TRF1 - 1019744-75.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1019744-75.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANA MORAIS AZEVEDO - GO23293 POLO PASSIVO: MADEIREIRA AMIGAO LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) em desfavor de MADEIREIRA AMIGÃO LTDA., objetivando, em liminar, a suspensão de incentivos fiscais, suspensão do acesso a linhas de crédito públicas e a indisponibilidade de bens da parte ré, como forma de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a reparação integral do meio ambiente degradado.
Narra que a parte ré foi autuada por ter em depósito 97,121 m³ de madeira em tora e 142,276 m³ de madeira serrada de várias essências sem autorização do órgão ambiental competente, motivo pelo qual foi lavrado o auto de infração n. 196812-D, que ensejou o Processo Administrativo n. 02024.000718/2010-33.
Ressalta que a decretação da suspensão de incentivos fiscais, financiamento e acesso às linhas de crédito é medida constitucional e a manutenção dos benefícios, no caso, importaria em estímulo à degradação ambiental.
Quanto à indisponibilidade de bens, afirma que, por se tratar de direito coletivo ambiental, o perigo da demora é presumido, não sendo necessário demonstrar o intento de dilapidação patrimonial. É o relatório.
Decido.
Os fatos narrados e os documentos acostados aos autos demonstram, em sede de cognição sumária, a materialidade e a autoria do dano ambiental, amparando-se na constatação do depósito irregular de madeira, nos autos do processo administrativo n. 02024.000718/2010-33.
Conforme os princípios basilares do direito ambiental, em especial o princípio da precaução, é imprescindível a adoção de medidas preventivas para evitar o agravamento de riscos ao meio ambiente e assegurar a possibilidade de reparação integral.
Tal princípio, previsto no art. 225 da Constituição Federal e amplamente reconhecido na legislação infraconstitucional, exige do Poder Público a tomada de decisões baseadas na prevenção de danos potenciais, mesmo diante de incertezas sobre a sua magnitude.
As medidas requeridas pelo autor — suspensão de benefícios fiscais, linhas de crédito públicas e indisponibilidade de bens — possuem caráter eminentemente preventivo e garantem a efetividade do direito constitucional ao meio ambiente equilibrado.
Importante salientar que tais medidas não acarretam qualquer perigo de irreversibilidade, podendo ser revistas, caso necessário, ao longo da instrução processual.
Os pedidos liminares formulados estão amparados nos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque o dano ambiental encontra-se devidamente comprovado nos autos do processo administrativo, evidenciado pela ausência de documentação legal obrigatória (DOF) e pela constatação de depósito irregular de madeira.
O direito ambiental, como direito difuso de todos, é protegido pela Constituição Federal (art. 225), reforçando a plausibilidade das alegações do autor.
Ademais, degradação ambiental possui impacto contínuo e, por sua natureza coletiva, demanda resposta imediata.
A manutenção de incentivos fiscais e o acesso a crédito público pelo réu poderiam fomentar práticas predatórias e dificultar a reparação do dano ambiental, comprometendo a eficácia da tutela jurisdicional.
Por fim, as medidas requeridas — suspensão de incentivos, de crédito público e indisponibilidade de bens — não são irreversíveis e visam apenas garantir a efetividade da decisão final, sendo plenamente passíveis de revisão em caso de alteração do panorama fático ou jurídico.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e no princípio da precaução, DEFIRO integralmente os pedidos liminares formulados pelo autor, determinando: a) A suspensão de incentivos ou benefícios fiscais concedidos à parte ré, até que o dano ambiental esteja integralmente regenerado, mediante a expedição de ofícios à Receita Federal e às Secretarias Estadual e Municipal de Fazenda, para que adotem as providências cabíveis; b) A suspensão do acesso a linhas de crédito públicas pela parte ré, mediante comunicação ao Banco Central do Brasil, para que informe às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional sobre a restrição; c) A indisponibilidade de bens móveis e imóveis da parte ré, até o valor de R$ 78.066,07, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Cite(m)-se.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
05/12/2024 19:27
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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