TRF1 - 1007712-17.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ADONILSON ALVES DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007712-17.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADONILSON ALVES DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Concorrendo os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em tela, o laudo pericial (ID 2158500991) informa que a parte autora sofre de dor lombar e espondilo artrose (CIDs.: M545 e M47).
Concluiu o perito, contudo, que não há incapacidade laborativa, concordando com o parecer exarado pelo INSS na via administrativa.
Ressaltou o perito judicial, nos esclarecimentos finais: Após a avaliação do exame físico, anamnese e a análise dos documentos apresentados, não foram identificadas evidências de limitação funcional no momento da perícia.
Observa-se a ausência de hipotrofias musculares, sinais de gravidade dos sintomas, manifestações neurológicas e alteração significativa da mobilidade.
Com base nesses elementos, conclui-se que não há critérios técnicos que sustentem a incapacidade para o exercício da atividade laboral atual.
Relata dor em região lombar não compatível com exame físico pericial, sugerindo aumento voluntario de sintomas.
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo, Id. 2161384404.
Requer a concessão do benefício postulado.
Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Com efeito, não há nulidade na perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada. (AG 1025310-25.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022).
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, 21 de janeiro de 2025. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
23/01/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:22
Juntada de manifestação
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21/11/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:47
Juntada de laudo de perícia médica
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15/10/2024 16:10
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 16:10
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 16:10
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 16:10
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 16:10
Juntada de dossiê - prevjud
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ADONILSON ALVES DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ADONILSON ALVES DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:39
Perícia agendada
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01/10/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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23/09/2024 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2024 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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