia 14/03/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
04/02/2020 12:19
Conclusos para decisão
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09/07/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 12:52
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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06/06/2019 11:07
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/11/2016 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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16/11/2016 16:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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16/11/2016 15:28
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4047711 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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13/10/2016 17:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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13/10/2016 06:06
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÃRIO)
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11/10/2016 16:50
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JONAS JOSE VILLACA MENEZES PATUSCO - CARGA
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11/10/2016 16:50
PARTE ANTECIPOU-SE A INTIMACAO - CONAB
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11/10/2016 16:48
PARTE ANTECIPOU-SE A INTIMACAO - CONAB
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10/10/2016 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/10/2016. Destino: DIPOD 5/C
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06/10/2016 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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06/10/2016 13:27
PROCESSO REMETIDO
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11/05/2015 10:53
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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20/02/2015 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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18/02/2015 16:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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18/02/2015 13:27
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3540320 PROCURAÃÃO
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13/02/2015 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA- PARA JUNTATADA DE PETIÃÃO
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13/02/2015 09:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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12/02/2015 13:59
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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07/08/2014 18:45
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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07/08/2014 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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07/08/2014 18:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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07/08/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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